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Decreto Regulamentar 74/2007, de 2 de Julho

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Sumário

Estabelece as atribuições, organização e competências do Comando do Pessoal, do Comando da Logística, do Comando da Instrução e Doutrina e do Comando Operacional do Exército.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 74/2007

de 2 de Julho

A Lei Orgânica do Exército, aprovada pelo Decreto-Lei 61/2006, de 21 de Março, estabelece que o Comando do Pessoal, o Comando da Logística, o Comando da Instrução e Doutrina e o Comando Operacional são órgãos centrais de administração e direcção, cabendo-lhes assegurar a superintendência e a execução em áreas ou actividades específicas essenciais.

Os referidos órgãos, que constituem a estrutura de comando de primeiro nível, promovem a simplificação das relações de comando, tornada possível, designadamente, pela diminuição do contingente a incorporar e a instruir - a qual decorre também da nova tipologia de prestação de serviço militar -, bem como pela grande evolução que se vem verificando nas tecnologias de comunicações e nos sistemas de informação.

Promove-se, desta forma, ainda uma maior eficiência na gestão dos recursos humanos, materiais e financeiros que são postos à disposição do Exército, operando-se a extinção de três quartéis-generais de região militar (Porto, Lisboa e Évora) e dois comandos territoriais (Santa Margarida e Tancos).

A presente regulamentação, como resultado do processo de transformação do Exército, operado através da Lei Orgânica do Exército, aprovada pelo Decreto-Lei 61/2006, de 21 de Março, não invalida a necessidade de alterações adicionais na respectiva estrutura de comando e na estrutura base já definidas. Tais alterações decorrerão do programa de reestruturação em curso, no âmbito da administração central do Estado e dos processos de reorganização e de integração funcional a decorrer no âmbito do Ministério da Defesa Nacional, designadamente do processo de reorganização da estrutura superior da Defesa Nacional e das Forças Armadas.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 31.º da Lei Orgânica do Exército, aprovada pelo Decreto-Lei 61/2006, de 21 de Março, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente decreto regulamentar estabelece as atribuições, as competências e a estrutura dos órgãos centrais de administração e direcção do Exército.

Artigo 2.º

Órgãos

São órgãos centrais de administração e direcção:

a) O Comando do Pessoal;

b) O Comando da Logística;

c) O Comando da Instrução e Doutrina;

d) O Comando Operacional.

Artigo 3.º

Missão

Os órgãos centrais de administração e direcção asseguram a superintendência e a execução em áreas ou actividades específicas essenciais, de acordo com as orientações superiormente definidas.

CAPÍTULO II

Comando do Pessoal

Artigo 4.º

Missão e atribuições

1 - O Comando do Pessoal assegura as actividades do Exército no âmbito da administração dos recursos humanos, de acordo com os planos e as directivas superiores.

2 - Ao Comando do Pessoal incumbe, em especial:

a) Exercer a autoridade técnica no âmbito da administração dos recursos humanos do Exército;

b) Participar na realização dos estudos e planeamentos de estado-maior que lhe forem solicitados.

Artigo 5.º

Estrutura orgânica

1 - O Comando do Pessoal compreende:

a) O comandante;

b) O Gabinete;

c) O Estado-Maior;

d) A Inspecção;

e) O Centro de Finanças;

f) A Direcção de Administração de Recursos Humanos;

g) A Direcção de Obtenção de Recursos Humanos;

h) A Direcção de Justiça e Disciplina;

i) A Direcção de Serviços de Pessoal;

j) A Unidade de Apoio.

2 - O comandante do Pessoal, também designado por ajudante-general do Exército, tem sob o seu comando as unidades, estabelecimentos e órgãos definidos por despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército e dispõe de autoridade técnica no âmbito da administração dos recursos humanos do Exército.

Artigo 6.º

Gabinete do Comandante do Pessoal

O Gabinete do Comandante do Pessoal é o órgão de apoio directo e pessoal do comandante do Pessoal.

Artigo 7.º

Estado-Maior

1 - O Estado-Maior é o órgão de apoio à decisão do comandante do Pessoal no âmbito do estudo, do planeamento e da organização das actividades do Comando do Pessoal.

2 - Ao Estado-Maior compete, em especial:

a) Planear e preparar a decisão do comandante do Pessoal;

b) Planear a execução das normas e directivas recebidas dos escalões superiores;

c) Realizar estudos no âmbito dos recursos humanos, por sua iniciativa ou por determinação superior, colaborando com o Estado-Maior do Exército e com os outros órgãos centrais de administração e direcção;

d) Preparar e coordenar as operações de convocação e mobilização com vista à satisfação de necessidades decorrentes dos planos superiormente definidos;

e) Planear e coordenar as actividades desenvolvidas no Exército no âmbito do Programa para a Prevenção e Combate à Droga e ao Alcoolismo nas Forças Armadas.

Artigo 8.º

Inspecção

1 - A Inspecção do Comando do Pessoal é o órgão de apoio do comandante do Pessoal responsável pelo planeamento e a execução das inspecções, de comando e técnicas, das unidades, estabelecimentos e demais órgãos na sua dependência.

2 - À Inspecção do Comando do Pessoal compete, designadamente:

a) Elaborar o plano anual de inspecção no âmbito do Comando do Pessoal;

b) Inspeccionar os actos praticados no âmbito do Comando do Pessoal;

c) Propor, quando necessário, a constituição de comissões técnicas para as áreas de inspecção;

d) Colaborar, quando lhe for determinado, nas inspecções ordinárias ou extraordinárias a realizar pela Inspecção-Geral do Exército.

Artigo 9.º

Centro de Finanças

A organização e as competências do Centro de Finanças do Comando do Pessoal constam de portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional, das finanças e da Administração Pública.

Artigo 10.º

Direcção de Administração de Recursos Humanos

1 - À Direcção de Administração de Recursos Humanos incumbe propor, dirigir, coordenar e executar as acções referentes à administração do pessoal do Exército, bem como preparar e coordenar a execução das operações de convocação e mobilização.

2 - Compete, em especial, à Direcção de Administração de Recursos Humanos:

a) Assegurar a execução dos actos relativos a colocações, transferências, substituições, reclassificações e abate aos quadros do pessoal do Exército;

b) Detalhar o plano de necessidades de recursos humanos e executar as operações relativas a nomeações para a frequência de tirocínios, cursos e estágios;

c) Propor a nomeação de pessoal para prestar serviço em órgãos exteriores ao Exército;

d) Assegurar a execução dos actos referentes a mudanças de situação, respeitantes a militares no activo, na reserva e na reforma, bem como à prestação de serviço e sua efectividade;

e) Elaborar os processos relativos a promoções e graduações de militares e providenciar pela satisfação das condições especiais de promoção, bem como os processos de promoção dos funcionários civis;

f) Planear as necessidades de efectivos, por convocação e mobilização, com vista à satisfação dos planos superiormente definidos;

g) Estudar, planear e propor a distribuição anual dos efectivos autorizados dos quadros permanentes pelos respectivos quadros especiais, bem como o efectivo na reserva na efectividade do serviço a manter anualmente para o desempenho de funções no Exército;

h) Promover a publicação e distribuição de todas as séries da Ordem do Exército;

i) Elaborar e difundir as listas de antiguidade do pessoal militar e civil do Exército;

j) Coligir os dados estatísticos sobre efectivos, necessários ao desenvolvimento dos estudos sobre recursos humanos;

l) Colaborar na elaboração de propostas de regulamentos, manuais e instruções relativos a matérias do seu âmbito, bem como propor as alterações aos mesmos que se mostrem necessárias;

m) Executar as operações de arquivo de identificação dos militares dos quadros permanentes, emitindo os respectivos bilhetes de identidade militar, e elaborar as cartas-patentes e registos de encarte das promoções;

n) Emitir, registar e controlar os cartões de identificação dos militares em regime de voluntariado e de contrato, bem como dos funcionários do quadro de pessoal civil e demais pessoal contratado;

o) Coordenar, processar e controlar a validade dos dados constantes das fichas biográficas e das fichas de avaliação individual dos militares, tendo em vista, designadamente, apoiar os trabalhos do conselho superior do Exército, do Conselho Superior de Disciplina do Exército e dos conselhos das armas e dos serviços;

p) Preparar e organizar o processo de constituição dos conselhos das armas e dos serviços e propor a respectiva composição, nos termos da lei;

q) Apoiar o funcionamento dos conselhos das armas e dos serviços;

r) Promover o planeamento da carreira de cada militar, realizando estudos no sentido de orientar e aconselhar sobre as necessidades de formação, de desempenho de funções e de satisfação de condições de promoção;

s) Preparar e executar os actos relativos aos deficientes das Forças Armadas e pensionistas por invalidez;

t) Assegurar a execução dos actos de gestão dos militares na situação de disponibilidade.

3 - A Direcção de Administração de Recursos Humanos compreende:

a) O director;

b) O subdirector;

c) O Gabinete de Apoio, que exerce as competências previstas nas alíneas h), j), l), m) e n) do número anterior;

d) A Repartição de Pessoal Militar, que exerce as competências previstas nas alíneas a), b), c), d), e), f), g), i), j), l), o), p) e q) do número anterior;

e) A Repartição de Pessoal Civil, que exerce as competências previstas nas alíneas a), b), c), e), i), j) e l) do número anterior;

f) A Repartição de Reserva, Reforma e Disponibilidade, que exerce as competências previstas nas alíneas a), d), j), l), s) e t) do número anterior.

Artigo 11.º

Direcção de Obtenção de Recursos Humanos

1 - À Direcção de Obtenção de Recursos Humanos incumbe propor, dirigir e coordenar as operações de execução do recenseamento militar dos recursos humanos destinados aos três ramos das Forças Armadas e as do recrutamento normal, excepcional e especial dos recursos humanos destinados a satisfazer as necessidades do Exército, bem como colaborar na realização do Dia de Defesa Nacional.

2 - Compete, em especial, à Direcção de Obtenção de Recursos Humanos:

a) Dirigir e coordenar a execução das operações relativas ao recenseamento militar e, no âmbito do Exército, ao Dia da Defesa Nacional;

b) Dirigir e coordenar a execução das operações relativas ao recrutamento normal para o Exército, com vista à satisfação das necessidades de pessoal nos regimes de voluntariado e de contrato, ao recrutamento especial, para a satisfação das necessidades de pessoal para a prestação de serviço efectivo voluntário nos quadros permanentes, e ao recrutamento excepcional, para satisfação das necessidades fundamentais do Exército;

c) Dirigir e coordenar a actividade do Centro de Psicologia Aplicada do Exército, tendo em vista a preparação de métodos e técnicas a usar nos gabinetes de classificação e selecção e o tratamento estatístico de dados;

d) Dirigir e coordenar a actividade dos centros de recrutamento, dos gabinetes de atendimento ao público e dos gabinetes de classificação e selecção, com vista à realização oportuna das operações de recrutamento e à normalização e correcção dos procedimentos adoptados, tanto no âmbito interno como nas relações com os órgãos civis intervenientes;

e) Assegurar o controlo dos cidadãos na situação de reserva de recrutamento e de reserva de disponibilidade;

f) Instruir os processos de adiamento e dispensa do cumprimento de deveres militares, bem como preparar e encaminhar para as autoridades competentes os processos relativos às situações de incumprimento de deveres militares;

g) Promover a divulgação dos concursos de admissão para o recrutamento normal;

h) Elaborar propostas de regulamentos, manuais e instruções sobre matérias do âmbito das suas atribuições;

i) Planear e coordenar a execução das acções de promoção e divulgação da prestação do serviço militar em regime de voluntariado e contrato e nos quadros permanentes no Exército;

j) Desenvolver a produção de material de apoio à promoção e divulgação dos regimes de voluntariado e de contrato e executar acções de divulgação em eventos de dimensão nacional.

3 - A Direcção de Obtenção de Recursos Humanos compreende:

a) O director;

b) O subdirector;

c) A Repartição de Estudos, Planeamento, e Orçamento, que exerce as competências previstas nas alíneas g), h) e i) do número anterior;

d) A Repartição de Recrutamento, que exerce as competências previstas na alínea b) do número anterior;

e) A Repartição de Imagem, Controlo e Obrigações Militares, que exerce as competências previstas nas alíneas a), e), f) e j) do número anterior.

4 - A Direcção de Obtenção de Recursos Humanos tem na sua dependência as unidades, estabelecimentos e órgãos definida por despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército.

Artigo 12.º

Direcção de Justiça e Disciplina

1 - À Direcção de Justiça e Disciplina incumbe estudar, propor e coordenar as medidas respeitantes à administração da justiça e da disciplina militar no Exército, as condecorações e os louvores e as actividades de preboste, de acordo com a legislação em vigor e as directivas superiores.

2 - Compete, em especial, à Direcção de Justiça e Disciplina:

a) Emitir parecer, quando solicitado, sobre processos disciplinares e realizar estudos sobre matérias de natureza disciplinar;

b) Organizar e informar os processos relativos a condecorações e louvores previstos no Regulamento da Medalha Militar e das Medalhas Comemorativas das Forças Armadas, incluindo a passagem dos respectivos diplomas, no Regulamento das Ordens Honoríficas e os respeitantes a condecorações estrangeiras e outras atribuídas a militares;

c) Emitir parecer sobre a responsabilidade civil emergente de acidentes de viação em que sejam intervenientes viaturas do Exército e prestar a colaboração necessária ao Ministério Público na representação judicial do Estado em processos daquela natureza;

d) Realizar as inspecções técnicas de administração da justiça e disciplina militar que lhe forem determinadas e participar nas que forem realizadas por outros órgãos;

e) Elaborar propostas e difundir instruções respeitantes ao funcionamento do Estabelecimento Prisional Militar, bem como efectuar inspecções técnicas ao mesmo;

f) Coligir e analisar dados estatísticos e elementos de informação sobre matérias do âmbito das suas atribuições;

g) Propor a adopção de medidas para o cumprimento uniforme das leis, dos regulamentos e das ordens relativas a matérias do âmbito das suas atribuições;

h) Estudar e propor, em coordenação com a Direcção de Material e Transportes, as medidas respeitantes à regulação e ao controlo do tráfego militar;

i) Elaborar propostas de regulamentos, manuais e instruções sobre matérias do âmbito das suas atribuições;

j) Orientar a elaboração e emitir parecer sobre os processos relacionados com acidentes e ou doenças ocorridas nas ex-províncias ultramarinas.

3 - A Direcção de Justiça e Disciplina compreende:

a) O director;

b) O subdirector;

c) A Repartição de Justiça e Disciplina, que exerce as competências previstas no número anterior;

d) A Repartição de Condecorações e Louvores, que exerce as competências previstas nas alíneas b) e i) do número anterior.

4 - A Direcção de Justiça e Disciplina tem na sua dependência as unidades, estabelecimentos e órgãos definidos por despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército.

Artigo 13.º

Direcção de Serviços de Pessoal

1 - À Direcção de Serviços de Pessoal incumbe propor, dirigir e coordenar a execução das actividades desenvolvidas no âmbito do apoio social, da assistência religiosa, moral e bem-estar, bem como o processamento de abonos e remunerações aos servidores do Exército.

2 - Compete, em especial, à Direcção de Serviços de Pessoal:

a) Desenvolver programas de apoio social e coordenar a utilização dos diversos órgãos e estabelecimentos do Exército e dos outros ramos das Forças Armadas, quando disponibilizados, em missões de apoio social, com vista ao seu eficiente aproveitamento;

b) Coordenar e supervisionar as actividades respeitantes à assistência aos familiares dos militares e funcionários civis do Exército falecidos;

c) Promover e coordenar o desenvolvimento de actividades culturais, recreativas e de ocupação de tempos livres;

d) Propor e acompanhar a execução de medidas conducentes ao desenvolvimento organizacional e à manutenção do moral e bem-estar, no âmbito das remunerações, pensões, alojamento e transportes;

e) Promover os procedimentos com vista à inscrição, renovação, suspensão e cessação da qualidade de beneficiários da ADM, assegurando a confirmação dos dados declarados, bem como transmiti-los à entidade gestora e manter o respectivo arquivo;

f) Superintender tecnicamente nas actividades da Banda do Exército, da Orquestra Ligeira do Exército e das bandas e fanfarras militares;

g) Elaborar propostas de regulamentos, manuais e instruções sobre matérias do âmbito das suas atribuições;

h) Supervisionar as actividades relativas à assistência religiosa ao pessoal do Exército;

i) Processar e verificar os elementos necessários ao abono de remunerações e pensões e solicitar a transferência dos meios financeiros necessários para o seu pagamento;

j) Definir procedimentos respeitantes à técnica de abonos e descontos;

l) Centralizar o processamento das remunerações do pessoal na situação de reserva e das pensões provisórias de invalidez, reforma e aposentação dos militares e funcionários civis do Exército;

m) Assegurar a execução das normas relativas ao regime remuneratório dos militares e funcionários civis do Exército;

n) Prestar informações sobre requerimentos, exposições, reclamações e recursos respeitantes a remunerações e pensões.

3 - A Direcção de Serviços de Pessoal compreende:

a) O director;

b) O subdirector;

c) A Repartição de Apoio Social, que exerce as competências previstas nas alíneas a), b), d), e) e h), do número anterior;

d) A Repartição de Abonos, que exerce as competências previstas nas alíneas i) a n) do número anterior;

e) A Chefia de Bandas e Fanfarras do Exército, que exerce as competências previstas nas alíneas f) e g), do número anterior;

f) A Chefia do Serviço de Assistência Religiosa, que exerce as competências previstas nas alíneas c), g) e h) do número anterior;

g) A Repartição de Apoio Geral, que presta apoio administrativo à Direcção.

Artigo 14.º

Unidade de Apoio

1 - A Unidade de Apoio assegura o apoio administrativo-logístico e de segurança necessário ao funcionamento do Comando do Pessoal.

2 - À Unidade de Apoio compete, designadamente:

a) Executar os actos relativos à administração do pessoal militar e civil do Comando do Pessoal;

b) Executar os actos referentes à justiça e disciplina no Comando do Pessoal;

c) Receber, registar, distribuir e expedir a correspondência do Comando do Pessoal;

d) Planear e coordenar as actividades de gestão ambiental no aquartelamento, de acordo com as orientações superiores e a legislação em vigor;

e) Planear e coordenar a manutenção orgânica dos materiais do Comando do Pessoal e promover a obtenção e distribuição dos materiais necessários;

f) Elaborar as propostas orçamentais do plano geral de actividades do Comando do Pessoal;

g) Assegurar a vigilância das instalações e promover as medidas necessárias à sua segurança e defesa;

h) Elaborar a documentação necessária à credenciação do pessoal do Comando do Pessoal;

i) Assegurar o apoio de comunicações e sistemas de informação ao Comando do Pessoal.

CAPÍTULO III

Comando da Logística

Artigo 15.º

Missão e atribuições

1 - O Comando da Logística assegura as actividades do Exército no âmbito da administração dos recursos materiais e financeiros, de acordo com os planos e as directivas superiores.

2 - Ao Comando da Logística incumbe, em especial:

a) Exercer a autoridade técnica no âmbito da administração dos recursos materiais e financeiros;

b) Participar na elaboração de estudos e planeamentos de estado-maior que lhe sejam solicitados;

c) Colaborar com o Estado-Maior do Exército na fixação dos padrões e características técnicas, em obediência a especificações operacionais, a que devem obedecer os equipamentos e materiais do Exército.

Artigo 16.º

Estrutura orgânica

1 - O Comando da Logística compreende:

a) O comandante;

b) O adjunto;

c) O Gabinete;

d) O Estado-Maior;

e) A Inspecção;

f) O Centro de Finanças;

g) A Direcção de Material e Transportes;

h) A Direcção de Infra-Estruturas;

i) A Direcção de Saúde;

j) A Direcção de Aquisições;

l) A Direcção de Finanças;

m) O Instituto Geográfico do Exército;

n) O Conselho Fiscal dos Estabelecimentos Fabris;

o) A Repartição de Apoio Geral.

2 - O comandante da Logística, também designado por quartel-mestre-general, tem sob o seu comando as unidades, estabelecimentos e órgãos definidos por despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército e dispõe de autoridade técnica no âmbito da administração dos recursos materiais e financeiros do Exército.

3 - Os estabelecimentos fabris do Exército estão sujeitos aos poderes de direcção e fiscalização do comandante da Logística e regem-se por legislação própria.

Artigo 17.º

Gabinete do Comandante da Logística

O Gabinete do Comandante da Logística é o órgão de apoio directo e pessoal do comandante da Logística.

Artigo 18.º

Estado-Maior

1 - O Estado-Maior é o órgão de apoio à decisão do comandante da Logística no âmbito do planeamento e da organização das actividades da sua responsabilidade.

2 - Ao Estado-Maior compete:

a) Planear e preparar a decisão do comandante da Logística;

b) Planear a execução das normas e directivas recebidas dos escalões superiores;

c) Realizar estudos no âmbito dos recursos materiais e financeiros, por sua iniciativa ou por determinação superior, colaborando com o Estado-Maior do Exército e com os outros órgãos centrais de administração e direcção;

d) Compilar e consolidar elementos e dados estatísticos necessários à elaboração dos anuários do Comando da Logística, bem como de outras publicações;

e) Analisar as questões que lhe sejam apresentadas respeitantes à aceitação, beneficiação ou rejeição de quaisquer aprovisionamentos;

f) Colaborar com o Estado-Maior do Exército na definição dos artigos regulados, na fixação de níveis de abastecimentos e dos níveis das reservas de guerra;

g) Colaborar com o Estado-Maior do Exército na preparação e actualização dos planos de reequipamento do Exército, dos anteprojectos das leis de programação militar e dos programas de médio prazo de infra-estruturas;

h) Planear a execução anual do plano de logística de médio prazo difundido pelo Estado-Maior do Exército, supervisionando e controlando o seu cumprimento;

i) Planear e programar o aprovisionamento do material do Exército, em coordenação com a Divisão de Recursos do Estado-Maior do Exército;

j) Acompanhar a execução da Lei de Programação Militar e do Programa de Investimento e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central, propondo as medidas necessárias para o seu cumprimento;

l) Elaborar, promover e coordenar programas de segurança e higiene no trabalho, de acordo com a legislação aplicável e as orientações superiores, bem como emitir parecer técnico sobre acidentes relacionados com o desempenho de missões ou actos de serviço;

m) Acompanhar a execução dos contratos celebrados;

n) Adequar a doutrina logística enquadrante do apoio a prestar no âmbito das missões resultantes de compromissos internacionais;

o) Proceder à catalogação dos abastecimentos do Exército;

p) Elaborar normas e instruções técnicas específicas relativas aos sistemas e equipamentos ao serviço do Exército;

q) Definir as características técnicas dos artigos a adquirir pelo Exército, em função dos requisitos operacionais definidos pelo Estado-Maior do Exército;

r) Centralizar e coordenar os assuntos respeitantes a uniformes e alimentação no Exército, nos domínios da investigação e estudos conducentes à elaboração do plano de uniformes e do plano de ementas, em conformidade com os critérios e padrões de qualidade definidos superiormente.

Artigo 19.º

Inspecção

1 - A Inspecção do Comando da Logística é o órgão de apoio do comandante da Logística responsável pelo planeamento e pela execução das inspecções, de comando e técnicas, das unidades, estabelecimentos e demais órgãos na dependência do Comando da Logística, bem como pelo controlo da recepção, qualitativa e quantitativa, de todos os abastecimentos adquiridos pelo mesmo.

2 - À Inspecção do Comando da Logística compete:

a) Elaborar o plano anual de inspecções no âmbito do Comando da Logística;

b) Inspeccionar os actos praticados no âmbito do Comando da Logística;

c) Propor, quando necessário, a constituição de comissões técnicas para as várias áreas de inspecção;

d) Propor a alienação dos artigos considerados incapazes;

e) Acompanhar, do ponto de vista técnico, o cumprimento integral dos contratos, bem como propor e controlar a aplicação de penalidades por mora ou incumprimento dos mesmos;

f) Efectuar o controlo da configuração de sistemas e equipamentos;

g) Propor a certificação de eventuais fornecedores e fabricantes para o Exército;

h) Colaborar, quando determinado, nas inspecções ordinárias ou extraordinárias a realizar pela Inspecção-Geral do Exército;

i) Inspeccionar a qualidade de todos os artigos e serviços a adquirir ou adquiridos pelo Exército na sua área de responsabilidade;

j) Inspeccionar a utilização e conservação do património do Exército;

l) Emitir parecer sobre os autos de material e de infra-estruturas.

3 - A Inspecção do Comando da Logística compreende:

a) O Gabinete de Inspectores, que exerce as competências previstas nas alíneas a), b), c), d), e), f), g), h), j) e l) do número anterior;

b) A Secção de Controlo de Qualidade, que exerce as competências previstas nas alíneas d), f) e i) do número anterior.

Artigo 20.º

Centro de Finanças

A organização e as competências do Centro de Finanças do Comando da Logística constam de portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Defesa Nacional, das Finanças e da Administração Pública.

Artigo 21.º

Direcção de Material e Transportes

1 - À Direcção de Material e Transportes compete:

a) Executar, de forma integrada, as actividades logísticas de reabastecimento, transporte, manutenção e serviços de campanha, de acordo com as directivas superiores, excepto as referentes à aquisição e alienação de abastecimentos;

b) Propor a inclusão de novos artigos no canal de reabastecimento;

c) Formular, propor e concretizar os objectivos de reabastecimento e transporte, em conformidade com a doutrina vigente;

d) Elaborar e promover a aprovação dos planos de reabastecimento de todos os materiais do Exército, bem como o seu acompanhamento e actualização;

e) Proceder à análise de modificações propostas pelos operadores e coordenar a execução das alterações aprovadas, incluindo as relativas à actualização de documentação;

f) Realizar estudos sobre técnicas de reabastecimento e logística dos materiais;

g) Efectuar a gestão dos artigos incluídos no canal de reabastecimento;

h) Compilar elementos estatísticos e informativos das actividades do seu âmbito de atribuições;

i) Elaborar e promover a aprovação dos planos de transporte do Exército, bem como o seu acompanhamento e actualização;

j) Promover a execução do despacho alfandegário do material destinado ao Exército e apoiar os movimentos de tropas e material no interior e exterior do território nacional;

l) Definir e difundir normas técnicas sobre o acondicionamento, armazenagem e transporte dos artigos do Exército;

m) Realizar estudos sobre técnicas de transporte e respectiva organização e rentabilização;

n) Accionar a recepção, a armazenagem, a manutenção e o fornecimento dos artigos do Exército, de acordo com as directivas superiores;

o) Accionar o Depósito Geral de Material do Exército e os movimentos de transporte;

p) Controlar os artigos à carga do Exército, incluindo a sua localização, situação operacional e dados estatísticos de gestão;

q) Garantir a ligação entre as forças nacionais destacadas e as estruturas logísticas, para a concretização do apoio a essas forças;

r) Formular e concretizar as políticas de manutenção, em conformidade com a doutrina vigente;

s) Elaborar e promover a aprovação dos planos de manutenção programada para todos os sistemas de armas ao serviço do Exército, bem como o seu acompanhamento e actualização;

t) Apoiar tecnicamente as unidades e os órgãos de manutenção do Exército;

u) Estudar e propor modelos para previsão de custos de manutenção;

v) Emitir parecer sobre os efectivos e recursos humanos a empenhar em tarefas de reabastecimento, manutenção e transporte;

x) Calcular as necessidades de sobressalentes em função dos programas de operação e manutenção;

z) Promover a execução de acções de manutenção por entidades de reparação nacionais ou estrangeiras;

aa) Colaborar no planeamento e na programação do aprovisionamento do material do Exército, garantindo os níveis de aprovisionamento mínimos estabelecidos superiormente;

bb) Superintender na manutenção dos artigos do Exército, de acordo com as directivas superiores;

cc) Coordenar e colaborar na prestação de apoio logístico a outros ramos das Forças Armadas, forças de segurança, Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil, outras entidades e a forças internacionais instaladas ou em trânsito no País e às forças nacionais em território estrangeiro, quando e nas condições em que lhe for determinado;

dd) Garantir a actualização da base de dados logística do Exército.

2 - A Direcção de Material e Transportes compreende:

a) O director;

b) O subdirector;

c) O Gabinete de Apoio, que exerce as competências previstas nas alíneas h), p), aa) e dd) do número anterior;

d) A Repartição de Reabastecimento e Serviços, que exerce as competências previstas nas alíneas a), b), c), d), e), f), g), h), n), o), p), q), v), aa) e cc) do número anterior;

e) A Repartição de Transportes, que exerce as competências previstas nas alíneas a), c), h), i), j), l), m), o), q), v) e cc) do número anterior;

f) A Repartição de Apoio à Manutenção, que exerce as competências previstas nas alíneas a), b), d), e), h), x) e z) do número anterior;

g) A Repartição de Manutenção, que exerce as competências previstas nas alíneas a), e), h), r), s), t), u), v) e bb) do número anterior.

3 - A Direcção de Material e Transportes tem na sua dependência as unidades, estabelecimentos e órgãos definidos por despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército.

Artigo 22.º

Direcção de Infra-Estruturas

1 - À Direcção de Infra-estruturas compete:

a) Assegurar a direcção, a coordenação, o controlo administrativo e a execução técnica e financeira das actividades de concepção, construção, remodelação, manutenção, conservação e demolição referentes a instalações do Exército, incluindo os respectivos equipamentos e redes, bem como verificar a qualidade dos serviços prestados e a segurança dos mesmos;

b) Preparar e promover, de acordo com a legislação aplicável, a realização de procedimentos adjudicatórios de empreitadas de obras públicas, bem como preparar as respectivas minutas de contratos e os contratos definitivos;

c) Elaborar e propor a aprovação de planos directores e promover a sua inclusão nos planos logísticos de médio e longo prazos;

d) Elaborar os planos de intervenção em instalações, designadamente os planos de obras e os planos de actividade operacional militar;

e) Definir e coordenar as normas de funcionamento e racionalização das instalações, designadamente no domínio das características técnicas gerais de construção, dos materiais, dos equipamentos, redes de voz e dados e das instalações especiais, bem como as referentes à sua manutenção e conservação;

f) Garantir a gestão do património imóvel afecto ao Exército e salvaguardar os seus interesses, nomeadamente na aquisição, no arrendamento e na alienação de imóveis, garantindo a gestão das casas do Estado à responsabilidade do Exército;

g) Executar, no seu âmbito, os actos relativos a servidões militares e a outras restrições ao direito de propriedade, em função das necessidades de defesa nacional;

h) Colaborar na promoção e valorização do património cultural do Exército, desenvolvendo e apoiando a investigação e outros trabalhos relacionados com a arqueologia militar, fortificações e obras militares de carácter histórico;

i) Colaborar no desenvolvimento das acções que decorrem da implementação da doutrina ambiental do Exército e na promoção de estudos de protecção de impacte ambiental relativos às instalações;

j) Apoiar as forças nacionais destacadas no exterior do território nacional em matéria de instalações de campanha;

l) Apoiar tecnicamente as unidades de engenharia no desenvolvimento de projectos e programas de cooperação de Portugal com outros países;

m) Colaborar em projectos de investigação e desenvolvimento;

n) Manter em arquivo, nos termos da lei, os processos de obras.

2 - A Direcção de Infra-Estruturas compreende:

a) O director;

b) O subdirector;

c) A Repartição de Planeamento e Gestão do Património, que exerce as competências previstas nas alíneas c), e), f) e g) do número anterior;

d) A Repartição Técnica de Engenharia, que exerce as competências previstas nas alíneas a), i), j), l), m) e n) do número anterior;

e) A Repartição de Obras, que exerce as competências previstas nas alíneas a) e b) do número anterior;

f) A Repartição de Apoio Geral, que presta apoio administrativo à Direcção e exerce a competência prevista na alínea b) do número anterior;

g) O Gabinete de Estudos Arqueológicos de Engenharia Militar, que exerce a competência prevista na alínea h) do número anterior.

Artigo 23.º

Direcção de Saúde

1 - À Direcção de Saúde compete:

a) Gerir integradamente os serviços de saúde do Exército, de acordo com as directivas superiores;

b) Accionar o Depósito Geral de Material do Exército, através da Direcção de Material e Transportes, para os abastecimentos necessários nas áreas sob a sua responsabilidade;

c) Colaborar nos estudos e nas propostas sobre as grandes linhas de acção no âmbito da saúde no Exército;

d) Orientar, programar, supervisionar e implementar as acções de profilaxia e tratamento das doenças dos animais pertencentes ao Exército e demais actividades veterinárias;

e) Colaborar tecnicamente em estudos respeitantes à classificação e selecção de recursos humanos, instalações, alimentação, fardamento, educação física e desportos;

f) Coordenar a actividade das juntas hospitalares de inspecção do Exército e emitir parecer sobre as suas deliberações;

g) Colaborar com os estabelecimentos de ensino militares e civis na área da saúde, nos termos dos protocolos celebrados;

h) Colaborar com o Estado-Maior do Comando da Logística na especificação dos equipamentos e outros artigos do seu âmbito de gestão;

i) Colaborar com outros órgãos de forma a garantir a qualidade da alimentação do Exército;

j) Superintender e coordenar tecnicamente o funcionamento dos serviços de medicina, medicina dentária, farmácia e medicina veterinária das unidades, estabelecimentos e órgãos do Exército;

l) Coordenar, accionar e supervisionar o repatriamento de indisponíveis, quando lhe for solicitado;

m) Assegurar os módulos sanitários às forças nacionais no exterior do território nacional;

n) Desenvolver projectos de investigação e desenvolvimento nas suas áreas de responsabilidade, em especial na de defesa biológica;

o) Elaborar, promover e coordenar programas de segurança e higiene no trabalho e medicina preventiva, de acordo com a legislação aplicável e as orientações recebidas superiormente, e elaborar pareceres técnicos sobre doenças relacionados com o desempenho de missões, actos ou funções de serviço;

p) Coordenar todos os procedimentos de diferenciação técnica do pessoal de saúde.

2 - A Direcção de Saúde compreende:

a) O director;

b) O subdirector;

c) A Repartição de Saúde, que exercer as competências referidas nas alíneas b), c), e), f), g), h), j), l), m), n) e o) do número anterior;

d) A Repartição de Farmácia, que exercer as competências referidas nas alíneas b), c), e), g), h), j) e n) do número anterior;

e) A Repartição de Veterinária, que exercer as competências referidas nas alíneas b), c), d), e), g), h), i), j), n) e o) do número anterior;

f) A Repartição de Apoio Geral, que presta apoio administrativo à Direcção;

g) O Centro Militar de Medicina Veterinária, que exerce as competências referidas nas alíneas d), e), i) e n) do artigo anterior.

3 - A Direcção de Saúde tem na sua dependência as unidades, os estabelecimentos e os órgãos definidos por despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército.

Artigo 24.º

Direcção de Aquisições

1 - À Direcção de Aquisições compete:

a) Promover a aquisição de bens e serviços e a realização de empreitadas de obras públicas necessárias à satisfação das necessidades do Exército, bem como a alienação de materiais e equipamentos incapazes;

b) Planear, propor e garantir os recursos financeiros necessários ao cumprimento da sua missão;

c) Preparar, de acordo com a legislação aplicável, a elaboração das peças processuais e a obtenção dos despachos necessários ao lançamento dos procedimentos contratuais;

d) Garantir o cumprimento das formalidades administrativas e financeiras e a coordenação e constituição dos júris e comissões dos procedimentos de aquisição;

e) Preparar os actos de adjudicação e as minutas dos contratos escritos relativos à aquisição de bens e serviços, de empreitadas de obras públicas e de alienação de materiais;

f) Emitir as requisições de bens e serviços e acompanhar o cumprimento integral dos contratos, promovendo a liberação das cauções e a aplicação de penalidades por mora ou incumprimento contratual;

g) Garantir os pagamentos contratualmente previstos, após a recepção e aceitação definitiva dos bens e serviços adjudicados.

2 - A Direcção de Aquisições compreende:

a) O director;

b) O subdirector;

c) A Repartição de Concursos e Contratos, que exerce as competências previstas nas alíneas a), c), d) e e) do número anterior;

d) A Repartição de Gestão Financeira, que exerce as competências previstas nas alíneas b), f) e g) do número anterior.

Artigo 25.º

Direcção de Finanças

1 - À Direcção de Finanças compete:

a) Preparar os projectos orçamentais do Exército;

b) Promover a execução e o controlo do orçamento do Exército;

c) Promover, junto da Direcção-Geral do Orçamento do Ministério das Finanças, a libertação dos meios financeiros para utilização do Exército;

d) Colaborar na gestão dos recursos financeiros do Exército, tendo em vista obter a maior eficácia na sua utilização;

e) Assegurar a execução de um adequado sistema de contabilidade relativo a todas as actividades desenvolvidas no Exército, com exigência do cumprimento das leis da contabilidade pública e das normas administrativas por parte de todas as entidades responsáveis;

f) Propor as normas de execução necessárias ao funcionamento da administração financeira no Exército, garantindo a coordenação e o apoio adequado aos órgãos de si dependentes tecnicamente;

g) Garantir o serviço de contas correntes com os organismos que tenham relação com entidades militares e com pessoas individuais ou colectivas, desde que autorizado;

h) Promover a contabilização, a liquidação e o pagamento de todos os vencimentos do pessoal do Exército;

i) Exercer a autoridade técnica e a realização de auditorias no âmbito da administração financeira;

j) Participar na realização de estudos e planeamento de estado-maior que lhe forem solicitados pelos órgãos competentes e manter actualizados os registos, os ficheiros, as estatísticas e outros elementos de informação necessários às diferentes actividades do seu âmbito;

l) Assegurar a execução de um adequado sistema contabilístico, integrando as componentes orçamental, patrimonial e analítica, respeitando o enquadramento legal vigente, de forma a manter disponível a informação de gestão para o Comando do Exército;

m) Promover a preparação e o envio da informação a prestar a entidades externas ao Exército, nos termos da legislação em vigor;

n) Conferir e ajustar as contas de gerência prestadas pelos órgãos responsáveis pela gestão financeira, para ulterior fiscalização pelo Tribunal de Contas;

o) Submeter as contas do Exército à apreciação do Tribunal de Contas;

p) Assegurar o pagamento das despesas do Exército através da Direcção-Geral do Tesouro;

q) Assegurar a centralização das obrigações fiscais do Exército.

2 - A Direcção de Finanças compreende:

a) O director;

b) O subdirector;

c) A Repartição de Auditoria, que exerce as competências previstas nas alíneas e), f), i), n) e o) do número anterior;

d) A Repartição de Gestão Orçamental, que exerce as competências previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo anterior;

e) A Repartição de Informação, de Gestão Financeira e Contabilidade, que exerce as competências previstas nas alíneas d), f), g), j), l), m), p) e q) do número anterior;

f) A Repartição de Apoio Geral, que exerce a competência prevista na alínea h) e presta apoio administrativo à Direcção.

3 - Os centros de finanças dependem tecnicamente da Direcção de Finanças.

Artigo 26.º

Instituto Geográfico do Exército

1 - Ao Instituto Geográfico do Exército compete:

a) Planear e executar todos os trabalhos destinados à obtenção e produção de cartas, plantas e outra documentação e informação geográfica necessárias ao Exército, aos outros ramos das Forças Armadas e, se necessário, a outras autoridades;

b) Obter, catalogar, armazenar e distribuir informação geográfica produzida ou adquirida por outras entidades nacionais ou estrangeiras;

c) Conceber e desenvolver projectos de investigação científica e tecnológica, no âmbito da geomática e colaborar com outros organismos em projectos de investigação e desenvolvimento;

d) Coordenar com o Estado-Maior do Exército todas as actividades relativas ao intercâmbio de documentação e informação geográfica militar com países aliados ou amigos e à política geográfica da Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN), de acordo com as orientações superiores;

e) Formar o pessoal necessário à prossecução das atribuições que lhe estão cometidas e o pessoal que se mostre necessário ao Exército ou aos outros ramos das Forças Armadas, de acordo com os planos e programas de instrução aprovados;

f) Planear, desenvolver e executar todas as acções necessárias à implementação das normas da política geográfica da OTAN ratificadas por Portugal, bem como todas as actividades relativas ao intercâmbio de documentação e informação geográfica militar com países aliados ou amigos;

g) Garantir a segurança física da informação geográfica produzida e recebida de outros organismos nacionais ou internacionais, através de cópias em suporte de arquivo.

2 - O Instituto Geográfico do Exército compreende:

a) O director;

b) O subdirector;

c) O Estado-Maior, que exerce as competências previstas nas alíneas d) e f) do número anterior;

d) O Centro de Produção Cartográfica, que exerce as competências previstas na alínea a) do número anterior;

e) O Centro de Documentação Geográfica Militar, que exerce as competências previstas na alínea b) do artigo anterior;

f) O Centro de Formação Geográfica, que exerce as competências previstas na alínea e) do número anterior;

g) O Centro de Desenvolvimento e Gestão de Informação, que exerce as competências previstas nas alíneas c) e g) do número anterior.

Artigo 27.º

Conselho Fiscal dos Estabelecimentos Fabris

1 - Ao Conselho Fiscal dos Estabelecimentos Fabris compete:

a) Fiscalizar a administração dos estabelecimentos fabris do Exército, zelando pelo exacto cumprimento das disposições legais que lhes são aplicáveis e promovendo, sempre que possível, a adopção de regras comuns;

b) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhes servem de suporte;

c) Verificar a extensão da caixa e as existências de qualquer espécie de bens ou valores pertencentes ao estabelecimento fabril ou por ele recebidos em garantia, depósito ou outro título;

d) Verificar a exactidão do balanço e da demonstração dos resultados;

e) Verificar se os critérios valorimétricos adoptados pelos estabelecimentos fabris conduzem a uma correcta avaliação do património e dos resultados;

f) Elaborar anualmente um relatório sobre a sua acção fiscalizadora e dar parecer sobre o relatório, contas e propostas apresentadas pela direcção de cada estabelecimento fabril;

g) Cumprir as demais atribuições que lhe sejam conferidas por lei.

2 - O Conselho Fiscal dos Estabelecimentos Fabris é composto por um presidente e três vogais.

Artigo 28.º

Repartição de Apoio Geral

1 - A Repartição de Apoio Geral assegura o apoio administrativo-logístico e de segurança, necessário ao funcionamento do Comando da Logística.

2 - À Repartição de Apoio Geral compete:

a) Executar os actos relativos à administração do pessoal militar e civil do Comando da Logística, bem como o de outros órgãos que lhe sejam atribuídos superiormente;

b) Executar os actos referentes à justiça e disciplina do Comando da Logística;

c) Manter funcional o arquivo geral e assegurar o funcionamento da biblioteca do Comando da Logística;

d) Registar e controlar todo o material em carga do Comando da Logística, bem como promover a obtenção, armazenagem e distribuição dos materiais necessários;

e) Elaborar as propostas orçamentais do plano geral de actividades do Comando da Logística;

f) Receber, registar, distribuir e expedir a correspondência do Comando da Logística;

g) Assegurar a vigilância das instalações e promover as medidas necessárias à sua segurança e defesa;

h) Assegurar o apoio de comunicações e sistemas de informação ao Comando da Logística.

Artigo 29.º

Estabelecimentos fabris

São estabelecimentos fabris do Exército:

a) O Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos;

b) A Manutenção Militar;

c) As Oficinas Gerais de Fardamento e Equipamento;

d) As Oficinas Gerais de Material de Engenharia.

CAPÍTULO IV

Comando da Instrução e Doutrina

Artigo 30.º

Missão e atribuições

1 - O Comando da Instrução e Doutrina assegura as actividades do Exército no âmbito da instrução e da produção doutrinária, de acordo com os planos e as directivas superiores.

2 - Ao Comando da Instrução e Doutrina incumbe, em especial:

a) Exercer a autoridade técnica nos domínios da doutrina, da educação, da formação militar, da formação profissional, da educação física, dos desportos e do tiro no Exército;

b) Participar na realização de estudos e planeamentos de estado-maior que lhe forem solicitados;

c) Elaborar propostas de planos de actividades relativos às áreas da educação, formação e doutrina, cooperação técnico-militar no âmbito da formação, simulação, educação física, desportos e tiro.

Artigo 31.º

Estrutura orgânica

1 - O Comando da Instrução e Doutrina compreende:

a) O comandante;

b) O Gabinete;

c) O Estado-Maior;

d) A Inspecção;

e) O Centro de Finanças;

f) A Direcção de Doutrina;

g) A Direcção de Formação;

h) A Direcção de Educação;

i) A Unidade de Apoio.

2 - O Comandante da Instrução e Doutrina tem sob o seu comando as unidades, estabelecimentos e órgãos definidos por despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército e dispõe de autoridade técnica no âmbito da instrução do Exército.

3 - O Comando da Instrução e Doutrina integra o Centro de Simulação do Exército, que assegura as actividades do Exército no domínio da simulação, bem como do treino, assistido por computador, de postos de comando.

Artigo 32.º

Gabinete do Comandante da Instrução e Doutrina

O Gabinete do Comandante da Instrução e Doutrina é o órgão de apoio directo e pessoal do comandante da Instrução e Doutrina.

Artigo 33.º

Estado-Maior

1 - O Estado-Maior é o órgão de apoio do comandante da Instrução e Doutrina no âmbito do estudo, planeamento e organização das actividades do Comando da Instrução e Doutrina.

2 - Ao Estado-Maior compete, em especial:

a) Planear e preparar a decisão do comandante da Instrução e Doutrina;

b) Planear a execução das normas e directivas recebidas dos escalões superiores;

c) Estudar, propor, coordenar e emitir pareceres sobre matérias relativas à educação, formação e doutrina no Exército;

d) Elaborar as propostas do plano de actividades e directivas do Comando da Instrução e Doutrina, bem como os planos de educação e de formação do Exército;

e) Criar e manter actualizados os registos, ficheiros, estatísticas e outros elementos de informação relativos às actividades desenvolvidas, bem como elaborar o anuário do Comando da Instrução e Doutrina;

f) Estudar e propor medidas tendentes a dinamizar, regular e controlar o sistema de instrução e doutrina do Exército, de modo a satisfazer os requisitos de qualidade indispensáveis à sua acreditação e ao reconhecimento, validação e certificação de competências adquiridas;

g) Propor, difundir e controlar a divulgação e generalização da doutrina, do conhecimento militar e de interesse militar nas áreas de formação da sua responsabilidade, bem como de novas tecnologias e metodologias potenciadoras dos processos formativo, de aprendizagem e doutrinário;

h) Propor a constituição, o regime de funcionamento e as atribuições das comissões técnicas necessárias, tendo em vista a realização de estudos e a emissão de pareceres técnicos específicos, designadamente relativos à educação física, ao tiro e a infra-estruturas de tiro e às actividades equestres;

i) Preparar, apoiar e colaborar nas actividades de inspecção e auditoria a realizar às unidades, estabelecimentos e órgãos da competência do Comando de Instrução e Doutrina;

j) Propor medidas que visem garantir a segurança e a consequente minimização do risco na instrução relativamente à utilização de infra-estruturas e à realização de actividades, bem como estabelecer normas de protocolo ambiental.

Artigo 34.º

Inspecção

1 - A Inspecção do Comando da Instrução e Doutrina é o órgão de apoio do comandante da instrução e doutrina responsável pelo planeamento e a execução das inspecções, de comando e técnicas, das unidades, estabelecimentos e órgãos na sua dependência.

2 - À Inspecção do Comando da Instrução e Doutrina compete:

a) Elaborar o plano anual de inspecção no âmbito do Comando da Instrução e Doutrina;

b) Inspeccionar os actos praticados no âmbito do Comando da Instrução e Doutrina;

c) Propor, quando necessário, a constituição de comissões técnicas para as áreas de inspecção;

d) Colaborar, quando lhe for determinado, nas inspecções ordinárias ou extraordinárias a realizar pela Inspecção-Geral do Exército;

e) Acompanhar e verificar a aplicação da doutrina e dos regulamentos.

Artigo 35.º

Centro de Finanças

A organização e as competências do Centro de Finanças do Comando da Instrução e Doutrina constam de portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional, das finanças e da Administração Pública.

Artigo 36.º

Direcção de Doutrina

1 - À Direcção de Doutrina incumbe dirigir, supervisionar, coordenar, integrar e controlar a actividade global de produção doutrinária.

2 - Compete, em especial, à Direcção de Doutrina:

a) Avaliar permanentemente a situação do corpo doutrinário existente, também na perspectiva conjunta e combinada;

b) Estudar e propor normas de funcionamento do sistema doutrinário, bem como orientações e prioridades quanto a necessidades;

c) Estabelecer ciclos de produção de doutrina, de acordo com as prioridades definidas;

d) Acompanhar e colaborar nas matérias relativas à interoperabilidade de equipamentos e materiais, à organização de forças e respectivos quadros orgânicos, bem como no restabelecimento dos requisitos operacionais dos equipamentos das forças;

e) Normalizar, uniformizar e validar a terminologia;

f) Planear e propor as actividades anuais e respectivos orçamentos a cometer ao sistema doutrinário;

g) Analisar, processar e difundir a informação contida em relatórios de actividades, de comando, de inspecção e outros;

h) Acompanhar e colaborar na validação interna e externa de processos e de aplicação da produção doutrinária;

i) Desenvolver acções de investigação e análise, também numa lógica prospectiva;

j) Coordenar, integrar e explorar as actividades desenvolvidas por grupos de trabalho nacionais e internacionais;

l) Recolher, analisar, integrar e explorar o retorno de experiências;

m) Prestar aconselhamento nos domínios da simulação do combate e das técnicas de apoio à decisão;

n) Gerir as publicações doutrinárias do Exército e recepcionar, controlar e difundir todas as publicações doutrinárias externas.

3 - A Direcção de Doutrina compreende:

a) O director;

b) O subdirector;

c) A Repartição de Doutrina, que exerce as competências previstas nas alíneas a), b), c), d), e), f) e g) do numero anterior;

d) A Repartição de Investigação, e Análise, que exerce as competências previstas nas alíneas h), i), j), l) e m) do número anterior;

e) O Centro de Documentação e Difusão, que exerce as competências previstas na alínea n) do número anterior.

Artigo 37.º

Direcção de Formação

1 - À Direcção de Formação incumbe programar, executar, coordenar, supervisionar e controlar as actividades de formação nas áreas que lhe estão atribuídas e colaborar na produção da doutrina militar terrestre.

2 - Compete, em especial, à Direcção de Formação:

a) Elaborar anualmente as propostas do plano de actividades e de orçamento relativas às actividades que lhe estão cometidas;

b) Participar no controlo das missões de formação atribuídas a outros órgãos centrais de administração e direcção, de acordo com as normas e orientações superiores;

c) Supervisionar e controlar a aplicação das normas de qualidade indispensáveis à acreditação do sistema de instrução e doutrina do Exército e promover a avaliação e o controlo permanentes das actividades desenvolvidas, bem como a implementação das medidas necessárias à melhoria contínua dessas actividades;

d) Colaborar na identificação das necessidades de formação, bem como planear, organizar e supervisionar os projectos conducentes à criação ou actualização dos perfis profissionais e dos referenciais de competências individuais e colectivas e de formação, de avaliação e dos manuais, regulamentos e normas de apoio à sua implementação;

e) Coordenar e controlar as actividades relativas à certificação das competências e emissão dos respectivos comprovativos, nas áreas de formação a seu cargo;

f) Colaborar nas actividades de avaliação externa da formação, designadamente da transferência, do impacte e do retorno do investimento na formação, bem como do reconhecimento, avaliação e certificação de competências escolares e profissionais;

g) Emitir pareceres técnicos nas áreas de responsabilidade específica das unidades, estabelecimentos e órgãos na sua dependência, bem como sobre sistemas de simulação, novos meios, equipamentos, materiais, infra-estruturas, tecnologias e procedimentos, organização e doutrina;

h) Promover o emprego de novas metodologias e técnicas nas actividades de formação, de avaliação, de simulação, de educação física, de desportos, incluindo os equestres e de tiro;

i) Propor a produção de manuais escolares e doutrinários, bem como suportes técnico-pedagógicos adequados aos objectivos da formação;

j) Formular propostas e participar na gestão e no controlo das bolsas de formadores e de avaliadores do Exército, de acordo com as orientações e normas superiormente definidas;

l) Colaborar no apoio pedagógico e técnico ao desenvolvimento do treino nas unidades, estabelecimentos e órgãos do Exército;

m) Propor as normas de funcionamento e os regulamentos dos cursos da sua responsabilidade;

n) Estudar e propor alterações à metodologia da instrução de tiro e de explosivos, bem como os créditos de munições, explosivos, acessórios e artifícios de fogo, para efeitos de formação;

o) Propor alterações à situação de serviço das carreiras de tiro, quando as condições de segurança o justifiquem, e condicionar o seu funcionamento sempre que se mostrar necessário;

p) Coordenar, supervisionar e controlar a aplicação das medidas que visem garantir a segurança e a consequente minimização do risco na instrução, relativamente à utilização das infra-estruturas e à realização das actividades, bem como à protecção ambiental.

3 - A Direcção de Formação compreende:

a) O director;

b) O subdirector;

c) A Repartição de Actividades Formativas, que exerce as competências previstas nas alíneas a), b), g), h), i), j), l), n) e o) do número anterior;

d) A Repartição de Avaliação e Certificação, que exerce as competências previstas nas alíneas c), d), e), f), m) e p) do número anterior.

4 - A Direcção de Formação tem na sua dependência as unidades, estabelecimentos e órgãos definidos por despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército.

Artigo 38.º

Direcção de Educação

1 - À Direcção de Educação do Exército incumbe dirigir, supervisionar e coordenar as actividades de Educação do Exército.

2 - Compete, em especial, à Direcção de Educação:

a) Dirigir os estabelecimentos militares de ensino na sua dependência;

b) Executar e coordenar as actividades no âmbito do ensino básico e secundário, de acordo com as directivas e os planos estabelecidos;

c) Acompanhar a evolução do sistema educativo e formular propostas sobre a evolução adequada dos estabelecimentos militares de ensino, numa perspectiva de conjunto e atendendo às suas características específicas.

Artigo 39.º

Unidade de Apoio

1 - A Unidade de Apoio assegura o apoio administrativo-logístico e de segurança necessário ao funcionamento do Comando da Instrução e Doutrina.

2 - À Unidade de Apoio compete, designadamente:

a) Executar os actos relativos à administração do pessoal militar e civil do Comando da Instrução e Doutrina;

b) Executar os actos referentes à justiça e disciplina no Comando da Instrução e Doutrina;

c) Receber, registar, distribuir e expedir a correspondência do Comando da Instrução e Doutrina;

d) Planear e coordenar as actividades de gestão ambiental no aquartelamento, de acordo com as orientações superiores e a legislação em vigor;

e) Planear e coordenar a manutenção orgânica dos materiais do Comando da Instrução e Doutrina e promover a obtenção e distribuição dos materiais necessários;

f) Elaborar as propostas orçamentais do plano geral de actividades do Comando da Instrução e Doutrina;

g) Assegurar a vigilância das instalações e promover as medidas necessárias à sua segurança e defesa;

h) Elaborar a documentação necessária à credenciação do pessoal do Comando da Instrução e Doutrina;

i) Assegurar o apoio de comunicações e sistemas de informação ao Comando da Instrução e Doutrina.

CAPÍTULO V

Comando Operacional

Artigo 40.º

Missão e atribuições

1 - O Comando Operacional é, em tempo de paz, o principal comando da estrutura operacional do Exército e assegura as actividades relativas à Força Operacional Permanente do Exército.

2 - Ao Comando Operacional compete, em especial:

a) Comandar, em tempo de paz, as grandes unidades e as unidades operacionais, as zonas militares dos Açores e da Madeira e as forças de apoio geral na sua dependência, sem prejuízo da atribuição de forças a outros comandos operacionais;

b) Exercer a autoridade técnica no âmbito dos assuntos operacionais, de comunicações e sistemas de informação e de informações e segurança militar no Exército;

c) Participar na realização de estudos e planeamentos de estado-maior que lhe forem solicitados;

d) Aprontar e manter as forças do Exército, bem como estudar, planear e conduzir o treino e emprego dessas forças;

e) Planear e coordenar o emprego de forças e meios em situações de calamidade pública e em outras missões de interesse público;

f) Activar e operar o Centro de Operações Terrestres, destinado a facilitar e acelerar as acções de comando e de estado-maior na condução das operações;

g) Activar e operar o Centro Operacional de Guerra Electrónica, com a finalidade de planear e executar actividades no seu âmbito.

Artigo 41.º

Estrutura orgânica

1 - O Comando Operacional compreende:

a) O comandante;

b) O adjunto;

c) O Gabinete;

d) O Estado-Maior;

e) A Inspecção;

f) O Centro de Finanças;

g) A Direcção de Comunicações e Sistemas de Informação;

h) O Centro de Informações e Segurança Militar;

i) A Unidade de Apoio.

2 - O Comandante Operacional tem sob o seu comando as unidades, estabelecimentos e órgãos definidos por despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército.

Artigo 42.º

Gabinete do Comandante Operacional

O Gabinete do Comandante Operacional é o órgão de apoio directo e pessoal do Comandante Operacional.

Artigo 43.º

Estado-Maior

1 - O Estado-Maior é o órgão de apoio à decisão do Comandante Operacional no âmbito do estudo, do planeamento e da organização das actividades do Comando Operacional.

2 - Compete, em especial, ao Estado-Maior:

a) Planear e preparar a decisão do Comandante Operacional;

b) Planear a execução das normas e directivas recebidas dos escalões hierárquicos superiores;

c) Realizar estudos no âmbito da actividade operacional, por sua iniciativa ou por determinação superior, colaborando com o Estado-Maior do Exército e com os outros órgãos centrais de administração e direcção;

d) Compilar e consolidar elementos e dados estatísticos necessários à elaboração do anuário do Comando Operacional, bem como de outras publicações;

e) Estudar e efectuar o planeamento global das actividades relativas ao emprego da Força Operacional Permanente do Exército, bem como dos respectivos órgãos de apoio;

f) Monitorizar as actividades operacionais que integrem forças do Exército;

g) Estabelecer ligações de coordenação com o Estado-Maior-General das Forças Armadas, os outros ramos das Forças Armadas, as forças de segurança e outras entidades ligadas à protecção civil, de forma a garantir o apoio oportuno em situações de calamidade pública e a permitir uma fácil, rápida e eficiente transição de tempo de paz para estados de excepção ou de guerra;

h) Coordenar as matérias de comunicações e sistemas de informação operacionais e administrativos, de segurança da informação e de guerra electrónica.

3 - O Estado-Maior compreende:

a) O chefe de estado-maior;

b) O estado-maior coordenador, ao qual incumbe o planeamento e o apoio à decisão do comandante operacional;

c) O estado-maior técnico, ao qual incumbe apoiar o comandante operacional e o estado-maior coordenador nos aspectos técnicos das respectivas áreas de responsabilidade.

Artigo 44.º

Inspecção

1 - A Inspecção do Comando Operacional é o órgão de apoio do comandante operacional responsável pelo planeamento e pela execução das inspecções, de comando e técnicas, das unidades, dos estabelecimentos e dos órgãos na sua dependência.

2 - À Inspecção do Comando Operacional compete:

a) Elaborar o plano anual de inspecção no âmbito do Comando Operacional;

b) Inspeccionar os actos praticados no âmbito do Comando Operacional;

c) Propor, quando necessário, a constituição de comissões técnicas para as áreas de inspecção;

d) Colaborar, quando lhe for determinado, nas inspecções ordinárias ou extraordinárias a realizar pela Inspecção-Geral do Exército;

e) Avaliar o grau de eficiência da Força Operacional Permanente do Exército, de acordo com os objectivos fixados pelo comandante operacional;

f) Compilar e analisar, na área específica de responsabilidade, informação relativa aos padrões doutrinários vigentes e propor as alterações necessárias com vista a melhorar o desempenho da Força Operacional Permanente do Exército.

Artigo 45.º

Centro de Finanças

A organização e as competências do Centro de Finanças do Comando Operacional constam de portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional, das finanças e da Administração Pública.

Artigo 46.º

Direcção de Comunicações e Sistemas de Informação

1 - À Direcção de Comunicações e Sistemas de Informação compete:

a) Assegurar a direcção, a coordenação, o controlo e a execução das actividades do Exército em matéria de sistemas e tecnologias de informação e comunicações, de segurança da informação, da simulação assistida por computador e da guerra electrónica;

b) Contribuir para o desenvolvimento da capacidade de comando, controlo e comunicações da componente terrestre;

c) Contribuir para a guerra de comando e controlo e para as operações de informação;

d) Assegurar a instalação, configuração, operação e sustentação das infra-estruturas de comunicações e dos sistemas de informação em apoio da componente fixa;

e) Contribuir para a análise e integração de necessidades de sistemas e tecnologias de informação e das comunicações;

f) Definir os requisitos técnicos e de sistema que, no âmbito das suas atribuições, garantam a compatibilidade técnica, bem como a interoperabilidade conjunta e combinada dos diferentes sistemas;

g) Fornecer apoio de engenharia e assessoria técnico-científica ao Exército em matérias de tecnologias de informação e comunicações;

h) Dirigir e coordenar a participação de equipas de apoio de engenharia no desenvolvimento, ensaio e instalação de novos sistemas e equipamentos necessários para o cumprimento dos objectivos de força estabelecidos para as forças terrestres;

i) Dirigir e controlar as medidas de segurança da informação, participando nos processos para o seu estudo, análise e implementação;

j) Assegurar o abastecimento, a sustentação, a operação e o controlo das actividades do Exército no domínio dos sistemas criptográficos e de segurança da informação;

l) Propor e participar na realização de verificações e auditorias técnicas dos materiais, equipamentos, sistemas, procedimentos e documentação do seu âmbito;

m) Exercer a autoridade técnica no âmbito dos sistemas e tecnologias da informação e comunicações, da segurança da informação, da guerra electrónica e da simulação assistida por computador;

n) Gerir o emprego das frequências atribuídas ao Exército;

o) Actualizar, distribuir e controlar as publicações técnicas nacionais e aliadas da sua área de responsabilidade e propor a sua aprovação quando exceda a sua competência;

p) Elaborar pareceres e propostas sobre os efectivos, a qualificação técnica e a colocação dos recursos humanos com formação específica nas suas áreas de actividade, com relevo para as especializações críticas para a continuidade das operações, em coordenação com o Comando do Pessoal;

q) Propor a realização de cursos e estágios técnicos de especialização, actualização ou adaptação a novos equipamentos, sistemas ou procedimentos em coordenação com o Comando da Instrução e Doutrina;

r) Colaborar em actividades e grupos de trabalho no âmbito das Forças Armadas, das organizações internacionais e de organismos civis, sobre normalização, interoperabilidade, qualidade e especificação técnica em matérias da sua responsabilidade.

2 - A Direcção de Comunicações e Sistemas de Informação compreende:

a) O director;

b) O subdirector;

c) O Gabinete de Auditoria técnica e Qualidade, que exerce as competências previstas nas alíneas a), l) e m) do número anterior;

d) O Gabinete de Coordenação de Projectos, que exerce as competências previstas nas alíneas b), g), h), m) e r) do número anterior;

e) A Repartição de Sistemas de Comando e Controlo, que exerce as competências previstas nas alíneas a), f), n), o), p) e q) do número anterior;

f) A Repartição de Comunicações e Sistemas de Informação, que exerce as competências previstas nas alíneas a), d), e) e f) do número anterior;

g) A Repartição de Segurança da Informação, que exerce as competências previstas nas alíneas c) i) e j) do número anterior.

3 - A Direcção de Comunicações e Sistemas de Informação é dirigida por um major-general.

4 - A Direcção de Comunicações e Sistemas de Informação tem na sua dependência as unidades, estabelecimentos e órgãos definidos por despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército.

Artigo 47.º

Centro de Informações e Segurança Militar

1 - O Centro de Informações e Segurança Militar assegura a obtenção e o processamento de notícias e a difusão de informação militar de carácter operacional.

2 - Compete, em especial, ao Centro de Informações e Segurança Militar:

a) Elaborar e difundir os planos, as instruções e as ordens no âmbito das informações e da contra-informação;

b) Estudar e planear as actividades de criptologia;

c) Processar notícias e difundir informações, promovendo em permanência a avaliação da ameaça de natureza militar;

d) Processar notícias e difundir informações sobre actividades que possam afectar a segurança militar;

e) Promover a realização de inquéritos de segurança, segundo as normas estabelecidas para as credenciações, com vista ao preenchimento dos requisitos exigidos pelos processos de credenciação dos recursos humanos destinado a funções que os requeiram.

Artigo 48.º

Unidade de Apoio

1 - A Unidade de Apoio assegura o apoio administrativo-logístico e de segurança necessário ao funcionamento do Comando Operacional.

2 - À Unidade de Apoio compete, designadamente:

a) Executar os actos relativos à administração do pessoal militar e civil do Comando Operacional;

b) Executar os actos referentes à justiça e disciplina no Comando Operacional;

c) Planear e coordenar as actividades de gestão ambiental no aquartelamento, de acordo com as orientações superiores e a legislação em vigor;

d) Planear e coordenar a manutenção orgânica dos materiais do Comando Operacional e promover a obtenção e distribuição dos materiais necessários;

e) Elaborar as propostas orçamentais do plano geral de actividades do Comando Operacional;

f) Elaborar a documentação necessária à credenciação do pessoal do Comando Operacional;

g) Assegurar o apoio de comunicações e sistemas de informação ao Comando Operacional.

Artigo 49.º

Norma revogatória

São revogados os Decretos Regulamentares n.os 44/94, 47/94 e 48/94, de 2 de Setembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Dezembro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira.

Promulgado em 7 de Junho de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 8 de Junho de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/07/02/plain-214806.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/214806.dre.pdf .

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