de 28 de Junho
A Lei Orgânica do Exército, aprovada pelo Decreto-Lei 61/2006, de 21 de Março, dispõe que a Inspecção-Geral do Exército é o órgão de apoio do Chefe do Estado-Maior do Exército no exercício das suas funções de controlo e avaliação e estabelece que a organização e as competências da mesma são estabelecidas por decreto regulamentar.A reformulação orgânica da Inspecção-Geral do Exército, inserida na transformação do Exército operada por aquele diploma, tem como objectivos a racionalização e a economia de meios, observando a simplificação da sua estrutura.
A presente regulamentação, como resultado do processo de transformação do Exército, operado através da Lei Orgânica do Exército, aprovada pelo Decreto-Lei 61/2006, de 21 de Março, não invalida a necessidade de alterações adicionais na respectiva estrutura de comando e na estrutura base já definidas. Tais alterações decorrerão do programa de reestruturação em curso, no âmbito da administração central do Estado e dos processos de reorganização e de integração funcional a decorrer no âmbito do Ministério da Defesa Nacional, designadamente do processo de reorganização da estrutura superior da defesa nacional e das Forças Armadas.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 31.º da Lei Orgânica do Exército, aprovada pelo Decreto-Lei 61/2006, de 21 de Março, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Natureza e missão
A Inspecção-Geral do Exército (IGE) é um órgão de inspecção e fiscalização, directamente dependente do Chefe do Estado-Maior do Exército (CEME), que tem por missão apoiar o comandante do Exército no exercício das funções de controlo e avaliação.
Artigo 2.º
Competências
1 - Compete à IGE:a) Fiscalizar, no âmbito do Exército, o cumprimento das normas legais em vigor e das determinações do CEME;
b) Avaliar o grau de eficácia geral das unidades, estabelecimentos e demais órgãos do Exército, através da realização de inspecções ordinárias ou extraordinárias, que poderão ser gerais, operacionais, técnicas e de programas e sistemas;
c) Recomendar as medidas consideradas adequadas para a resolução das deficiências detectadas durante a realização das inspecções.
2 - No exercício das suas competências a IGE articula-se com a Inspecção-Geral de Defesa Nacional.
3 - A articulação referida no número anterior traduz-se na coordenação dos programas de inspecção.
Artigo 3.º
Estrutura orgânica
1 - A IGE compreende:a) O inspector-geral;
b) O Gabinete do Inspector-Geral;
c) Os inspectores-adjuntos.
2 - O inspector-geral é um tenente-general e incumbe-lhe dirigir a IGE.
3 - Os inspectores-adjuntos do inspector-geral são oficiais que, pelas suas qualificações específicas, são necessários às inspecções a realizar, sendo nomeados por despacho do CEME e com carácter temporário.
4 - Poderão ser criados, por despacho do CEME e com natureza temporária, órgãos específicos que se mostrem necessários para a actividade inspectiva.
Artigo 4.º
Gabinete do Inspector-Geral
1 - O Gabinete do Inspector-Geral é o órgão de apoio directo e pessoal do inspector-geral e colabora na optimização do emprego dos meios atribuídos à IGE.2 - O Gabinete compreende:
a) O chefe do Gabinete;
b) Os adjuntos;
c) A Secção de Expediente e Arquivo, à qual incumbe prestar o apoio administrativo ao Gabinete.
Artigo 5.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto Regulamentar 46/94, de 2 de Setembro.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Dezembro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira.
Promulgado em 7 de Junho de 2007.
Publique-se.O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 8 de Junho de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.