Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regulamentar 40/94, de 1 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Estabelece as atribuições, organização e competências das forças e unidades navais.

Texto do documento

Decreto Regulamentar n.° 40/94

de 1 de Setembro

As forças e as unidades navais são os meios de que a Marinha dispõe para cumprir as suas missões no mar, designadamente as que visam a defesa do território nacional e a vigilância e controlo das águas de interesse nacional, as que se inserem no âmbito dos compromissos assumidos por Portugal e as que se traduzem em actividades de interesse público.

A alteração da organização interna das forças e das unidades navais foi um dos objectivos do actual processo de reestruturação da Marinha, cuja consecução se impõe, por forma a adequá-la aos factores ambientais decorrentes da evolução tecnológica verificada nos últimos anos.

Por outro lado, constituindo a organização geral do navio um pólo influenciador de toda a organização do ramo, esta é a oportunidade adequada, no quadro da reestruturação global, para fixar desde já, ainda que para progressiva activação, a estrutura orgânica das unidades navais que se revele mais potenciadora das suas capacidades.

Apesar da diversidade de tipos e classes de navios, bem como do largo espectro de missões que uma mesma unidade naval pode executar em face da polivalência das suas capacidades, é possível a definição de uma organização geral base, a partir da qual se estabelecerão, ao nível interno do ramo, as organizações específicas dos diversos navios.

Torna-se, pois, necessário estabelecer a organização geral e as competências das forças e das unidades navais.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 36.° do Decreto-Lei n.° 49/93, de 26 de Fevereiro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.°

Forças navais

As forças navais são agrupamentos de unidades navais, constituídos sob as ordens de um mesmo comandante, podendo integrar, na sua composição, unidades de outra natureza, designadamente de fuzileiros e de mergulhadores.

Artigo 2.°

Unidades navais

As unidades navais são os navios pertencentes ao efectivo dos navios de guerra destinados a assegurar, no mar, a execução das missões da Marinha, quer estas se insiram no âmbito exclusivamente militar, quer no do interesse público.

Artigo 3.°

Classificação das unidades navais

1 - As unidades navais classificam-se nas seguintes categorias:

a) Combatentes, as que são especificamente concebidas para executar operações de combate no mar;

b) Auxiliares, as que são especificamente concebidas ou adaptadas para a execução de tarefas de apoio a operações de combate ou com estas directamente relacionadas.

2 - As unidades navais combatentes compreendem as seguintes subcategorias:

a) Navios combatentes de superfície;

b) Submarinos;

c) Navios para operações de minas;

d) Navios para operações anfíbias;

e) Navios e lanchas para patrulha.

3 - As unidades navais auxiliares compreendem as seguintes subcategorias:

a) Navios de apoio logístico;

b) Navios de apoio.

4 - Em cada subcategoria, as unidades navais, combatentes e auxiliares classificam-se em razão do tipo e da classe.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, o tipo define detalhadamente a caracterização da actividade operacional para a qual a unidade naval foi concebida.

6 - Para efeitos do disposto no n.° 4, a classe engloba unidades navais com desenho idêntico, dentro de cada tipo, e é designada, normalmente, pelo nome da primeira unidade naval que tenha sido aumentada ao efectivo dos navios de guerra.

7 - As designações comuns das unidades navais e que permitem identificar os seus diferentes tipos são fixadas por portaria do Ministro da Defesa Nacional, mediante proposta do Chefe do Estado-Maior da Armada (CEMA).

Artigo 4.°

Identificação das unidades navais

1 - As unidades navais são identificadas por um nome, que lhes é atribuído no diploma que as aumenta ao efectivo dos navios de guerra.

2 - A cada unidade naval são atribuídos, nos termos da lei, os seguintes elementos de identificação adicionais:

a) Número de identificação ou número de amura;

b) Indicativo de chamada internacional;

c) Endereço radiotelegráfico.

Artigo 5.°

Estado de armamento e de desarmamento dos navios

1 - Os navios podem ser colocados no estado de armamento ou de desarmamento, sendo designados, respectivamente, por navios armados e desarmados.

2 - O estado de armamento dos navios compreende as seguintes situações:

a) De armamento completo, quando o navio dispõe de pessoal e material que lhe conferem a capacidade máxima para cumprimento das missões para que foi concebido;

b) De armamento normal, quando o navio dispõe de pessoal e material que lhe conferem capacidades limitadas;

c) De armamento reduzido, quando ao navio foi retirado um quantitativo significativo de pessoal ou de equipamentos e as actividades de bordo se limitam essencialmente à conservação e manutenção do material.

3 - O estado de desarmamento corresponde àquele em que os navios estão sujeitos a grandes e prolongadas reparações ou a ser preparados para o abate ao efectivo dos navios de guerra.

Artigo 6.°

Unidades navais prontas

1 - As unidades navais consideram-se prontas quando satisfaçam as seguintes condições:

a) Estejam em estado de armamento completo ou normal;

b) Tenham concluído o período de treino necessário ao cumprimento das missões que lhes possam ser atribuídas;

c) Não apresentem limitações de pessoal ou material que condicionem substancialmente o seu emprego operacional.

2 - A cada unidade naval corresponde um determinado estado de prontidão, que reflecte o tempo necessário para levar essa unidade à situação de pronta.

CAPÍTULO II

Organização

SECÇÃO I

Organização geral das forças navais

Artigo 7.°

Estrutura orgânica

1 - Uma força naval compreende:

a) O comandante;

b) O estado-maior;

c) As unidades que a integram.

2 - O estado-maior das forças navais é constituído apenas quando a composição ou a missão da força o justifique.

Artigo 8.°

Comandante

1 - Ao comandante de força naval compete:

a) Assegurar o eficaz cumprimento das missões atribuídas;

b) Conduzir a força em segurança e de acordo com as leis e regulamentos em vigor, bem como com as instruções e ordens do CEMA ou de outros comandantes a quem esteja subordinado;

c) Desenvolver as acções necessárias para que as unidades da força atinjam e mantenham o estado de prontidão operacional adequado ao cumprimento das missões que à força possam ser atribuídas.

2 - No desenvolvimento das competências definidas no número anterior, incumbe, em especial, ao comandante:

a) Planear, organizar, dirigir e controlar as actividades da força, conforme requerido para o exercício das responsabilidades que lhe estão cometidas;

b) Assegurar ou promover a manutenção da disciplina, do bom estado sanitário e do bem-estar do pessoal;

c) Inspeccionar as actividades e o funcionamento das unidades atribuídas;

d) Especificar, quando aplicável, a cadeia de comando, definindo a organização operacional;

e) Especificar o grau de autoridade delegada, definindo as funções atribuídas aos comandantes subordinados;

f) Estabelecer o grau de prontidão da força e, dentro deste, o estado de alerta;

g) Organizar as forças de desembarque, constituídas com as unidades de desembarque das unidades navais atribuídas, quando superiormente determinado, e planear e controlar a sua actividade;

h) Dirigir e controlar a observância pelas unidades navais da força dos regulamentos e normas em vigor, bem como das convenções internacionais a que o Estado Português se encontre vinculado;

i) Exercer funções consulares no alto mar e nas localidades em que essas funções não sejam desempenhadas por outras entidades especificamente designadas para o efeito;

j) Em país estrangeiro, representar o Estado Português junto das autoridades locais, de acordo com o que lhe for determinado;

l) Proteger os cidadãos portugueses em países estrangeiros, designadamente concedendo-lhes asilo a bordo, ainda que para o efeito não lhe tenham sido definidas instruções especiais.

3 - O comandante de força naval exerce o seu comando por intermédio dos comandantes subordinados, que são os comandantes das unidades da força.

4 - O comandante de força naval reúne e preside ao conselho de comandantes, composto pelo chefe do estado-maior da força naval, pelos comandantes das unidades da força e por outros oficiais por si designados, sempre que entender conveniente aconselhar-se sobre os assuntos de maior relevância, nomeadamente sobre operações militares, arribadas, encalhes e assuntos técnicos específicos das unidades da força.

5 - O comandante de força naval é um oficial da classe de Marinha, preferencialmente de posto superior ao do comandante mais antigo das unidades da força.

Artigo 9.°

Estado-maior

1 - O estado-maior de uma força naval é o órgão de estudo para apoio do comandante no planeamento, concepção, direcção e supervisão da actividade da força.

2 - O estado-maior compreende, em regra, as secções de informações, operações e logística e é chefiado por um oficial da classe de Marinha.

3 - O estado-maior pode integrar oficiais das guarnições das unidades da força, nomeados pelo comandante, em regime de acumulação, para coordenar a execução de actividades de natureza técnica ou para executar tarefas específicas.

SECÇÃO II

Organização geral dos navios

Artigo 10.°

Estrutura orgânica

1 - A estrutura orgânica do navio compreende:

a) O comandante;

b) O imediato;

c) Os departamentos;

d) Os serviços;

e) As secções.

2 - As unidades navais dispõem ainda de uma secretaria.

3 - A organização interna específica dos diferentes tipos e classes de navios é definida por despacho do CEMA.

4 - O conjunto dos militares da Marinha a prestar serviço numa unidade naval designa-se por guarnição.

Artigo 11.°

Comandante

1 - Ao comandante compete:

a) Assegurar o eficaz cumprimento das missões atribuídas;

b) Conduzir o seu navio em segurança e de acordo com as leis e regulamentos em vigor, bem como com as instruções e ordens do CEMA ou de outros comandantes a quem esteja subordinado;

c) Desenvolver as acções necessárias para que o seu navio atinja e mantenha o estado de prontidão operacional adequado ao cumprimento das missões que lhe possam ser atribuídas.

2 - No desenvolvimento das competências definidas no número anterior, incumbe, em especial, ao comandante:

a) Planear, organizar, dirigir e controlar as actividades do navio, conforme requerido para o exercício das responsabilidades que lhe estão cometidas;

b) Assegurar ou promover a manutenção da disciplina, do bom estado sanitário e do bem-estar da guarnição;

c) Organizar as unidades de desembarque que devam constituir-se com pessoal da guarnição e planear e controlar a sua actividade;

d) Assegurar, nas suas relações com navios ou embarcações estrangeiros, a observância das convenções internacionais a que o Estado Português esteja vinculado;

e) Exercer funções e desenvolver acções similares às indicadas nas alíneas i) a l) do artigo 8.° relativamente ao comandante de força naval, quando o navio não esteja integrado numa força naval ou se encontre isolado da força em que está integrado;

f) Assegurar a execução das actividades que visam o exercício da fiscalização das águas de jurisdição nacional e a instrução de autos de notícia relativos às infracções detectadas.

3 - O comandante reúne e preside ao conselho de oficiais, composto por todos os oficiais do navio, sempre que entender conveniente aconselhar-se sobre os assuntos de maior relevância, nomeadamente sobre operações militares, arribadas, encalhes e assuntos técnicos específicos do navio.

4 - Os comandantes das unidades navais no estado de armamento são oficiais da classe de Marinha.

5 - As unidades navais no estado de desarmamento dispõem de encarregados de comando, que são oficiais do quadro permanente, de qualquer classe, aos quais cabe a responsabilidade pela segurança, disciplina e conservação do material.

Artigo 12.°

Imediato

1 - O imediato coadjuva e aconselha o comandante em todos os assuntos de serviço e substitui-o nas suas ausências e impedimentos, dispondo sempre de autoridade delegada sobre toda a guarnição e os passageiros, militares ou civis, nomeadamente no que respeita ao serviço interno e à segurança do navio.

2 - Ao imediato compete, em especial:

a) Executar as ordens do comandante ou transmiti-las, acompanhando, nesse caso, a sua execução;

b) Coordenar as actividades de bordo e, em especial, o funcionamento dos departamentos e serviços;

c) Assegurar, no seu âmbito, a preparação do navio para a execução das missões;

d) Planear, organizar, dirigir e controlar as tarefas conducentes à conservação e apresentação geral do navio;

e) Assegurar a gestão do pessoal, nomeadamente no que respeita à organização dos serviços de escala e às actividades comuns da guarnição;

f) Velar pela manutenção da disciplina, averiguar as ocorrências e propor os procedimentos disciplinares adequados;

g) Dirigir o funcionamento da secretaria.

3 - O imediato é o oficial da classe de Marinha pertencente à guarnição do navio e de graduação ou antiguidade imediatamente inferior à do comandante.

Artigo 13.°

Departamentos

1 - Aos departamentos compete assegurar, nas respectivas áreas funcionais e sob a coordenação e controlo de um mesmo oficial, a execução das actividades inerentes à condução, utilização, manutenção e administração do navio.

2 - Nas unidades navais podem constituir-se:

a) O departamento de operações;

b) O departamento de propulsão e energia;

c) O departamento de armas e electrónica;

d) O departamento de logística.

3 - Não são constituídos departamentos em navios que, por lotação, não disponham de pelo menos cinco oficiais para além do comandante.

Artigo 14.°

Serviços

1 - Os serviços são, em regra, subdivisões dos departamentos, a que compete executar ou promover a execução, nas suas áreas específicas, das tarefas necessárias ao exercício das competências do departamento de que dependem.

2 - Os serviços de bordo compreende:

a) Os serviços gerais;

b) O serviço de operações anti-submarinas;

c) O serviço de operações de superfície e antiaéreas;

d) O serviço de comunicações;

e) O serviço de navegação;

f) O serviço de helicópteros;

g) O serviço de mecânica;

h) O serviço de electrotecnia;

i) O serviço de limitação de avarias;

j) O serviço de armas;

l) O serviço de electrónica;

m) O serviço de abastecimento;

n) O serviço de saúde.

3 - Os serviços referidos no número anterior constituem subdivisões dos seguintes departamentos:

a) Os referidos nas alíneas b) a f), do departamento de operações;

b) Os referidos nas alíneas g) a i), do departamento de propulsão e energia;

c) Os referidos nas alíneas j) e l), do departamento de armas e electrónica;

d) Os referidos nas alíneas m) e n), do departamento de logística.

4 - Os serviços a constituir são definidos na organização interna específica de cada tipo e classe de navios.

5 - Nas unidades navais atribuídas aos comandos operacionais e desempenhando missões especiais de carácter permanente no âmbito de outros órgãos da Marinha podem ser constituídos outros serviços adequados à especificidade dessas missões.

6 - Podem não ser constituídos serviços em navios que, por lotação, não disponham de pelo menos dois oficiais para além do comandante.

7 - Os serviços são chefiados por oficiais que, sem prejuízo das competências próprias do imediato, estão directamente subordinados aos chefes dos respectivos departamentos ou ao imediato, quando não estão constituídos departamentos.

Artigo 15.°

Secções

As secções são, em regra, subdivisões dos serviços, podendo ainda ser constituídas, em substituição dos serviços, quando estes não tenham sido criados.

Artigo 16.°

Guarnição

1 - A guarnição compreende:

a) O comandante;

b) A formação de comando, que engloba os demais oficiais;

c) A equipagem, que engloba os sargentos e as praças.

2 - O detalhe da guarnição é o documento base da organização de bordo que distribui todos os elementos que integram a guarnição pelos diversos encargos, tendo em consideração as tarefas a executar, os requisitos a satisfazer para a sua execução e as situações em que devem ser executadas.

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 17.°

Constituição das forças navais

As forças navais são constituídas por despacho do CEMA.

Artigo 18.°

Atribuição de forças e unidades navais

1 - As forças e unidades navais são atribuídas pelo CEMA ao Comando Naval e aos comandos operacionais não pertencentes à Marinha.

2 - A reatribuição de forças e unidades navais pelo Comando Naval é feita de acordo com as directivas do CEMA.

3 - O comando administrativo das unidades navais é, em regra, exercido pelo comandante da Flotilha ou da esquadrilha a que estiverem atribuídas, ainda que executem missões sob o comando operacional de outras entidades.

4 - As unidades navais atribuídas aos comandos operacionais e desempenhando missões especiais de carácter permanente no âmbito de outros órgãos da Marinha podem ser colocadas na subordinação directa das entidades dirigentes destes órgãos, no que respeita aos aspectos técnicos da execução dessas missões.

5 - As unidades navais referidas no número anterior não podem ser utilizadas, sem autorização do CEMA, para fins diferentes dos que lhes foram atribuídos, salvo em casos de emergência.

Artigo 19.°

Modalidades de comando

1 - As modalidades do exercício do comando de forças e unidades navais são indicadas no acto da respectiva atribuição.

2 - Os conceitos correspondentes às diferentes modalidades de comando são os que decorrem da doutrina aliada, ratificada por Portugal, visando a cooperação e integração de forças e unidades navais.

Artigo 20.°

Conselhos administrativos

Os conselhos administrativos a constituir nas forças e nas unidades navais têm carácter eventual e são criados ou extintos por despacho do CEMA, nos termos da lei.

Artigo 21.°

Aumento e abate das unidades navais

O aumento ou abate das unidades navais ao efectivo dos navios de guerra é estabelecido por portaria do Ministro da Defesa Nacional.

Artigo 22.°

Norma transitória

A entrada em vigor do disposto no n.° 2 do artigo 14.° depende do reconhecimento, por despacho do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do CEMA, da verificação das condições que viabilizem a disponibilização de pessoal com adequada formação nas correspondentes áreas funcionais de responsabilidade.

Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Abril de 1994.

Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Eduardo de Almeida Catroga.

Promulgado em 5 de Agosto de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 12 de Agosto de 1994.

Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1994/09/01/plain-61851.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/61851.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-11-30 - Declaração de Rectificação 234/94 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    DECLARA TER SIDO RECTIFICADO O DECRETO REGULAMENTAR 40/94, DO MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL, QUE ESTABELECE AS ATRIBUIÇÕES, ORGANIZAÇÃO E COMPETENCIAS DAS FORÇAS E UNIDADES NAVAIS, PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, 202, DE 1 DE SETEMBRO DE 1994.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-08 - Portaria 246/96 - Ministério da Defesa Nacional

    Abate ao efectivo dos navios de guerra, a partir de 8 de Maio de 1996, a unidade naval do tipo draga-minas costeiro designada por NRP São Roque.

  • Tem documento Em vigor 1997-02-26 - Portaria 137/97 - Ministério da Defesa Nacional

    Aumenta ao efectivo dos navios de guerra, a partir de 9 de Dezembro de 1996, no estado de desarmada, a unidade naval do tipo navio hidrográfico, identificada por NRP D. Carlos I.

  • Tem documento Em vigor 2015-07-31 - Decreto Regulamentar 10/2015 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova a orgânica da Marinha

  • Tem documento Em vigor 2016-05-24 - Decreto Regulamentar 1/2016 - Defesa Nacional

    Procede à primeira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 10/2015, de 31 de julho, que aprovou a regulamentação das atribuições, competências e organização da estrutura interna da Marinha, com vista a regulamentar o processo de designação, aumento e abate das unidades navais

  • Tem documento Em vigor 2023-06-06 - Decreto Regulamentar 2/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a estrutura orgânica do Estado-Maior-General das Forças Armadas e altera as estruturas orgânicas da Marinha, do Exército e da Força Aérea

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda