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Decreto Regulamentar 39/94, de 1 de Setembro

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Sumário

ESTABELECE AS ATRIBUIÇÕES, ORGANIZAÇÃO E COMPETENCIAS DO COMANDO NAVAL E DOS COMANDOS DE ZONA MARÍTIMA DOS AÇORES, DA MADEIRA, DO NORTE, DO CENTRO E DO SUL, DAS ESTAÇÕES RADIONAVAIS, DOS CENTROS DE COMUNICAÇOES DOS CENTROS DE CONTROLO DE NAVEGAÇÃO, DOS CENTROS DE RELATO DA NAVEGAÇÃO, DOS POSTOS DE VIGILÂNCIA E DE DEFESA DOS PORTOS E DO CENTROS DE INSTRUÇÃO E DAS UNIDADES DE MERGULHADORES. NA DEPENDENCIA DO COMANDO NAVAL FUNCIONAM: O CENTRO DE COMUNICACOES DO CN, A ESTAÇÃO RADIONAVAL COMANDANTE NUNES RIBEIRO (ERNCNR), O CENTRO DE GUERRA ELECTRÓNICA (CENEGE), A FLOTILHA E AS ESQUADRILHAS, O COMANDO DO CORPO DE FUZILEIROS, A BASE NAVAL DE LISBOA, O CENTRO DE INSTRUÇÃO DE TÁCTICA NAVAL (CITAM), AS INFRA-ESTRUTURAS DE MANUTENÇÃO DE HELICÓPTEROS DO MONTIJO, AS FORÇAS E UNIDADES NAVAIS E DE FUZILEIROS E AS UNIDADES DE MERGULHADORES. EXTINGUE O CENTRO DE INSTRUÇÃO DE MINAS E CONTRA-MEDIDAS (CIMCM), TRANSITANDO AS SUAS COMPETENCIAS PARA A ESCOLA DE MERGULHADORES, PARA A ESCOLA DE ARMAS SUBMARINAS E PARA O CENTRO DE INSTRUÇÃO DE TÁCTICA NAVAL (CITAM). SAO EXTINTOS OS COMANDOS NAVAIS DO CONTINENTE, DOS AÇORES E DA MADEIRA, CRIADOS PELO DECRETO LEI 717/76, DE 9 DE OUTUBRO, E SUBSTITUÍDOS, RESPECTIVAMENTE PELO CONSELHO NAVAL, PELO COMANDO DA ZONA MARÍTIMA. EXTINGUE O CENTRO DE INSTRUÇÃO DE CONTROLO NAVAL E DEFESA DE NAVEGAÇÃO, CRIADO PELA PORTARIA 16650, DE 31 DE MARCO DE 1958, NA DEPENDENCIA DO COMANDO DA DEFESA MARÍTIMA DO PORTO DE LISBOA, CUJAS COMPETENCIAS TRANSITAM PELO CITAN. EXTINGUE AS SEGUINTES ESTAÇÕES E POSTOS RADIONAVAIS: NO CONTINENTE, A ESTAÇÃO RADIONAVAL DE CASCAIS E OS POSTOS RADIONAVAIS DE CAMINHA, ÂNCORA, VIANA DO CASTELO, ESPOSENDE, POVOA DE VARZIM, VILA DO CONDE, DOURO, AVEIRO, FIGUEIRA DA FOZ, NAZARÉ, SAO MARTINHO DO PORTO, PENICHE, BERLENGA, CABO DA ROÇA, CASCAIS, BUGIO, SESIMBRA, SINES, CABO DE SAO VICENTE, OLHÃO, VILA REAL DE SANTO ANTÓNIO E DO FAROL DE SANTA MARIA. NOS AÇORES, A ESTAÇÃO RADIONAVAL DAS FLORES E OS POSTOS RADIONAVAIS DAS LAJES, SAO ROQUE, MADALENA, VELAS, SANTA CRUZ DAS FLORES, CORVO, ANGRA DO HEROÍSMO, SANTA CRUZ DA GRACIOSA, VILA DO PORTO E HORTA. NA MADEIRA, OS POSTOS RADIONAVAIS DE PORTO SANTO, SAO LOURENÇO, PONTA DO PARGO E ILHAS SELVAGENS. A

Texto do documento

Decreto Regulamentar n.° 39/94

de 1 de Setembro

A natureza e a diversidade das missões da Marinha, quer estas se insiram no âmbito exclusivamente militar, quer no do interesse público, bem como o carácter contínuo da actividade operacional e a evolução tecnológica que se tem verificado, em especial ao nível dos meios navais, impuseram a adopção de relevantes soluções reorganizativas que foram consagradas na sua lei orgânica.

Nesta conformidade, remodelou-se a estrutura operacional, simplificando-a e centralizando numa mesma entidade o comandante naval- directamente subordinada ao Chefe do Estado-Maior da Armada, a responsabilidade pelo planeamento, coordenação e controlo da actividade operacional que concerne à Marinha, ao mesmo tempo que se visou assegurar, de forma descentralizada, mas sob sua supervisão, o aprontamento das unidades e a execução de operações navais.

Sem perder de vista esta linha orientadora e tendo em consideração que, na simplificação estrutural levada a efeito, se extinguiram os comandos de defesa marítima de portos, torna-se necessário estabelecer as competências e definir a organização dos órgãos e serviços da Marinha que integram a actual estrutura operacional, designadamente do Comando Naval, dos comandos de zona marítima, das forças, das unidades operacionais e dos órgãos de execução de serviços dependentes dos comandos operacionais.

Com um tal desiderato, salienta-se a necessidade de garantir flexibilidade às estruturas delineadas, por forma a viabilizar a sua adequação às transformações e realidades que é possível perspectivar, designadamente a programada localização conjunta do Comando Naval e do Comando da Área Ibero-Atlântica, em Oeiras.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 36.° do Decreto-Lei n.° 49/93, de 26 de Fevereiro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.°

Natureza

1 - Os comandos operacionais da Marinha são os elementos da componente operacional do sistema de forças nacional pertencentes à Marinha, aos quais incumbe, em especial, a condução de operações navais.

2 - Os comandos operacionais da Marinha compreendem:

a) O Comando Naval (CN);

b) O Comando da Zona Marítima dos Açores (CZMA);

c) O Comando da Zona Marítima da Madeira (CZMM);

d) Os comandos de zona marítima do continente.

3 - Os comandos de zona marítima do continente são:

a) O Comando da Zona Marítima do Norte (CZMN);

b) O Comando da Zona Marítima do Centro (CZMC);

c) O Comando da Zona Marítima do Sul (CZMS);

4 - Os comandantes de zona marítima estão directamente subordinados ao comandante naval.

Artigo 2.°

Atribuição de forças e unidades

1 - Aos comandos operacionais da Marinha são atribuídas forças e unidades navais de fuzileiros e de mergulhadores, em conformidade com as directivas do Chefe do Estado-Maior da Armada (CEMA).

2 - Para a execução das missões que lhes incumbem, podem, nos termos fixados na lei, ser atribuídas forças, unidades e outros meios operacionais de outros ramos das Forças Armadas ou das forças de segurança aos comandos operacionais da Marinha, na modalidade de comando operacional.

Artigo 3.°

Áreas de responsabilidade

1 - As áreas de responsabilidade dos comandos operacionais da Marinha, para efeitos de defesa militar, são:

a) A do CN, uma área marítima com interesse para a defesa do território nacional, cujos limites, exteriores ao espaço interterritorial, são fixados por diploma próprio;

b) A do CZMA, uma área marítima coincidente com a que estiver definida, para o mesmo efeito, para o Comando Operacional dos Açores, criado pelo Decreto-Lei n.° 48/93, de 26 de Fevereiro;

c) A do CZMM, uma área marítima coincidente com a que estiver definida, para o mesmo efeito, para o Comando Operacional da Madeira, criado pelo Decreto-Lei n.° 48/93, de 26 de Fevereiro;

d) As dos comandos de zona marítima do continente, estabelecidas por diploma próprio.

2 - As áreas de responsabilidade dos comandos operacionais da Marinha para a execução das missões de fiscalização da zona económica exclusiva e de busca e salvamento marítimo são as definidas na lei e nos acordos internacionais em vigor.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

Artigo 4.°

Comando Naval

1 - Ao CN compete:

a) Assegurar a condução das operações navais, de acordo com as necessidades de protecção dos interesses nacionais;

b) Garantir, em coordenação com a autoridade nacional de navegação e outras entidades, o controlo naval da navegação, quando activado;

c) Garantir a fiscalização, no seu âmbito, dos espaços marítimos sob jurisdição nacional, tendo em vista o exercício da autoridade do Estado relativamente ao cumprimento das disposições legais aplicáveis.

2 - Compete ainda ao CN assegurar o funcionamento do centro de coordenação de busca e salvamento marítimo de Lisboa, nos termos da legislação aplicável.

3 - O CN pode conduzir operações navais para além da sua área de responsabilidade, sempre que o interesse nacional o exigir.

Artigo 5.°

Estrutura orgânica

1 - O CN compreende:

a) O comandante naval;

b) O estado-maior;

c) O Departamento de Apoio.

2 - Na dependência do CN funcionam:

a) O Centro de Comunicações do CN;

b) A Estação Radionaval Comandante Nunes Ribeiro (ERNCNR);

c) O Centro de Guerra Electrónica (CENGE);

d) A Flotilha e as esquadrilhas, reguladas por diploma próprio;

e) O Comando do Corpo de Fuzileiros, regulado por diploma próprio;

f) A Base Naval de Lisboa, regulada por diploma próprio;

g) O Centro de Instrução de Táctica Naval (CITAN);

h) As Infra-Estruturas de Manutenção de Helicópteros do Montijo, reguladas por diploma próprio;

i) As forças e unidades navais, reguladas por diploma próprio;

j) As forças e unidades de fuzileiros, reguladas por diploma próprio;

l) As unidades de mergulhadores.

3 - O apoio à gestão financeira e patrimonial do CN é assegurado, nos termos da lei, por conselho administrativo a designar por despacho do CEMA.

Artigo 6.°

Comandante naval

1 - Ao comandante naval compete:

a) Planear, organizar, dirigir e controlar a actividade operacional da responsabilidade da Marinha, conduzindo as operações em conformidade com as directivas superiores;

b) Exercer o comando das forças e unidades atribuídas ao CN;

c) Definir requisitos de treino e propor superiormente os padrões de prontidão a satisfazer pelas forças e unidades;

d) Dirigir e controlar a actividade dos comandos operacionais e outros órgãos situados na dependência do CN;

e) Inspeccionar os comandos, forças, unidades e outros órgãos na dependência do CN;

f) Administrar o CN.

2 - O comandante naval é um vice-almirante directamente subordinado ao CEMA.

3 - O comandante naval é coadjuvado e substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo 2.° comandante naval, que é um contra-almirante, que, em regime de acumulação, desempenha as funções de comandante da Flotilha.

Artigo 7.°

Estado-maior

1 - Ao estado-maior, órgão de estudo para apoio do comandante naval no planeamento, concepção e condução das operações navais, compete:

a) Elaborar e propor planos, directivas, ordens e instruções de operações e garantir a sua transmissão aos comandos, forças e unidades subordinadas ao comandante naval;

b) Assegurar o acompanhamento das operações em curso, mantendo o comandante naval continuamente informado da situação operacional;

c) Elaborar estudos relativos às operações navais e propor a respectiva doutrina;

d) Estudar, propor e promover a observância dos requisitos de treino e padrões de prontidão das forças e unidades;

e) Planear e propor acções de inspecção aos comandos, forças, unidades e outros órgãos na dependência do CN.

2 - O estado-maior compreende:

a) A divisão de informações;

b) A divisão de operações;

c) A divisão de logística;

d) O centro de operações navais.

3 - O chefe do estado-maior do CN é coadjuvado e substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo subchefe do estado-maior.

4 - O centro de operações navais é chefiado, em regime de acumulação de funções, pelo chefe da divisão de operações.

Artigo 8.°

Competências

1 - Ao chefe do estado-maior compete, em especial, dirigir e controlar as actividades das divisões e do centro de operações navais.

2 - À divisão de informações compete:

a) Planear e coordenar as acções de pesquisa, processamento, actualização e difusão das informações necessárias às operações;

b) Manter actualizada a base de dados de informações para a execução dos planos e actividades do CN;

c) Estudar e propor a aplicação de medidas de segurança militar;

d) Dirigir o protocolo das relações das forças e unidades navais e as actividades de relações públicas, em conformidade com as directivas superiores e com o cerimonial marítimo.

3 - À divisão de operações compete:

a) Elaborar, propor e actualizar os planos, programas, directivas, instruções e ordens de operações;

b) Estudar e propor a doutrina sobre o emprego de forças e unidades;

c) Estudar e propor os requisitos de treino e padrões de prontidão das forças e unidades;

d) Elaborar os planos de actividades relativos às unidades navais.

4 - À divisão de logística compete:

a) Estudar e propor os planos logísticos para suporte das operações navais;

b) Colaborar na elaboração e actualização dos planos, directivas, instruções e ordens de operações, considerando os seus aspectos logísticos;

c) Manter actualizado o quadro de prontidão logística das forças e unidades.

5 - Ao centro de operações navais compete:

a) Efectuar o acompanhamento contínuo das operações em curso;

b) Manter actualizados os elementos de informação que possibilitem a condução e o controlo das operações;

c) Assegurar, em permanência, as actividades do centro de coordenação de busca e salvamento marítimo que funciona no âmbito do CN.

Artigo 9.°

Departamento de Apoio

1 - Ao Departamento de Apoio cabe assegurar a satisfação das necessidades inerentes ao funcionamento do CN.

2 - O Departamento de Apoio compreende os seguintes serviços:

a) O Serviço Administrativo e Financeiro, ao qual compete assegurar a execução das actividades relativas à gestão administrativa, financeira e patrimonial;

b) O Serviço de Informática, ao qual compete coordenar e apoiar tecnicamente as actividades do CN no domínio dos sistemas de informação e informáticos;

c) O Serviço de Manutenção e Apoio Geral, ao qual compete assegurar a limpeza e arrumação das instalações e a conservação das infra-estruturas;

d) O Serviço de Saúde, ao qual compete assegurar ou promover a prestação de cuidados de saúde e promover acções de carácter profiláctico.

3 - O Departamento de Apoio dispõe de uma secretaria.

4 - O Departamento de Apoio é chefiado por um oficial directamente subordinado ao chefe do estado-maior do CN, em regime de acumulação com outras funções no CN.

Artigo 10.°

Comando da Zona Marítima dos Açores

1 - Ao CZMA compete, nas suas áreas de responsabilidade:

a) Assegurar a condução das operações navais;

b) Colaborar no controlo naval da navegação, quando activado;

c) Garantir a fiscalização, no seu âmbito, dos espaços marítimos sob jurisdição nacional;

d) Assegurar, no seu âmbito, a defesa local dos portos contra acções provenientes do mar.

2 - Compete ainda ao CZMA assegurar o funcionamento do centro de coordenação de busca e salvamento marítimo de Ponta Delgada.

Artigo 11.°

Estrutura orgânica

1 - O CZMA compreende:

a) O comandante;

b) O estado-maior;

c) O Departamento de Apoio.

2 - O CZMA dispõe de um conselho administrativo.

3 - Na dependência do CZMA funcionam:

a) O Centro de Comunicações de Ponta Delgada;

b) A Estação Radionaval da Horta;

c) As messes de São Miguel;

d) O centro de controlo naval da navegação, os centros de relatos de navegação e os postos de vigilância da costa e defesa dos portos sediados no arquipélago dos Açores.

Artigo 12.°

Comandante da zona marítima dos Açores

1 - Ao comandante da zona marítima dos Açores compete:

a) Planear, organizar, dirigir e controlar, nas suas áreas de responsabilidade, a actividade operacional que incumbe à Marinha, em conformidade com as directivas do comandante naval;

b) Conduzir as operações sob a sua responsabilidade;

c) Exercer o comando operacional das forças e unidades que lhe forem atribuídas pelo comandante naval;

d) Dirigir e controlar as acções de defesa local dos portos, contra acções provenientes do mar;

e) Inspeccionar forças, unidades e outros órgãos na dependência do CZMA;

f) Administrar o CZMA.

2 - O comandante da zona marítima dos Açores está directamente subordinado ao comandante naval e pode exercer, em regime de acumulação, as funções de chefe do departamento marítimo dos Açores.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o comandante da zona marítima dos Açores está subordinado ao comandante operacional dos Açores, nos termos da alínea b) do n.° 2 do artigo 20.° do Decreto-Lei n.° 48/93, de 26 de Fevereiro.

4 - O comandante da zona marítima dos Açores é coadjuvado e substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo 2.° comandante.

Artigo 13.°

Estado-maior

1 - O estado-maior do CZMA é o órgão de estudo e planeamento para apoio do comandante, competindo-lhe:

a) Elaborar e propor planos, directivas, ordens e instruções de operações e garantir a sua transmissão às forças e unidades subordinadas ao comandante da zona marítima;

b) Assegurar o acompanhamento das operações em curso, mantendo o comandante da zona marítima continuamente informado da situação operacional;

c) Elaborar estudos relativos às operações navais;

d) Promover a observância dos requisitos de treino e padrões de prontidão das forças e unidades atribuídas ao CZMA;

e) Planear e propor acções de inspecção aos comandos, forças, unidades e outros órgãos na dependência do CZMA.

2 - O estado-maior compreende:

a) A secção de informações;

b) A secção de operações;

c) A secção de logística;

d) O centro de operações navais.

3 - O estado-maior é chefiado pelo 2.° comandante, em regime de acumulação de funções, competindo-lhe dirigir e controlar as actividades das secções e do centro de operações navais.

4 - As secções e o centro de operações navais do estado-maior do CZMA são chefiados por oficiais, incumbindo-lhes, no seu âmbito, desempenhar competências similares às definidas para as divisões e centro de operações navais do CN.

5 - O centro de operações navais é chefiado, em regime de acumulação de funções, pelo chefe da secção de operações do estado-maior.

Artigo 14.°

Conselho administrativo

1 - O conselho administrativo é o órgão deliberativo do CZMA em matéria de gestão financeira e patrimonial.

2 - O conselho administrativo do CZMA tem a seguinte composição:

a) O comandante da zona marítima, que preside;

b) O 2.° comandante e o chefe do Departamento de Apoio;

c) O chefe do Serviço Administrativo e Financeiro, que secretaria.

Artigo 15.°

Departamento de Apoio

1 - Ao Departamento de Apoio cabe assegurar a satisfação das necessidades inerentes ao funcionamento do CZMA, das unidades e dos restantes órgãos da sua dependência, competindo-lhe, em especial:

a) Executar as actividades de carácter administrativo e processual relativas ao pessoal;

b) Assegurar a manutenção das instalações e sistemas de transportes;

c) Assegurar as funções de secretaria e arquivo;

d) Assegurar as actividades relativas à gestão administrativa, financeira e patrimonial;

e) Assegurar o serviço de vigilância e polícia;

f) Assegurar a prestação de cuidados de saúde e promover acções de carácter profiláctico.

2 - O Departamento de Apoio compreende os seguintes serviços:

a) O Serviço Administrativo e Financeiro, ao qual incumbe o exercício da competência indicada na alínea d) do n.° 1;

b) O Serviço de Pessoal, ao qual incumbe o exercício da competência indicada na alínea a) do n.° 1;

c) O Serviço de Saúde, ao qual incumbe o exercício da competência indicada na alínea f) do n.° 1;

d) O Serviço de Manutenção e Apoio Geral, ao qual incumbe o exercício das competências indicadas nas alíneas b) e e) do n.° 1;

e) A Secretaria, à qual incumbe o exercício da competência indicada na alínea c) do n.° 1.

3 - O Departamento de Apoio é chefiado por um oficial, directamente subordinado ao 2.° comandante, em regime de acumulação com as funções de chefe da secção de logística do estado-maior do CZMA.

4 - Os serviços referidos no n.° 2 são chefiados por oficiais subalternos.

Artigo 16.°

Centro de Comunicações de Ponta Delgada

1 - Ao Centro de Comunicações de Ponta Delgada compete:

a) Assegurar o encaminhamento, processamento, cifra, distribuição e arquivo das mensagens originadas ou destinadas ao CZMA e a outras entidades que sirva;

b) Exercer acção fiscalizadora do tráfego, no âmbito dos procedimentos de comunicações em vigor;

c) Assegurar as comunicações militares locais e de porto;

d) Assegurar a operação dos circuitos de comunicações destinados à ligação directa do comandante da zona marítima dos Açores aos comandantes subordinados no mar;

e) Assegurar as radiocomunicações relativas à busca e salvamento marítimo.

2 - Para efeitos do disposto nas alíneas c) a e) do número anterior, o Centro de Comunicações de Ponta Delgada dispõe de um posto radionaval.

3 - O Centro de Comunicações de Ponta Delgada é chefiado por um oficial, directamente subordinado ao 2.° comandante do CZMA, em regime de acumulação com as funções de chefe de uma das secções do estado-maior.

Artigo 17.°

Estação Radionaval da Horta

1 - À Estação Radionaval da Horta compete:

a) Assegurar as radiocomunicações do serviço móvel marítimo, designadamente as necessárias ao comando e controlo das forças e unidades navais no mar e à condução de operações navais;

b) Assegurar a transmissão do serviço meteorológico e de avisos aos navegantes, de acordo com a legislação em vigor;

c) Assegurar as radiocomunicações relativas à busca e salvamento marítimo;

d) Assegurar as ligações de comunicações do serviço fixo, nos circuitos que lhe forem designados.

2 - A Estação Radionaval da Horta é dirigida por um oficial, directamente subordinado ao comandante da zona marítima dos Açores.

Artigo 18.°

Messes de São Miguel

1 - Às messes de São Miguel compete prestar apoio social aos militares de Marinha em serviço nos Açores e seus familiares, bem como a outros militares das Forças Armadas nacionais e estrangeiras e respectivos familiares, e a outras entidades, nos termos a fixar pelo CEMA.

2 - As messes de São Miguel compreendem:

a) A messe de oficiais;

b) A messe de sargentos.

3 - As messes de São Miguel são dirigidas, em regime de acumulação de funções, pelo chefe do Departamento de Apoio do CZMA.

Artigo 19.°

Controlo naval da navegação

Para efeitos do controlo naval da navegação, em situações reais ou simuladas, serão activados o centro de controlo naval de navegação, os centros de relatos da navegação e os postos de vigilância da costa e defesa dos portos situados no arquipélago dos Açores.

Artigo 20.°

Comando da Zona Marítima da Madeira

1 - Ao CZMM compete, nas suas áreas de responsabilidade:

a) Assegurar a condução das operações navais;

b) Colaborar no controlo naval da navegação, quando activado;

c) Garantir a fiscalização, no seu âmbito, dos espaços marítimos sob jurisdição nacional;

d) Assegurar, no seu âmbito, a defesa local dos portos contra acções provenientes do mar.

2 - Compete ainda ao CZMM assegurar, nos termos da legislação aplicável, o funcionamento do subcentro de coordenação de busca e salvamento marítimo do Funchal, dependente do centro de coordenação de busca e salvamento de Lisboa.

Artigo 21.°

Estrutura orgânica

1 - O CZMM compreende:

a) O comandante;

b) O estado-maior;

c) O Departamento de Apoio.

2 - O CZMM dispõe de um conselho administrativo.

3 - Na dependência do CZMM funcionam:

a) O Centro de Comunicações do Funchal;

b) A Estação Radionaval de Porto Santo;

c) O centro de controlo naval da navegação e o centro de relatos de navegação do Funchal e os postos de vigilância da costa e de defesa dos portos do arquipélago da Madeira.

Artigo 22.°

Comandante da zona marítima da Madeira

1 - Ao comandante da zona marítima da Madeira compete:

a) Planear, organizar, dirigir e controlar, nas suas áreas de responsabilidade, a actividade operacional que incumbe à Marinha, em conformidade com as directivas do comandante naval;

b) Conduzir as operações sob a sua responsabilidade;

c) Exercer o comando operacional das forças e unidades que lhe forem atribuídas pelo comandante naval;

d) Dirigir e controlar as acções de defesa local dos portos contra acções provenientes do mar;

e) Inspeccionar forças, unidades e outros órgãos na dependência do CZMM;

f) Administrar o CZMM.

2 - O comandante da zona marítima da Madeira, está directamente subordinado ao comandante naval.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o comandante da zona marítima da Madeira está subordinado ao comandante operacional da Madeira, nos termos da alínea b) do n.° 3 do artigo 21.° do Decreto-Lei n.° 48/93, de 26 de Fevereiro.

4 - O comandante da zona marítima da Madeira pode exercer funções em acumulação com as de chefe do departamento marítimo da Madeira e é coadjuvado e substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo 2.° comandante.

Artigo 23.°

Estado-maior

1 - O estado-maior do CZMM é o órgão de estudo e planeamento para apoio ao comandante, competindo-lhe:

a) Elaborar e propor planos, directivas, ordens e instruções de operações e garantir a sua transmissão às forças e unidades subordinadas ao comandante da zona marítima;

b) Assegurar o acompanhamento das operações em curso, mantendo o comandante da zona marítima continuamente informado da situação operacional;

c) Elaborar estudos relativos às operações navais;

d) Promover a observância dos requisitos de treino e padrões de prontidão das forças e unidades atribuídas ao CZMM;

e) Planear e propor acções de inspecção aos comandos, forças, unidades e outros órgãos na dependência do CZMM.

2 - O estado-maior compreende:

a) A secção de informações;

b) A secção de operações;

c) A secção de logística;

d) O centro de operações navais.

3 - O estado-maior é chefiado por um oficial, a quem compete dirigir e controlar as actividades das secções e do centro de operações navais.

4 - O estado-maior pode ser chefiado, em regime de acumulação de funções, pelo 2.° comandante do CZMM.

5 - As secções e o centro de operações navais do estado-maior do CZMM são chefiados por oficiais, incumbindo-lhes, no seu âmbito, desempenhar competências similares às definidas para as divisões e centro de operações navais do CN.

6 - O centro de operações navais do CZMM é chefiado, em regime de acumulação de funções, pelo chefe da secção de operações do estado-maior.

Artigo 24.°

Conselho administrativo

1 - O conselho administrativo é o órgão deliberativo do CZMM em matéria de gestão financeira e patrimonial.

2 - O conselho administrativo do CZMM tem a seguinte composição:

a) O comandante da zona marítima, que preside;

b) 2.° comandante;

c) O chefe do Serviço Administrativo e Financeiro, que secretaria.

Artigo 25.°

Departamento de Apoio

1 - Ao Departamento de Apoio cabe assegurar a satisfação das necessidades inerentes ao funcionamento do CZMM, das unidades e dos restantes órgãos na sua dependência, competindo-lhe, em especial:

a) Executar as actividades de carácter administrativo e processual relativas ao pessoal;

b) Assegurar a manutenção das instalações e sistemas de transportes;

c) Assegurar as funções de secretaria e arquivo;

d) Assegurar as actividades relativas à gestão administrativa, financeira e patrimonial;

e) Assegurar o serviço de vigilância e polícia;

f) Assegurar ou promover a prestação de cuidados de saúde e promover acções de carácter profiláctico.

2 - O Departamento de Apoio compreende os seguintes serviços:

a) O Serviço Administrativo e Financeiro, ao qual incumbe o exercício da competência indicada na alínea d) do n.° 1;

b) O Serviço de Pessoal, ao qual incumbe o exercício da competência indicada na alínea a) do n.° 1;

c) O Serviço de Saúde, ao qual incumbe o exercício da competência indicada na alínea f) do n.° 1;

d) O Serviço de Manutenção e Apoio Geral, ao qual incumbe o exercício das competências indicadas nas alíneas b) e e) do n.° 1;

e) A Secretaria, à qual incumbe o exercício da competência indicada na alínea c) do n.° 1.

3 - O Departamento de Apoio é chefiado por um oficial, em acumulação com as funções de chefe da secção de logística do estado-maior.

Artigo 26.°

Centro de Comunicações do Funchal

1 - Ao Centro de Comunicações do Funchal compete:

a) Assegurar o encaminhamento, processamento, cifra, distribuição e arquivo das mensagens originadas ou destinadas ao CZMM e outras entidades que sirva;

b) Exercer acção fiscalizadora do tráfego, no âmbito dos procedimentos de comunicações em vigor;

c) Assegurar as comunicações militares locais e de porto;

d) Assegurar a operação dos circuitos de radiocomunicações destinados à ligação directa do comandante da zona marítima da Madeira aos comandantes subordinados no mar;

e) Assegurar as radiocomunicações relativas à busca e salvamento marítimo.

2 - Para efeitos do disposto nas alíneas c) a e) do número anterior, o Centro de Comunicações do Funchal dispõe de um posto radionaval.

3 - O Centro de Comunicações do Funchal é chefiado por um oficial, directamente subordinado ao 2.° comandante do CZMM, em regime de acumulação com as funções de chefe de uma das secções do estado-maior.

Artigo 27.°

Estação Radionaval de Porto Santo

1 - À Estação Radionaval de Porto Santo compete:

a) Assegurar as radiocomunicações do serviço móvel marítimo, designadamente as necessárias ao comando e controlo das forças e unidades navais no mar e à condução de operações navais;

b) Assegurar a transmissão do serviço meteorológico e de avisos aos navegantes, de acordo com a legislação em vigor;

c) Assegurar as radiocomunicações relativas à busca e salvamento marítimo;

d) Assegurar as ligações de comunicações do serviço fixo, nos circuitos que lhe forem designados.

2 - A Estação Radionaval de Porto Santo é dirigida por um oficial, directamente subordinado ao comandante da zona marítima da Madeira.

Artigo 28.°

Controlo naval da navegação

Para efeitos de controlo naval da navegação, em situações reais ou simuladas, serão activados o centro de controlo naval da navegação, o centro de relatos da navegação e os postos de vigilância da costa e defesa dos portos situados no arquipélago da Madeira.

Artigo 29.°

Comandos de zona marítima do continente

1 - Aos comandos de zona marítima do continente compete, nas respectivas áreas de responsabilidade:

a) Assegurar a condução das operações navais e garantir a fiscalização, no seu âmbito, dos espaços marítimos sob jurisdição nacional, nos termos que forem definidos para o efeito pelo comandante naval;

b) Colaborar no controlo naval da navegação, quando activado;

c) Elaborar e propor os planos de defesa local dos portos situados nas áreas respectivas.

2 - Compete ainda aos comandos de zona marítima do continente colaborar nas respectivas áreas sob sua responsabilidade, nas actividades de busca e salvamento marítimo, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 30.°

Estrutura orgânica

1 - Os comandos de zona marítima do continente compreendem:

a) O comandante;

b) O estado-maior;

c) O Departamento de Apoio.

2 - O CZMN e o CZMS dispõem de conselho administrativo e o apoio à gestão financeira e patrimonial do CZMC é assegurado, nos termos da lei, por conselho administrativo a designar por despacho do CEMA.

3 - Na dependência dos comandos de zona marítima do continente funcionam:

a) A Estação Radionaval Almirante Ramos Pereira e o Centro de Comunicações de Leixões, dependentes do CZMN;

b) A Estação Radionaval de Sagres e o Centro de Comunicações de Faro, dependentes do CZMS;

c) Os pontos de apoio naval de Leixões, de Tróia e de Portimão, dependentes respectivamente do CZMN, do CZMC e do CZMS;

d) Os centros de controlo naval da navegação, os centros de relatos da navegação e os postos de vigilância da costa e defesa dos portos, dependentes dos comandos de zona marítima das áreas onde estão situados.

Artigo 31.°

Comandantes

1 - Aos comandantes de zona marítima do continente compete:

a) Planear, organizar, dirigir e controlar a actividade operacional nas suas áreas de responsabilidade, em conformidade com as directivas do comandante naval;

b) Conduzir as operações sob a sua responsabilidade;

c) Exercer o comando operacional das forças e unidades que lhes forem atribuídas pelo comandante naval;

d) Dirigir e controlar as acções de defesa local dos portos contra acções provenientes do mar;

e) Inspeccionar forças, unidades e outros órgãos na dependência dos comandos de zona marítima respectivos;

f) Administrar os comandos de zona marítima respectivos.

2 - Os comandantes de zona marítima do continente estão directamente subordinados ao comandante naval e podem exercer, em regime de acumulação, as funções de chefe do departamento marítimo da área respectiva.

3 - Os comandantes de zona marítima do continente são coadjuvados e substituídos, nas suas ausências e impedimentos, pelos 2.os comandantes.

Artigo 32.°

Estados-maiores

1 - Os estados-maiores dos comandos de zona marítima do continente são órgãos de estudo e planeamento para apoio dos respectivos comandantes, competindo-lhes:

a) Elaborar e propor planos, directivas, ordens e instruções de operações e garantir a sua transmissão às forças e unidades subordinadas ao comandante da zona marítima;

b) Assegurar o acompanhamento das operações em curso, mantendo o comandante da zona marítima continuamente informado da situação operacional;

c) Elaborar estudos relativos às operações navais;

d) Promover a observância dos requisitos de treino e padrões de prontidão das forças e unidades atribuídas ao respectivo comando de zona marítima;

e) Planear e propor acções de inspecção aos comandos, forças, unidades e outros órgãos na dependência do respectivo comando de zona marítima.

2 - Os estados-maiores compreendem:

a) A secção de informações;

b) A secção de operações;

c) A secção de logística;

d) O centro de operações navais.

3 - Os estados-maiores são chefiados por oficiais, em acumulação com as funções de 2.os comandantes, competindo-lhes dirigir e controlar as actividades das secções e dos centros de operações navais.

4 - As secções e os centros de operações navais dos estados-maiores dos comandos de zona marítima do continente são chefiados por oficiais, incumbindo-lhes, no seu âmbito, desempenhar competências similares às definidas para as divisões e centro de operações navais do CN.

5 - Os centros de operações navais são chefiados, em regime de acumulação de funções, pelos chefes das secções de operações dos estados-maiores dos respectivos comandos.

6 - O estado-maior e o centro de operações navais do CZMC são activados por despacho do CEMA, quando necessário.

Artigo 33.°

Conselhos administrativos

1 - Os conselhos administrativos do CZMN e do CZMS são os órgãos deliberativos em matéria de gestão financeira e patrimonial.

2 - Os conselhos administrativos do CZMN e do CZMS têm a seguinte composição:

a) O comandante da zona marítima, que preside;

b) O 2.° comandante;

c) O chefe do Serviço Administrativo e Financeiro, que secretaria.

Artigo 34.°

Departamentos de apoio

1 - Aos departamentos de apoio cabe assegurar a satisfação das necessidades inerentes ao funcionamento dos comandos de zona marítima do continente, das unidades e dos restantes órgãos na respectiva dependência, competindo-lhes:

a) Executar as actividades de carácter administrativo e processual relativas ao pessoal;

b) Assegurar a manutenção das instalações e sistemas de transportes;

c) Assegurar as funções de secretaria e arquivo;

d) Assegurar as actividades relativas à gestão administrativa, financeira e patrimonial;

e) Assegurar o serviço de vigilância e polícia;

f) Assegurar ou promover a prestação de cuidados de saúde e promover acções de carácter profiláctico.

2 - Os departamentos de apoio compreendem os seguintes serviços:

a) O Serviço Administrativo e Financeiro, ao qual incumbe o exercício da competência indicada na alínea d) do n.° 1;

b) O Serviço de Pessoal, ao qual incumbe o exercício da competência indicada na alínea a) do n.° 1;

c) O Serviço de Saúde, ao qual incumbe o exercício da competência indicada na alínea f) do n.° 1;

d) O Serviço de Manutenção e Apoio Geral, ao qual incumbe o exercício das competências indicadas nas alíneas b) e e) do n.° 1;

e) A Secretaria, à qual incumbe o exercício da competência indicada na alínea c) do n.° 1.

3 - Os departamentos de apoio são chefiados por oficiais, em acumulação com as funções de chefes das secções de logística dos estados-maiores dos respectivos comandos de zona marítima.

Artigo 35.°

Centros de Comunicações de Leixões e de Faro

1 - Aos Centros de Comunicações de Leixões e de Faro compete:

a) Assegurar o encaminhamento, processamento, cifra, distribuição e arquivo das mensagens originadas ou destinadas ao CZMN e ao CZMS, respectivamente, e de outras entidades que sirvam;

b) Exercer acção fiscalizadora do tráfego, no âmbito dos procedimentos de comunicações em vigor;

c) Assegurar as comunicações militares locais e de porto;

d) Assegurar a operação dos circuitos de comunicações destinados à ligação directa dos respectivos comandantes de zona marítima aos comandantes subordinados no mar;

e) Assegurar as radiocomunicações relativas à busca e salvamento marítimo.

2 - Os Centros de Comunicações de Leixões e de Faro são chefiados por oficiais directamente subordinados, respectivamente, aos 2.os comandantes dos CZMN e CZMS, em regime de acumulação com outras funções nestes comandos.

3 - Para efeitos do disposto nas alíneas c) a e) do número anterior, os Centros de Comunicações de Leixões e de Faro dispõem de um posto radionaval cada.

Artigo 36.°

Estações Radionavais Almirante Ramos Pereira e de Sagres

1 - Às Estações Radionavais Almirante Ramos Pereira e de Sagres compete:

a) Assegurar as radiocomunicações do serviço móvel marítimo, designadamente as necessárias ao comando e controlo de forças e unidades navais no mar e à condução de operações navais;

b) Assegurar a transmissão do serviço meteorológico e de avisos aos navegantes, de acordo com a legislação em vigor;

c) Assegurar as radiocomunicações relativas à busca e salvamento marítimo;

d) Assegurar as ligações de comunicações do serviço fixo, nos circuitos que lhe forem designados.

2 - As Estações Radionavais Almirante Ramos Pereira e de Sagres são dirigidas por oficiais subordinados directa e respectivamente aos comandantes das zonas marítimas do Norte e do Sul.

Artigo 37.°

Pontos de apoio naval de Leixões, de Tróia e de Portimão

1 - Aos pontos de apoio naval de Leixões, de Tróia e de Portimão cabe prestar apoio logístico às unidades navais em operação, respectivamente, nas áreas dos CZMN, CZMC e CZMS.

2 - As comunicações necessárias ao funcionamento dos pontos de apoio naval de Tróia e de Portimão são asseguradas, respectivamente, pelos postos radionavais de Setúbal e de Portimão.

3 - Os pontos de apoio naval de Leixões, de Tróia e de Portimão são chefiados por oficiais, subordinados directa e respectivamente aos comandantes das zonas marítimas do Norte, do Centro e do Sul.

Artigo 38.°

Controlo naval da navegação

1 - Para efeitos de controlo naval da navegação, em situações reais ou simuladas, serão activados os centros de controlo naval da navegação, os centros de relato da navegação e os postos de vigilância da costa e defesa dos portos dependentes dos CZMN, do CZMC e do CZMS, respectivamente.

2 - As radiocomunicações necessárias ao funcionamento do posto de vigilância da costa e defesa da entrada do porto de Lisboa são asseguradas por um posto radionaval próprio.

CAPÍTULO III

Órgãos dependentes do Comando Naval

Artigo 39.°

Centro de Comunicações do Comando Naval

1 - Ao Centro de Comunicações do CN compete:

a) Assegurar o encaminhamento, processamento, cifra, distribuição e arquivo das mensagens originadas ou destinadas ao CN;

b) Exercer acção fiscalizadora do tráfego, no âmbito dos procedimentos de comunicações em vigor;

c) Assegurar a operação dos circuitos de comunicações destinados à ligação directa do comandante naval aos comandantes subordinados no mar.

2 - O Centro de Comunicações do CN é chefiado por um oficial directamente subordinado ao chefe do estado-maior.

Artigo 40.°

Estação Radionaval Comandante Nunes Ribeiro

À ERNCNR compete:

a) Assegurar as radiocomunicações do serviço móvel marítimo, designadamente as necessárias ao comando e controlo de forças e unidades navais no mar e à condução de operações navais;

b) Assegurar a transmissão do serviço meteorológico e de avisos aos navegantes, de acordo com a legislação em vigor;

c) Assegurar as radiocomunicações relativas à busca e salvamento marítimo;

d) Assegurar as ligações de comunicações do serviço fixo, nos circuitos que lhe forem designados.

Artigo 41.°

Estrutura orgânica

A ERNCNR compreende:

a) O director;

b) A central receptora;

c) A central transmissora.

Artigo 42.°

Director

1 - Ao director compete planear, organizar, dirigir e controlar as actividades da ERNCNR e, em especial, gerir as infra-estruturas de comunicações e de apoio atribuídas.

2 - O director da ERNCNR é um oficial, directamente subordinado ao comandante naval.

Artigo 43.°

Central receptora

À central receptora compete:

a) Receber e manipular o tráfego nos circuitos de comunicações atribuídos;

b) Efectuar as escutas nas frequências internacionais de socorro e as comunicações relativas à salvaguarda da vida humana no mar;

c) Efectuar os serviços de radiocomunicações destinados à calibração de radiogoniómetros.

Artigo 44.°

Central transmissora

1 - À central transmissora compete explorar os equipamentos transmissores e antenas existentes, com vista ao escoamento do tráfego manipulado a partir da central receptora ou de outros órgãos de comunicações, nomeadamente do Centro de Comunicações da Armada e do Centro de Comunicações do CN.

2 - A central transmissora é chefiada por um oficial subalterno.

Artigo 45.°

Centro de Guerra Electrónica

1 - Ao CENGE compete:

a) Organizar e executar as actividades de recolha, actualização, arquivo e difusão de informação com interesse no âmbito da guerra electrónica;

b) Administrar a base de dados de guerra electrónica;

c) Coligir toda a informação de natureza electromagnética de emissores em uso na Marinha e propor a actualização das bases de dados nacionais e aliadas;

d) Colaborar na definição e preparação de contramedidas electromagnéticas e efectuar a sua difusão de acordo com as directivas superiores;

e) Colaborar no estudo e desenvolvimento de doutrina e tácticas de guerra electrónica aplicáveis às operações navais.

2 - O CENGE funciona nas instalações do CITAN, por cujos serviços é apoiado.

3 - O chefe do CENGE é um oficial directamente subordinado ao comandante naval que, em regime de acumulação, desempenha as funções de director do CITAN.

Artigo 46.°

Centro de Instrução de Táctica Naval

O CITAN é um órgão de execução de serviços, cabendo-lhe colaborar no aprontamento das forças e unidades navais e apoiar as operações navais.

Artigo 47.°

Competências

Ao CITAN compete:

a) Colaborar no aprontamento e na manutenção da prontidão de forças e unidades navais, designadamente através de acções de treino em simuladores de acção táctica;

b) Realizar acções de formação, nomeadamente de instrução e treino, nas áreas relativas à táctica, às operações navais e ao controlo naval da navegação e procedimentos associados, bem como à operação e exploração de sistemas de comando e controlo de natureza táctica;

c) Analisar, experimentar e desenvolver os assuntos relativos à táctica e às operações navais e procedimentos associados;

d) Colaborar com os órgãos da Superintendência dos Serviços do Material na gestão da configuração, desenvolvimento e manutenção do software operacional dos sistemas de comando e controlo de natureza táctica.

Artigo 48.°

Estrutura orgânica

O CITAN compreende:

a) O director;

b) O Conselho Escolar;

c) O Gabinete de Formação;

d) O Gabinete de Análise e Desenvolvimento;

e) O Gabinete de Engenharia de Sistemas;

f) O Serviço de Apoio.

Artigo 49.°

Director

1 - Ao director do CITAN compete:

a) Orientar a instrução, o treino e a formação ministrados no CITAN e controlar as actividades inerentes, assegurando a sua realização de acordo com os planos aprovados;

b) Acompanhar a frequência e aproveitamento dos alunos e promover ou propor medidas conducentes à melhoria do rendimento da instrução e treino;

c) Promover a elaboração da documentação dos cursos, submetendo-a à aprovação superior;

d) Homologar as classificações dos alunos e propor as exclusões de acordo com os planos de ensino aprovados;

e) Dirigir e controlar a análise, experimentação e desenvolvimento de assuntos relativos à táctica e operações navais e procedimentos associados, formular propostas e elaborar pareceres relativos a tais assuntos;

f) Dirigir e controlar as actividades de gestão da configuração e de desenvolvimento e manutenção do software operacional de sistemas de comando e controlo da responsabilidade do CITAN.

2 - O director do CITAN é um oficial directamente subordinado ao comandante naval e é coadjuvado e substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo subdirector.

Artigo 50.°

Conselho Escolar

1 - O Conselho Escolar é um órgão consultivo do director para assuntos relativos às actividades de formação, competindo-lhe, em especial:

a) Emitir pareceres e elaborar propostas sobre as actividades de formação do CITAN, nomeadamente sobre a orientação geral da formação, instrução e treino;

b) Emitir pareceres sobre novas acções de formação e respectivos planos, bem como sobre alterações aos planos de ensino em vigor;

c) Fazer o apuramento das classificações e emitir parecer sobre as propostas de exclusão dos alunos.

2 - O Conselho Escolar compreende:

a) O director, que preside;

b) O subdirector;

c) O chefe do Gabinete de Formação;

d) Os directores dos cursos;

e) Outros oficiais convocados pelo director, sem direito a voto.

3 - O Conselho Escolar é secretariado pelo oficial mais moderno presente nas reuniões.

Artigo 51.°

Gabinete de Formação

Ao Gabinete de Formação compete:

a) Ministrar cursos nas áreas da táctica, operações navais, controlo naval da navegação e sistemas de comando e controlo;

b) Executar acções de treino e avaliação que tenham por finalidade o aprontamento e a manutenção da prontidão de forças e unidades navais;

c) Efectuar o desenho e a revisão dos cursos e elaborar a respectiva documentação, em conformidade com a abordagem sistémica ao treino;

d) Proceder à validação das acções de formação;

e) Produzir publicações escolares e outras ajudas áudio-visuais;

f) Apoiar as actividades do departamento de análise e desenvolvimento;

g) Proporcionar apoio em sistemas de simulação a outros estabelecimentos de ensino.

Artigo 52.°

Gabinete de Análise e Desenvolvimento

1 - Ao Gabinete de Análise e Desenvolvimento compete:

a) Efectuar tarefas de análise, experimentação e desenvolvimento relativas à táctica e operações navais e procedimentos associados;

b) Proceder à pesquisa no âmbito da táctica e operações navais e procedimentos associados;

c) Propor a actualização da doutrina e procedimentos relativos à táctica e operações navais;

d) Participar na análise de exercícios, testes e outras actividades no âmbito da prontidão operacional.

2 - O Gabinete de Análise e Desenvolvimento é chefiado por um oficial, em regime de acumulação com as funções de chefe do Gabinete de Formação.

Artigo 53.°

Gabinete de Engenharia de Sistemas

Ao Gabinete de Engenharia de Sistemas compete:

a) Colaborar na gestão da configuração de sistemas de comando e controlo e dos sistemas de armas;

b) Executar ou colaborar nas actividades de desenvolvimento e manutenção de software operacional e proceder à sua avaliação, bem como de desenvolvimento e manutenção de software do CENGE;

c) Gerir os sistemas instalados no CITAN;

d) Executar, relativamente aos sistemas próprios, as actividades de manutenção de hardware;

e) Executar, relativamente aos sistemas de comando e controlo instalados a bordo, e em cooperação com os órgãos da Superintendência dos Serviços do Material, acções de engenharia de sistemas e manutenção de software;

f) Promover as acções de ajustamento na formação do pessoal do departamento;

g) Apoiar as actividades do departamento de análise e desenvolvimento;

h) Organizar e manter actualizado o arquivo técnico.

Artigo 54.°

Serviço de Apoio

Ao Serviço de Apoio compete:

a) Executar as actividades de suporte ao funcionamento do CITAN, designadamente nas áreas de secretariado, abastecimento, administração de pessoal e ajudas à instrução;

b) Conduzir, manter e conservar os sistemas e equipamentos de apoio instalados no CITAN;

c) Desenvolver as actividades relativas à prevenção e ao combate a incêndios;

d) Guardar e controlar as publicações;

e) Encaminhar, processar, arquivar e distribuir as mensagens originadas ou destinadas ao CITAN;

f) Executar as actividades de vigilância, conservação e limpeza das instalações.

Artigo 55.°

Unidades de mergulhadores

As unidades de mergulhadores são constituídas por militares habilitados com o curso de formação ou de especialização em mergulhador-sapador, cabendo-lhes realizar acções em imersão em apoio de operações navais, bem como inactivar engenhos explosivos na área de responsabilidade da Marinha e realizar trabalhos submarinos de interesse público, designadamente no âmbito do salvamento marítimo.

Artigo 56.°

Competências

Às unidades de mergulhadores compete:

a) Realizar operações submarinas de carácter ofensivo;

b) Participar em acções de carácter defensivo e ofensivo específicos da guerra de minas;

c) Proceder a buscas nas obras vivas dos navios e efectuar a inactivação do armamento explosivo encontrado;

d) Efectuar operações de defesa dos portos e de assalto e limpeza das praias, especialmente em áreas submersas;

e) Realizar trabalhos submarinos no âmbito da salvação marítima, das obras portuárias e das demolições submarinas;

f) Colaborar em missões de busca e salvamento marítimo, nomeadamente de socorros a náufragos.

Artigo 57.°

Organização

1 - As unidades de mergulhadores são organizadas em destacamentos de mergulhadores-sapadores, que são identificados por número de ordem.

2 - Cada destacamento de mergulhadores-sapadores é constituído por duas secções, podendo ser reforçado com uma terceira secção quando a missão atribuída ou a dispersão geográfica o justifiquem.

3 - Os destacamentos de mergulhadores-sapadores são activados e desactivados por despacho do CEMA.

4 - O apoio logístico e administrativo aos destacamentos de mergulhadores-sapadores é assegurado pela Esquadrilha de Submarinos.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 58.°

Activação de órgãos e serviços

Para além dos anteriormente previstos neste diploma, são activados por despacho do CEMA, quando necessário, os seguintes órgãos e serviços:

a) O Serviço Administrativo e Financeiro e o Serviço de Saúde do Departamento de Apoio do CN;

b) O Centro de Comunicações do CN;

c) Os centros de controlo naval de navegação, os centros de relato da navegação e os postos de vigilância de costa e defesa dos portos dependentes dos comandos de zona marítima.

Artigo 59.°

Extinção do Centro de Instrução de Minas e Contra-Medidas

1 - É extinto o Centro de Instrução de Minas e Contra-Medidas (CIMCM).

2 - As competências do CIMCM transitam:

a) Para a Escola de Mergulhadores, as relativas à formação de pessoal para o desempenho de missões de inactivação de engenhos explosivos;

b) Para a Escola de Armas Submarinas, as relativas à instrução sobre condução, conservação e manutenção de minas;

c) Para o CITAN, as referentes a operações de minagem e de contramedidas.

3 - As infra-estruturas e material do CIMCM transitam para o CITAN e para outros órgãos da Marinha, de acordo com a orientação que for definida pelo CEMA.

Artigo 60.°

Extinção dos Comandos Navais do Continente,

dos Açores e da Madeira Os Comandos Navais do Continente, dos Açores e da Madeira, criados pelo Decreto-Lei n.° 717/76, de 9 de Outubro, são extintos e substituídos, respectivamente, pelo CN e pelos CZMA e CZMM.

Artigo 61.°

Extinção dos comandos de defesa marítima

São extintos:

a) Os comandos de defesa marítima de portos, transitando as suas competências, infra-estruturas e material para os comandos das zonas marítimas em cujas áreas se situavam;

b) O Centro de Instrução de Controlo Naval e Defesa da Navegação, criado pela Portaria n.° 16 650, de 31 de Março de 1958, na dependência do Comando da Defesa Marítima do Porto de Lisboa, cujas competências transitam para o CITAN.

Artigo 62.°

Extinção de estações e postos radionavais

1 - São extintos as seguintes estações e postos radionavais:

a) No continente, a Estação Radionaval de Cascais e os postos radionavais de Caminha, Âncora, Viana do Castelo, Esposende, Póvoa de Varzim, Vila do Conde, Douro, Aveiro, Figueira da Foz, Nazaré, São Martinho do Porto, Peniche, Berlenga, cabo da Roca, Cascais, Bugio, Sesimbra, Sines, cabo de São Vicente, Olhão, Vila Real de Santo António e do Farol de Santa Maria;

b) Nos Açores, a Estação Radionaval das Flores e os postos radionavais das Lajes, São Roque, Madalena, Velas, Santa Cruz das Flores, Corvo, Angra do Heroísmo, Santa Cruz da Graciosa, Vila do Porto e Horta;

c) Na Madeira, os postos radionavais de Porto Santo, São Lourenço, Ponta do Pargo e ilhas Selvagens.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.° 1, e até à entrada em vigor dos diplomas regulamentares do Sistema de Autoridade Marítima (SAM), a Marinha continua a assegurar os serviços de radiocomunicações inerentes ao funcionamento dos órgãos do SAM.

3 - A extinção da Estação Radionaval de Ponta Delgada, que funciona na dependência do CZMA, efectivar-se-á por proposta do CEMA, logo que concluída a automatização da Estação Radionaval da Horta.

4 - Até à sua extinção, incumbe à Estação Radionaval de Ponta Delgada desempenhar competências similares às indicadas nas alíneas a) a d) do artigo 17.°, sendo chefiada, em regime de acumulação, pelo chefe do Centro de Comunicações de Ponta Delgada.

5 - As infra-estruturas e material das estações e postos radionavais indicados no presente artigo transitam para outros órgãos da Marinha, de acordo com a orientação que for definida pelo CEMA.

Artigo 63.°

Norma revogatória

São revogadas:

a) A Portaria n.° 16 650, de 31 de Março de 1958;

b) A Portaria n.° 17 295, de 12 de Agosto de 1959;

c) A Portaria n.° 21 053, de 21 de Janeiro de 1965;

d) A Portaria n.° 21 774, de 6 de Janeiro de 1966;

e) A Portaria n.° 22 021, de 31 de Maio de 1966;

f) A Portaria n.° 22 541, de 28 de Fevereiro de 1967;

g) A Portaria n.° 23 231, de 20 de Fevereiro de 1968;

h) A Portaria n.° 556/72, de 26 de Setembro;

i) A Portaria n.° 247/77, de 10 de Maio;

j) A Portaria n.° 657/76, de 9 de Novembro;

l) A Portaria n.° 14/78, de 11 de Janeiro;

m) A Portaria n.° 32/80, de 30 de Janeiro;

n) A Portaria n.° 264/84, de 26 de Abril;

o) A Portaria n.° 246/88, de 11 de Maio.

Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Abril de 1994.

Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Eduardo de Almeida Catroga.

Promulgado em 5 de Agosto de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 12 de Agosto de 1994.

Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1994/09/01/plain-61854.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/61854.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-11-30 - Declaração de Rectificação 240/94 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    DECLARA TER SIDO RECTIFICADO O DECRETO REGULAMENTAR 39/94, DO MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL, QUE ESTABELECE AS ATRIBUIÇÕES, ORGANIZAÇÃO E COMPETENCIAS DO COMANDO NAVAL E DOS COMANDOS DE ZONA MARÍTIMA DOS AÇORES, DA MADEIRA, DO NORTE, DO CENTRO E DO SUL, DAS ESTAÇÕES RADIONAVAIS, DOS CENTROS DE COMUNICACOES, DOS CENTROS DE CONTROLO DE NAVEGAÇÃO, DOS CENTROS DE RELATO DA NAVEGAÇÃO, DOS POSTOS DE VIGILÂNCIA E DE DEFESA DOS PORTOS E DOS CENTROS DE INSTRUÇÃO E DAS UNIDADES DE MERGULHADORES, PUBLICADO NO DIÁRIO D (...)

  • Tem documento Em vigor 2015-07-31 - Decreto Regulamentar 10/2015 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova a orgânica da Marinha

  • Tem documento Em vigor 2023-06-06 - Decreto Regulamentar 2/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a estrutura orgânica do Estado-Maior-General das Forças Armadas e altera as estruturas orgânicas da Marinha, do Exército e da Força Aérea

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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