Portaria 500/92
de 19 de Junho
Considerando o disposto no artigo 28.º do Decreto-Lei 57/90, de 14 de Fevereiro, procede-se à actualização das ajudas de custo por deslocações no território nacional a abonar aos militares da Marinha, do Exército e da Força Aérea em termos idênticos aos adoptados para os funcionários civis do Estado através do Decreto-Lei 77-A/92, de 5 de Fevereiro.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças, o seguinte:
1.º As ajudas de custo previstas no Decreto-Lei 119/85, de 22 de Abril, passam a ter os seguintes valores:
Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, Vice-Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, Chefes dos Estados Maiores da Armada, do Exército e da Força Aérea e Presidente do Supremo Tribunal Militar ... 87000$00
Oficiais generais ... 7900$00
Oficiais superiores ... 7900$00
Outros oficiais, aspirantes a oficial e cadetes ... 6400$00
Sargentos-mores e sargentos-chefes ... 6400$00
Outros sargentos, furriéis e subsargentos ... 6200$00
Praças ... 5900$00
2.º No caso de deslocação em que um militar acompanhe entidade de escalão superior ao seu, terá direito ao pagamento pelo escalão imediatamente superior ao seu, sem prejuízo do disposto no artigo 9.º do diploma referido no número anterior.
3.º A presente tabela de ajudas de custo produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1992.
Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças.
Assinada em 27 de Maio de 1992.
Pelo Ministro da Defesa Nacional, Eugénio Manuel dos Santos Ramos, Secretário de Estado do Equipamento e Tecnologias de Defesa. - Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento.