Portaria 84/91
de 30 de Janeiro
Os militares foram integrados em corpo especial e a sua escala remuneratória foi aprovada pelo Decreto-Lei 57/90, de 14 de Fevereiro, determinando este diploma que a fixação e actualização anual do valor do índice 100 sejam aprovadas por portaria conjunta do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças.
Assim:
Manda o Governo, pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro das Finanças, ao abrigo do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 57/90, de 14 de Fevereiro, o seguinte:
1.º O índice 100 da escala remuneratória dos militares dos quadros permanentes e em regime de contrato é actualizado para 72500$00.
2.º O montante previsto no número anterior produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1991.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças.
Assinada em 11 de Janeiro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. - O Ministro das Finanças, Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.