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Despacho DD5263, de 15 de Outubro

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Sumário

Designa os cargos em que pode ser aplicada a nomeação por escolha do pessoal militar nas províncias ultramarinas.

Texto do documento

Despacho

Com vista a definir, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 49107, de 7 de Julho de 1969, os cargos em que pode ser aplicada a nomeação por escolha do pessoal militar nas províncias ultramarinas, determina-se que tais cargos sejam os seguintes:

1. Comandantes-chefes;

2. Comandantes e 2.os comandantes de região militar, naval ou aérea;

3. Comandantes e 2.os comandantes de comando militar territorial independente, de defesa marítima territorial e de zona aérea;

4. Comandantes e 2.os comandantes de comandos operacionais;

5. Chefes e subchefes de estado-maior dos comandos-chefes e dos comandos indicados nos n.os 2 e 3;

6. Comandantes e chefes de estado-maior de certas defesas marítimas de portos situados em áreas afectadas pelas operações;

7. Comandantes de esquadrilhas e de unidades da Armada;

8. Oficiais superiores pára-quedistas em cargos inerentes;

9. Oficiais pilotos aviadores;

10. Chefes das delegações das direcções dos serviços da Força Aérea;

11. Ajudantes dos comandantes referidos nos n.os 1, 2 e 3.

Gabinete do Ministro da Defesa Nacional, 7 de Outubro de 1969. - O Ministro da Defesa Nacional, Horácio José de Sá Viana Rebelo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/10/15/plain-247589.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/247589.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-07-07 - Decreto-Lei 49107 - Presidência do Conselho - Defesa Nacional - Gabinete do Ministro

    Reorganiza a estrutura das forças armadas nas províncias ultramarinas onde as circunstâncias obriguem a realização de operações militares, com vista a garantir a soberania nacional sobre o território e a manter a ordem e a tranquilidade pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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