de 13 de Agosto
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Defesa Nacional e da Marinha, nos termos do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei 49107, de 7 de Julho de 1969, o seguinte:1.º Na lotação do Comando da Defesa Marítima da Guiné, fixada pela Portaria 24205, de 28 de Julho de 1969, com a alteração introduzida pela Portaria 151/72, de 20 de Março, os efectivos de sargentos e praças das classes de enfermeiros e de fuzileiros passam a ser os seguintes:
Enfermeiros:
Primeiros-sargentos ou segundos-sargentos(j) ... 4 Fuzileiros:
Primeiros-sargentos ou segundos-sargentos(l) ... 4 Cabos ... 6 Marinheiros ... 23 Primeiros-grumetes ... 25 2.º As observações (j) e (l) constantes da citada Portaria 24205 passam a ter a seguinte redacção:
(j) Dos devem ter o curso de especialização em fuzileiro especial.
(l) Três devem ter o curso de especialização em fuzileiro especial. O outro pode ser substituído por primeiro ou segundo-sargento artilheiro.
Presidência do Conselho e Ministério da Marinha, 31 de Julho de 1973. - O Ministro da Defesa Nacional, Horácio José de Sá Viana Rebelo. - O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.