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Portaria 696/72, de 29 de Novembro

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Sumário

Aprova as instruções gerais para a execução do Decreto-Lei n.º 448/72, de 13 de Novembro

Texto do documento

Portaria 696/72

de 29 de Novembro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Defesa Nacional e do Ultramar, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei 448/72, de 13 de Novembro, aprovar e publicar, para execução pelos correspondentes serviços, as seguintes Instruções gerais para a execução do Decreto-Lei 448/72, de 13 de Novembro I - Dos orçamentos 1.ª - Os comandos das forças navais, terrestres e aéreas das províncias ultramarinas enviam, até 15 de Setembro de cada ano, ao Ministério ou à Secretaria de Estado correspondente, a proposta de orçamento privativo das respectivas forças para o ano económico seguinte, em duplicado, acompanhada dos originais da justificação por cada verba de despesa e dos quadros ou planos que as completem.

2. Uma cópia, quer da proposta de orçamento privativo, quer de cada justificação e dos quadros ou planos que as completem, é enviada, no mesmo prazo, ao Departamento da Defesa Nacional.

2.ª - 1. A proposta deve obedecer ao esquema geral de orçamento anexo a estas instruções, quer na receita, quer na despesa, mas:

a) Todas as rubricas da receita são inscritas sem menção de qualquer importância;

b) A rubrica de despesa designada por «Consignação de receitas - Fundo de Defesa Militar do Ultramar» é inscrita também sem menção de qualquer importância;

c) Qualquer rubrica da receita ou da despesa não constante do aludido esquema geral que venha a verificar-se necessária deve ser inscrita com a mesma subordinação e designação com que o for na despesa extraordinária do Orçamento Geral do Estado.

2. As justificações são formuladas segundo o modelo n.º 1 anexo. Na parte justificativa devem ser discriminados os diferentes tipos de despesa compreendidos e os correspondentes valores parcelares s estimados devidamente fundamentados. O valor global das justificações deve coincidir com o somatório das diferentes parcelas nelas discriminadas.

3. O cálculo dos valores parcelares referentes a remunerações a servidores do Estado, militares e civis, a satisfazer em numerário, com a característica de certas e permanentes relativas a:

a) Vencimentos do pessoal militar;

b) Vencimentos do pessoal civil contratado dos quadros;

c) Vencimentos do pessoal civil contratado além dos quadros;

d) Salários do pessoal dos quadros;

e) Salários do pessoal eventual;

f) Gratificações do pessoal militar;

g) Gratificações do pessoal civil contratado;

h) Gratificação de isolamento;

i) Subvenção de campanha;

deve ser desenvolvido em quadros que acompanham as respectivas justificações modelo n.º 1, nos quais são indicadas, para cada caso, as disposições legais e regulamentares permissivas dos abonos.

4. O quadro relativo a vencimentos do pessoal militar deve discriminar quantitativamente os oficiais, sargentos e praças, por postos, graduações e classes e os vencimentos individuais anuais, apurando-se assim os vencimentos totais anuais, aos quais adicionadas as dotações globais respeitantes ao acréscimo de vencimentos estabelecido no n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei 49107, de 7 de Julho de 1969, e ao aumento de pré por períodos de readmissão, segundo os efectivos autorizados, para determinar a despesa total anual. O cálculo dos encargos referentes a recrutas e instruendos dos cursos de oficiais milicianos e de sargentos milicianos deve ser efectuado em quadro separado e apenas em relação aos períodos fixados para cada fase da instrução.

5. Os quadros relativos a vencimentos e salários do pessoal civil são elaborados por forma idêntica à do número anterior, com base nas remunerações que competirem às diferentes categorias daquele pessoal, mas discriminado segundo os órgãos em que serve, excepto o de salários de pessoal eventual, em que é indicada a dotação global, por cada um dos órgãos, destinada a esse fim.

6. Os quadros referentes às gratificações são elaborados de forma idêntica à dos anteriores em relação a cada um dos serviços gratificados, das funções e cargos exercidos que dêem direito ao abono.

7. Os quadros referentes à gratificação de isolamento e à subvenção de campanha são elaborados semelhantemente ao de vencimentos do pessoal militar, mas os efectivos são desdobrados pelas diferentes zonas demarcadas, onde é reconhecido o direito a tais abonos.

8. As dotações globais destinadas a construção e obras novas e a arrendamento de móveis, quer para residências, quer para instalação de serviços, são desenvolvidas em planos de emprego que acompanham as respectivas justificações modelo n.º 1.

3.ª As propostas de orçamento referidas no n.º 1 da instrução 1.ª no que respeita à despesa, são estudadas e informadas pelos serviços competentes do respectivo Ministério ou Secretaria de Estado e submetidas à apreciação ministerial, de harmonia com a qual serão objecto de notas de alterações do modelo n.º 2 anexo.

4.ª Para a subsequente apreciação pelo Ministro da Defesa Nacional e organização dos orçamentos sob a sua orientação, os originais das propostas mencionadas na instrução anterior são enviadas ao Departamento da Defesa Nacional, até 31 de Outubro de cada ano, acompanhadas dos seguintes documentos:

Originais das notas de alterações modelo n.º 2 e das informações elaboradas segundo a orientação do respectivo Ministro ou Secretário de Estado e por si visadas, elucidativas das alterações introduzidas;

Original do resumo geral da despesa das propostas segundo o modelo n.º 3 anexo.

5.ª - 1. Os serviços competentes do Departamento da Defesa Nacional procedem, de harmonia com as determinações do Ministro:

a) À organização do resumo das contribuições para os orçamentos privativos, segundo o modelo n.º 4 anexo;

b) À organização do mapa geral da receita, segundo o modelo n.º 5 anexo;

c) Às alterações em cada uma das propostas de orçamento para que a importância global da despesa de todas elas fique limitada à importância global da receita respectiva e, em seguida, à elaboração dos orçamentos em termos definitivos;

d) À organização do mapa geral da despesa, segunda o modelo n.º 6 anexo.

2. Para o efeito deverão ser observadas prèviamente as seguintes prescrições:

a) Apreciadas pelo Ministro da Defesa Nacional as propostas de orçamento e o seu volume global de despesa;

b) Acordada pelos Ministros da Defesa Nacional e do Ultramar a contribuição global das províncias ultramarinas e conhecida, por informação do segundo, a sua distribuição por cada uma delas;

c) Acordada pelos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças a contribuição dos serviços autónomos do Estado nas províncias ultramarinas integrados no património da metrópole;

d) Fixado pelo Ministro da Defesa Nacional o montante do complemento da contribuição global das províncias ultramarinas, a satisfazer pela dotação a inscrever na despesa extraordinária do Orçamento Geral do Estado e, quando o julgue conveniente e possível, pelo Fundo de Defesa Militar do Ultramar;

e) Fixadas pela mesma entidade as quotas-partes dos recursos assim obtidos que constituem receita dos orçamentos privativos das forças navais, terrestres e aéreas de cada província ultramarina;

f) Determinada, também pela mesma entidade, a importância global da despesa que deve ficar fixada para as forças navais, terrestres e aéreas de cada província ultramarina e as consequentes alterações a fazer nas respectivas propostas;

g) Conhecida, por informação do Ministério do Ultramar, a previsão das receitas de cada província ultramarina consignadas ao Fundo de Defesa Militar do Ultramar.

3. Seguidamente, as quotas-partes da contribuição de cada província ultramarina destinadas às correspondentes forças navais, terrestres e aéreas são comunicadas pelo Departamento da Defesa Nacional ao Ministério do Ultramar, até 30 de Novembro, para efeito de aquelas serem descritas nas tabelas de despesa dos orçamentos gerais respectivos.

4. Devidamente informados, os orçamentos privativos são submetidos à apreciação do Ministro da Defesa Nacional, acompanhados do resumo modelo n.º 4 e dos mapas gerais modelo n.º 5. Uma vez aprovados aqueles orçamentos e referendadas as respectivas portarias pelo Ministro da Defesa Nacional, são remetidas duas cópias de cada um daqueles, com o despacho de aprovação transcrito, aos correspondentes Ministérios ou Secretaria de Estado, uma das quais é destinada ao respectivo comando das forças navais, terrestres e aéreas das províncias ultramarinas, o que deve ficar executado até 15 de Dezembro de cada ano.

5. O Departamento da Defesa Nacional promoverá a impressão, em volume único, tão cedo quanto seja possível, de todos os orçamentos privativos, precedidos da transcrição das respectivas portarias de aprovação, do resumo modelo n.º 4 e dos mapas gerais modelo n.º 5 e modelo n.º 6. Os volumes a imprimir serão na quantidade necessária à distribuição, a todos os departamentos interessados, do número suficiente a todos os serviços que careçam de os utilizar.

6.ª As propostas de reforços, quer por transferência de verbais, quer por abertura de créditos, e suas justificações são enviadas pelos respectivos comandos das forças navais, terrestres e aéreas das províncias ultramarinas ao Ministério ou Secretaria de Estado de que dependem, para informação dos serviços competentes e apreciação ministerial, depois do que são submetidas à resolução do Ministro da Defesa Nacional, a quem compete a sua determinação em portaria quando tenham cobertura em disponibilidades dos orçamentos privativos das mesmas forças das províncias ultramarinas ou do Fundo de Defesa Militar do Ultramar ou, ainda, em novas dotações já concedidas para constituírem receita daqueles orçamentos.

7.ª - 1. Na requisição das receitas inscritas nos orçamentos privativos pode ser autorizada a antecipação de até três duodécimos, quando se tornem necessárias disponibilidades para o pagamento de despesas que tenham de ser efectuadas em valor incomportável nos duodécimos vencidos das referidas receitas.

2. Os pedidos de antecipação são formulados pelos respectivos comandos das forças navais, terrestres e aéreas das províncias ultramarinas com a devida justificação e conveniente antecedência ao Ministério ou Secretaria de Estado correspondente, para informação dos serviços competentes e apreciação ministerial, após o que transitam para o Departamento da Defesa Nacional, cujo titular, se lhes der o seu acordo, os fará enviar, para efeito de autorização, ao Ministério de que a antecipação depender, segundo o artigo da receita pelo qual se deva efectuar 8.ª A receita inscrita nos orçamentos privativos por contribuição do Fundo de Defesa Militar do Ultramar é satisfeita aos respectivos comandos das forças navais, terrestres e aéreas das províncias ultramarinas pelo saldo desse Fundo existente na metrópole ou em poder do comando das forças terrestres da mesma província, conforme for considerado mais conveniente.

9.ª As importâncias inscritas na receita ordinária dos orçamentos privativos devem ficar totalmente levantadas no fim de cada exercício. Consequentemente, o saldo em poder dos comandos das forças navais, terrestres e aéreas das províncias ultramarinas, resultante da parte não despendida pelas dotações dos mesmos orçamentos para despesa ordinária, constitui receita do Fundo de Defesa Militar do Ultramar, para o que:

a) São contabilizadas como pagas àquele Fundo as importâncias que cada uma das dotações orçamentais da despesa acusar em saldo no fim do exercício;

b) Simultâneamente, a sua importância total é entregue directamente do referido Fundo, quer por transferência para a metrópole, quer por depósito na conta existente no comando das forças terrestres da respectiva província, mediante guia de entrega discriminativa das rubricas orçamentais e dos correspondentes saldos.

2. Efectuada a entrega do saldo no Fundo de Defesa Militar do Ultramar ao respectivo comando das forças navais, terrestres e aéreas das províncias ultramarinas, é remetida, pelo Departamento da Defesa Nacional, a guia de receita comprovativa.

10.ª As transferências de fundos do Departamento da Defesa Nacional para as forças navais, terrestres e aéreas das províncias ultramarinas, e vice-versa, em execução dos orçamentos privativos, são efectuadas, conforme seja mais conveniente, por intermédio da Agência-Militar, do Ministério do Ultramar e dos serviços de finanças das respectivas províncias, podendo, contudo, em circunstâncias excepcionais e de manifesta urgência, utilizar-se a transferência bancária, nas condições fixadas na lei.

11.ª - 1. Na realização das despesas em conta dos orçamentos privativos das forças navais, terrestres e aéreas das províncias ultramarinas deve ter-se em atenção que:

a) Não podem ser contraídos encargos, a prazo ou a pronto pagamento, depois do dia 31 de Dezembro, em conta de dotações orçamentais para o ano económico findo nesse dia, ainda que haja a possibilidade de as pagar e liquidar dentro do prazo legal de encerramento do exercício;

b) As liquidações e pagamentos efectuados depois da referida data, em conta do exercício a encerrar, só podem ser respeitantes a encargos documentalmente contraídos até essa data;

c) São aplicáveis os demais preceitos legais vigentes, no correspondente Ministério ou Secretaria de Estado, em matéria de realização de despesas públicas, desde que não tenham sido especialmente regulados no diploma que estas instruções regulamentam.

2. Enquanto não forem conhecidos os orçamentos privativos aprovados para determinado ano económico, quer na requisição das receitas, quer na realização das despesas, devem ser respeitados os duodécimos das dotações do orçamento do ano anterior, efectuando-se posteriormente os necessários acertos.

12.ª - 1. Até 31 de Maio de cada ano, os comandos das forças navais, terrestres e aéreas das províncias ultramarinas remetem ao Departamento da Defesa Nacional, por intermédio do correspondente Ministério ou Secretaria de Estado, um relatório circunstanciado da gerência dos orçamentos privativos do ano económico anterior, analisando o comportamento das dotações neles inscritas e a evolução da situação administrativa, formulando propostas ou sugestões tendentes a melhorá-la ou a aumentar a eficiência e produtividade das forças respectivas.

2. Independentemente de quaisquer outros elementos de ordem estatística que sejam considerados úteis à apreciação da gestão orçamental, o relatório deve ser acompanhado de:

a) Relação discriminativa dos números e valores dos títulos liquidados em conta de cada uma das dotações orçamentais da receita, englobando os créditos especiais abertos no decurso do ano e mencionando, em observações, o número e data das correspondentes portarias b) Mapa das despesas processadas e liquidadas em conta de cada uma das dotações orçamentais da despesa, discriminadamente pelos diferentes órgãos com autonomia administrativa e correspondentes totais globais;

c) Mapa discriminativo das dotações orçamentais da despesa, incluindo os reforços autorizados no decurso do ano, mencionando, em observações, o número e data das correspondentes portarias, das importâncias totais processadas e liquidadas em conta de cada uma dessas dotações e dos saldos resultantes, que, em caso algum, podem ser negativos;

d) Cópia da guia de receita, emitida pelo Departamento da Defesa Nacional, comprovativa da entrega, no Fundo de Defesa Militar do Ultramar, do valor global dos saldos apurados;

e) Resumo, em termos de classificação económica, de reposições na Fazenda Nacional, em resultado de despesas indevidamente liquidadas;

f) Resumo, em termos de classificação económica, das despesas liquidadas em conta de dotações globais eventualmente inscritas para determinada finalidade, quando tenha sido impossível ou impraticável o prévio parcelamento dos encargos pelas rubricas onde deveriam ser classificados;

g) Resumo, em termos de classificação económica, das despesas liquidadas em conta de verbas inscritas para «Gastos confidenciais ou reservados», na medida em que os números possam ser revelados sem prejuízo do sigilo que se imponha quanto à natureza e destino das importâncias aplicadas;

h) Resumo das despesas liquidadas em conta das verbas de «Investimentos», relativas à aquisição de bens de capital usados, considerando que nestes se consideram os terrenos, desde que não sejam destinados a fins militares;

i) Indicação dos valores, efectivos ou estimados, de terrenos adquiridos, não obstante a compra se ter efectuado conjuntamente com outros imóveis e por recurso a uma única dotação;

j) Indicação do valor correspondente a importações, directamente efectuadas, de bens duradouros e de investimentos, os quais, nestas condições, são considerados sempre como novos.

13.ª As disposições que se tornarem necessárias, especialmente para qualquer dos três ramos das forças armadas, serão objecto de instruções especiais ou de despacho do Ministro da Defesa Nacional.

II - Do Fundo de Defesa Militar do Ultramar 14.ª Todas as receitas eventualmente realizadas pelos serviços das forças navais, terrestres e aéreas das províncias ultramarinas que devam reverter para o Fundo de Defesa Militar do Ultramar são contabilizadas pelos mesmos serviços como operações de tesouraria e por eles entregues directamente ao referido Fundo, quer por transferência para a metrópole, quer por depósito na conta existente no comando das forças terrestres da respectiva província, mediante guia de entrega devidamente explicativa.

15.ª - 1. Na realização de despesas em conta de créditos atribuídos pelo Fundo de Defesa Militar do Ultramar devem ser observados os preceitos legais e regulamentares vigentes, no correspondente Ministério ou Secretaria de Estado, em matéria de despesas públicas e de formação de contratos.

2. Tais despesas só podem realizar-se depois de prèviamente autorizadas por despacho do Ministro da Defesa Nacional.

3. Os pedidos de autorização de despesa, devidamente elaborados, são remetidos, em duplicado, pelos órgãos dotados de autonomia administrativa, ao Departamento da Defesa Nacional, por intermédio do correspondente Ministério ou Secretaria de Estado.

4. Quando a lei exigir, em virtude do quantitativo do encargo, a realização de concurso e a celebração de contrato escrito, o pedido de autorização de despesa deve ser acompanhado do respectivo processo de aquisição e da minuta do contrato, a menos que se deseje obter a dispensa de qualquer dessas formalidades, caso em que devem ser explìcitamente indicadas as razões que, nos termos legais, fundamentam tal dispensa.

5. Depois de aprovado, o original do pedido de autorização de despesa é devolvido ao órgão remetente por intermédio do correspondente Ministério ou Secretaria de Estado.

16.ª - 1. O saque de fundos só pode ser feito em conta de pedidos de autorização de despesa prèviamente aprovados e, quando for caso disso, depois de celebrados os correspondentes contratos definitivos.

2. Os pedidos de fundos são feitos à medida das necessidades e nos quantitativos estritamente indispensáveis para pagamentos imediatos, de harmonia com as cláusulas dos respectivos contratos, quando os houver.

3. Tais pedidos são satisfeitos pelo saldo do Fundo de Defesa Militar do Ultramar existente na metrópole ou em poder do comando das forças terrestres das diferentes províncias ultramarinas, conforme for considerado mais conveniente.

17.ª - 1. A prestação de contas dos fundos transferidos é feita, no prazo de trinta dias, para órgãos da metrópole, ou de sessenta dias, para órgãos das províncias ultramarinas, em ambos os casos a contar da data da recepção do numerário.

2. Esta prestação de contas é feita mediante contas correntes a enviar, em duplicado, directamente ao serviço competente do Departamento da Defesa Nacional, acompanhadas dos originas dos documentos justificativos das despesas, elaborados em obediência aos requisitos legais exigíveis.

3. O triplicado da conta corrente e as duplicados dos documentos justificativos das despesas ficam arquivados nos órgãos respectivos.

4. Cada conta corrente pode incluir mais do que uma transferência de fundos, desde que todas digam respeito ao mesmo crédito atribuído.

5. Quando o montante da despesa a justificar for inferior ao dos fundos transferidos, não sendo o saldo resultante utilizável na finalidade para que o respectivo crédito tenha sido atribuído, deve ser directamente pedida ao Departamento da Defesa Nacional a correspondente guia de receita para reposição daquele saldo no Fundo de Defesa Militar do Ultramar, cujo original, depois de averbado pela entidade recebedora, acompanha, posteriormente, os restantes documentos justificativos das despesas.

6. Quando, por razões fundamentadas, seja verificado que determinadas despesas não se enquadram na finalidade para que o crédito tenha sido atribuído ou que as respectivas contas não se encontram em condições de ser homologadas pelo Ministro da Defesa Nacional, o duplicado da conta corrente, depois de devidamente corrigido, é devolvido ao órgão remetente, acompanhado dos originas dos documentos justificativos das despesas abatidas.

18.ª Ficam revogadas as Portarias n.os 17378 e 17620, de 3 de Outubro de 1959 e 7 de Março de 1960, respectivamente.

Presidência do Conselho e Ministério do Ultramar, 14 de Novembro de 1972. - O Ministro da Defesa Nacional, Horácio José de Sá Viana Rebelo. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J.

da Silva Cunha.

Do Modelo n.º 1 ao Modelo n.º 6 (ver documento original) Esquema geral (ver documento original) O Ministro da Defesa Nacional, Horácio José de Sá Viana Rebelo. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J.

da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/11/29/plain-214241.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/214241.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-07-07 - Decreto-Lei 49107 - Presidência do Conselho - Defesa Nacional - Gabinete do Ministro

    Reorganiza a estrutura das forças armadas nas províncias ultramarinas onde as circunstâncias obriguem a realização de operações militares, com vista a garantir a soberania nacional sobre o território e a manter a ordem e a tranquilidade pública.

  • Tem documento Em vigor 1972-11-13 - Decreto-Lei 448/72 - Presidência do Conselho e Ministério do Ultramar

    Fixa as normas reguladoras das despesas com a defesa nacional nas províncias ultramarinas, dispondo, nomeadamente, sobre o Fundo de Defesa Militar do Ultramar.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-01-03 - DECLARAÇÃO DD9582 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    De ter sido rectificada a Portaria n.º 696/72, publicada no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 278, de 29 de Novembro, que aprovou as instruções gerais para a execução do Decreto-Lei n.º 448/72, de 13 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1973-01-03 - Declaração - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificada a Portaria n.º 696/72, publicada no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 278, de 29 de Novembro, que aprovou as instruções gerais para a execução do Decreto-Lei n.º 448/72, de 13 de Novembro

  • Tem documento Em vigor 1980-11-18 - Decreto-Lei 548/80 - Conselho da Revolução

    Extingue o Fundo de Defesa Militar do Ultramar a que se referem o Decreto-Lei n.º 448/72 e a Portaria n.º 696/72, respectivamente de 13 e 29 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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