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Decreto-lei 548/80, de 18 de Novembro

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Sumário

Extingue o Fundo de Defesa Militar do Ultramar a que se referem o Decreto-Lei n.º 448/72 e a Portaria n.º 696/72, respectivamente de 13 e 29 de Novembro.

Texto do documento

Decreto-Lei 548/80

de 18 de Novembro

Tendo deixado de existir as circunstâncias que levaram à criação do Fundo a que se referem o Decreto-Lei 448/72 e a Portaria 696/72, respectivamente de 13 e 29 de Novembro;

Considerando que a sua existência, hoje, só encontra justificação na necessidade da regularização, ainda em curso, de algumas operações a ele ligadas;

Atendendo à necessidade de se proceder desde já à extinção do referido Fundo, promovendo-se destino adequado do seu saldo final, em obediência, porém, aos princípios enformadores da sua anterior utilização:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Passam a ser cometidas ao conselho administrativo do Estado-Maior-General das Forças Armadas as funções de apoio administrativo-financeiro ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas no que respeita à gestão do saldo que vier a ser apurado no final do corrente ano económico no Fundo a que se refere o Decreto-Lei 448/72, de 13 de Novembro, e que se encontra na sua dependência por força do artigo 17.º do Decreto-Lei 400/74, de 29 de Agosto.

Art. 2.º - 1 - Para o efeito, o conselho administrativo do Estado-Maior-General das Forças Armadas organizará anualmente um orçamento privativo a aprovar pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e a submeter ao visto do Ministro das Finanças e do Plano.

2 - Além do saldo a que se refere o artigo anterior, poderão ser consideradas em tal orçamento quaisquer outras receitas de natureza eventual que legalmente lhe sejam consignadas.

3 - O saldo de gerência verificado no final de cada ano económico transitará integralmente para o ano seguinte.

Art. 3.º As despesas a realizar em conta do referido orçamento obedecerão a plano de emprego a aprovar anualmente pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, o qual contemplará, exclusivamente, as seguintes áreas:

a) Obras de carácter imprevisível e urgente necessárias às forças armadas;

b) Estudos de armamento e de equipamento destinados ao reequipamento militar;

c) Apetrechamento de unidades e estabelecimentos militares, por proposta dos respectivos Chefes dos Estados-Maiores;

d) Aquisição de protótipos destinados a fins militares e, bem assim, o seu subsequente desenvolvimento;

e) Apoio à investigação de interesse militar.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 29 de Outubro de 1980.

Promulgado em 7 de Novembro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/11/18/plain-205435.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/205435.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-11-13 - Decreto-Lei 448/72 - Presidência do Conselho e Ministério do Ultramar

    Fixa as normas reguladoras das despesas com a defesa nacional nas províncias ultramarinas, dispondo, nomeadamente, sobre o Fundo de Defesa Militar do Ultramar.

  • Tem documento Em vigor 1972-11-29 - Portaria 696/72 - Presidência do Conselho e Ministério do Ultramar

    Aprova as instruções gerais para a execução do Decreto-Lei n.º 448/72, de 13 de Novembro

  • Tem documento Em vigor 1974-08-29 - Decreto-Lei 400/74 - Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas

    Define a competência do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA) e cria na sua competência o Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-12-31 - Resolução 274/81 - Conselho da Revolução

    Não se pronuncia pela inconstitucionalidade das normas constantes do Decreto-Lei n.º 548/80, de 18 de Novembro, que extingue o Fundo de Defesa Militar do Ultramar.

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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