de 13 de Agosto
Considerando o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 49107, de 7 de Julho de 1969, com a nova redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 18/75, de 20 de Janeiro;Sendo necessário autorizar-se, por via legislativa, a atribuição de subsídio de representação ao pessoal dos gabinetes militares que vierem a ser constituídos junto dos comandos-chefes dos territórios ultramarinos;
Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Ao pessoal dos gabinetes militares dos comandos-chefes poderão ser abonadas mensalmente, a contar da data do início de funções e a título de despesas de representação, as importâncias a fixar em despacho do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.
Art. 2.º Os encargos resultantes deste diploma serão suportados pelas verbas próprias atribuídas a cada comando do departamento das forças armadas a que o pessoal pertencer.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução.
Promulgado em 4 de Agosto de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todos os territórios ultramarinos. - A.
Almeida Santos.