de 20 de Janeiro
Considerando que a tarefa de descolonização em que as forças armadas estão empenhadas obriga a adaptar várias disposições relativas ao seu emprego nos territórios ultramarinos, dotando-as de uma maior flexibilidade;Usando da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 1.º da Lei Constitucional 4/74, de 1 de Julho, o Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 1.º, 4.º, 5.º, 7.º e 8.º do Decreto-Lei 49107, de 7 de Julho de 1969, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º Quando circunstâncias excepcionais o impuserem, poderá a estruturação das forças armadas em cada parcela ultramarina compreender, no todo ou em parte, conforme for decidido:
a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
d) ............................................................................
e) ............................................................................
f) .............................................................................
Art. 4.º O comando-chefe poderá ser constituído por:
a) Comandante-chefe;
b) Comandantes-adjuntos do comandante-chefe;
c) Quartel-general;
d) Gabinete militar.
Art. 5.º O comandante-chefe será nomeado por portaria do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, de quem directamente depende, ouvidos o Ministro da Coordenação Interterritorial e o Chefe do Estado-Maior a que pertence, podendo, conforme os casos, ser graduado em posto superior ao seu, designadamente em oficial general.
Art. 7.º A organização e a composição do quartel-general e do gabinete militar do comando-chefe serão fixadas por portaria do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.
Art. 8.º O comandante-chefe poderá requisitar aos comandos militares ou aos governos das províncias o pessoal militar ou civil necessário para preencher lugares previstos no quadro orgânico do comando-chefe.
Art. 2.º Ao Decreto-Lei 49107, de 7 de Julho de 1969, é aditado um artigo com a seguinte redacção:
Art. 24.º Os casos omissos e duvidosos suscitados na aplicação deste diploma serão resolvidos por despacho do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, ouvido, se for caso disso, o Ministro da Coordenação Interterritorial.
Art. 3.º Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas. - Francisco da Costa Gomes - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Carlos Alberto Idães Soares Fabião - Narciso Mendes Dias - António de Almeida Santos.
Promulgado em 31 de Dezembro de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todos os territórios ultramarinos. - A.
Almeida Santos.