A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto-lei 18/75, de 20 de Janeiro

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 49107, de 7 de Julho de 1969, que reorganiza a estrutura das forças armadas nas províncias ultramarinas onde as circunstâncias obriguem a realização de operações militares, com vista a garantir a soberania nacional sobre o território e a manter a ordem e a tranquilidade pública.

Texto do documento

Decreto-Lei 18/75

de 20 de Janeiro

Considerando que a tarefa de descolonização em que as forças armadas estão empenhadas obriga a adaptar várias disposições relativas ao seu emprego nos territórios ultramarinos, dotando-as de uma maior flexibilidade;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 1.º da Lei Constitucional 4/74, de 1 de Julho, o Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 1.º, 4.º, 5.º, 7.º e 8.º do Decreto-Lei 49107, de 7 de Julho de 1969, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º Quando circunstâncias excepcionais o impuserem, poderá a estruturação das forças armadas em cada parcela ultramarina compreender, no todo ou em parte, conforme for decidido:

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) ............................................................................

f) .............................................................................

Art. 4.º O comando-chefe poderá ser constituído por:

a) Comandante-chefe;

b) Comandantes-adjuntos do comandante-chefe;

c) Quartel-general;

d) Gabinete militar.

Art. 5.º O comandante-chefe será nomeado por portaria do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, de quem directamente depende, ouvidos o Ministro da Coordenação Interterritorial e o Chefe do Estado-Maior a que pertence, podendo, conforme os casos, ser graduado em posto superior ao seu, designadamente em oficial general.

Art. 7.º A organização e a composição do quartel-general e do gabinete militar do comando-chefe serão fixadas por portaria do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

Art. 8.º O comandante-chefe poderá requisitar aos comandos militares ou aos governos das províncias o pessoal militar ou civil necessário para preencher lugares previstos no quadro orgânico do comando-chefe.

Art. 2.º Ao Decreto-Lei 49107, de 7 de Julho de 1969, é aditado um artigo com a seguinte redacção:

Art. 24.º Os casos omissos e duvidosos suscitados na aplicação deste diploma serão resolvidos por despacho do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, ouvido, se for caso disso, o Ministro da Coordenação Interterritorial.

Art. 3.º Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas. - Francisco da Costa Gomes - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Carlos Alberto Idães Soares Fabião - Narciso Mendes Dias - António de Almeida Santos.

Promulgado em 31 de Dezembro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todos os territórios ultramarinos. - A.

Almeida Santos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/01/20/plain-228623.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/228623.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-07-07 - Decreto-Lei 49107 - Presidência do Conselho - Defesa Nacional - Gabinete do Ministro

    Reorganiza a estrutura das forças armadas nas províncias ultramarinas onde as circunstâncias obriguem a realização de operações militares, com vista a garantir a soberania nacional sobre o território e a manter a ordem e a tranquilidade pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-03-03 - Portaria 139/75 - Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas

    Fixa o quadro orgânico para o Gabinete Militar do Comandante-Chefe de Timor.

  • Tem documento Em vigor 1975-08-13 - Decreto-Lei 431/75 - Conselho da Revolução

    Determina que ao pessoal dos gabinetes militares dos comandos-chefes podem ser abonados mensalmente, a contar da data do início de funções e a título de despesas de representação, as importâncias a fixar em despacho do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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