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Despacho DD5280, de 24 de Abril

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Sumário

Inclui, a partir de 1 de Abril de 1970, várias unidades da Armada nas forças de guarnição normal dos Comandos Navais de Angola e de Moçambique e do Comando da Defesa Marítima de Guiné.

Texto do documento

Despacho

Tornando-se necessário fixar as unidades da Armada a incorporar nas forças de guarnição normal dos comandos territoriais da Armada, é determinado, nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei 49107, de 7 de Julho de 1969, o seguinte:

1. São incluídas, a partir de 1 de Abril de 1970, nas forças de guarnição normal dos comandos abaixo designados as unidades a seguir indicadas:

a) Comando Naval de Angola:

Quatro companhias de fuzileiros;

b) Comando Naval de Moçambique:

Duas companhias de fuzileiros;

c) Comando da Defesa Marítima da Guiné:

Duas companhias de fuzileiros;

Uma secção de mergulhadores-sapadores.

2. As unidades referidas no número anterior consideram-se atribuídas com carácter permanente, fazendo parte os seus efectivos das lotações dos comandos respectivos.

Presidência do Conselho e Ministério do Ultramar, 31 de Março de 1970. - O Ministro da Defesa Nacional, Horácio José de Sá Viana Rebelo. - O Ministro do Ultramar, Joaquim

Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de Angola, da Guiné e de Moçambique. - J. da

Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/04/24/plain-248197.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/248197.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-07-07 - Decreto-Lei 49107 - Presidência do Conselho - Defesa Nacional - Gabinete do Ministro

    Reorganiza a estrutura das forças armadas nas províncias ultramarinas onde as circunstâncias obriguem a realização de operações militares, com vista a garantir a soberania nacional sobre o território e a manter a ordem e a tranquilidade pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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