Considerando a necessidade de rever o regime de gratificações para despesas de representação a abonar ao pessoal que passará a constituir os comandos-chefes daquelas
províncias;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo 1.º As gratificações para despesas de representação a abonar mensalmente ao novo pessoal dos comandos-chefes das províncias abrangidas pelo disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 49107, de 7 de Julho de 1969, serão as seguintes:
Chefe do estado-maior ... 3000$00
Subchefe do estado-maior ... 2000$00
Art. 2.º Os vencimentos dos oficiais que desempenharem os cargos referidos no artigo 1.º do presente diploma serão liquidados pelo comando do departamento das forças armadas a que pertencerem pelas verbas que lhe serão atribuídas para forças militaresextraordinárias.
Art. 3.º Os encargos resultantes da execução do artigo 1.º do presente diploma serão suportados pelas verbas próprias atribuídas a cada comando-chefe.Art. 4.º Transitòriamente, e até terminarem as suas comissões, por escolha ou imposição, os actuais chefes e adjuntos dos gabinetes militares dos comandos-chefes manterão as gratificações para despesas de representação que lhes vêm sendo abonadas, nos termos do artigo 7.º do Decreto 45007, de 29 de Abril de 1963.
Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - Manuel Pereira Crespo - Rui Manuel de Medeiros d'Espiney Patrício - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Veiga Simão - Baltasar Leite Rebelo
de Sousa.
Promulgado em 29 de Abril de 1970.
Publique-se.
Presidência da República, 2 de Maio de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUESTHOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais da Guiné, Angola e Moçambique. - J. da SilvaCunha.