Decreto 45007
Convindo estabelecer as bases que devem regular o funcionamento dos gabinetes dos comandantes-chefes das províncias ultramarinas;
Tendo em conta a necessidade que existe de, por legislação apropriada, se fixarem as linhas gerais a que deve presidir o funcionamento dos referidos gabinetes, por forma que seja possível, quando as circunstâncias o justifiquem, a criação de órgãos desta natureza em qualquer província ultramarina;
Tendo em vista o disposto no artigo 19.º da Lei 1960, de 1 de Setembro de 1937, e o que estabelece a base XI da Lei 2084, de 16 de agosto de 1956;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Junto do comandante-chefe de cada província ultramarina poderá funcionar um gabinete militar, cuja constituição será fixada por portaria do Ministro da Defesa Nacional.
Art. 2.º Os oficiais do gabinete militar de qualquer ramo das forças armadas serão nomeados por despacho do titular do respectivo departamento de origem, mediante proposta do comandante-chefe.
§ único. As nomeações referidas no corpo deste artigo serão consideradas, para todos os efeitos, como efectuadas por escolha ou designação.
Art. 3.º É da competência dos governadores-gerais ou de província a nomeação, por proposta do comandante-chefe, de adjuntos civis do gabinete, bem como a nomeação do pessoal auxiliar civil, desde que nos respectivos quadros seja considerada a sua necessidade.
Art. 4.º O comandante-chefe poderá requisitar aos diferentes comandos militares o pessoal auxiliar militar para o funcionamento do seu gabinete, desde que nos respectivos quadros seja considerada a sua necessidade.
Art. 5.º Os oficiais do gabinete militar, qualquer que seja o ramo das forças armadas a que pertençam, terão direito aos abonos fixados para a província pelo Decreto-Lei 44864, de 26 de Janeiro de 1963, e beneficiarão dos direitos estabelecidos para os oficiais do quadro permanente do Exército pelo Decreto 42937, de 22 de Abril de 1960.
Art. 6.º As funções de chefe e de adjunto de gabinetes militares são consideradas funções de estado-maior.
§ único. A gratificação a abonar aos oficiais da Armada em serviço nos gabinetes militares é a que consta da tabela 11 do Decreto-Lei 44864, de 26 de Janeiro de 1963.
Art. 7.º O chefe do gabinete militar e os oficiais adjuntos perceberão uma gratificação mensal para despesas de representação, cujo quantitativo será o fixado na tabela 10 do Decreto-Lei 44864, de 26 de Janeiro de 1963, respectivamente, para o chefe do estado-maior e subchefe do estado-maior, e beneficiarão de todas as regalias concedidas a estes oficiais.
Art. 8.º Os encargos resultantes da execução do presente diploma, com excepção dos relativos aos vencimentos e outros abonos de pessoal civil dos gabinetes militares, serão suportados pela verba Orçamental para "Forças militares extraordinárias no ultramar (Defesa nacional - Encargos gerais da Nação)».
§ 1.º O pessoal militar dos gabinetes será abonado de vencimentos pelos serviços competentes de cada um dos ramos das forças armadas a que pertença.
§ 2.º O pessoal civil dos gabinetes será abonado de vencimentos pelos serviços competentes das províncias.
§ 3.º As despesas de instalação e as decorrentes do funcionamento dos gabinetes, com excepção das referentes a vencimentos e outros abonos anuais dos gabinetes militares, serão suportados pela verba orçamental para "Forças militares extraordinárias no ultramar (Defesa nacional - Encargos gerais da Nação)», mediante planos de emprego organizados pelos gabinetes dos comandantes-chefes e aprovados pelo Ministro da Defesa Nacional.
Art. 9.º A gerência dos fundos atribuídos às despesas previstas no corpo do artigo 8.º e no seu § 3.º, mediante repartição feita pelo Ministro da Defesa Nacional, pertence aos quartéis-generais das regiões militares ou comandos territoriais independentes, competindo ao conselho administrativo do Secretariado-Geral da Defesa Nacional o envio das respectivas importâncias aos conselhos administrativos daqueles quartéis-generais, bem como a recepção das contas por eles apresentadas.
Art. 10.º Fica revogado o Decreto 44228, de 10 de Março de 1962.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 29 de Abril de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Manuel Gomes de Araújo - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - António Augusto Peixoto Correia - Francisco António das Chagas.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Peixoto Correia.