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Decreto 45007, de 29 de Abril

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Sumário

Regula o funcionamento dos gabinetes dos comandantes-chefes das províncias ultramarinas - Revoga o Decreto n.º 44228.

Texto do documento

Decreto 45007
Convindo estabelecer as bases que devem regular o funcionamento dos gabinetes dos comandantes-chefes das províncias ultramarinas;

Tendo em conta a necessidade que existe de, por legislação apropriada, se fixarem as linhas gerais a que deve presidir o funcionamento dos referidos gabinetes, por forma que seja possível, quando as circunstâncias o justifiquem, a criação de órgãos desta natureza em qualquer província ultramarina;

Tendo em vista o disposto no artigo 19.º da Lei 1960, de 1 de Setembro de 1937, e o que estabelece a base XI da Lei 2084, de 16 de agosto de 1956;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Junto do comandante-chefe de cada província ultramarina poderá funcionar um gabinete militar, cuja constituição será fixada por portaria do Ministro da Defesa Nacional.

Art. 2.º Os oficiais do gabinete militar de qualquer ramo das forças armadas serão nomeados por despacho do titular do respectivo departamento de origem, mediante proposta do comandante-chefe.

§ único. As nomeações referidas no corpo deste artigo serão consideradas, para todos os efeitos, como efectuadas por escolha ou designação.

Art. 3.º É da competência dos governadores-gerais ou de província a nomeação, por proposta do comandante-chefe, de adjuntos civis do gabinete, bem como a nomeação do pessoal auxiliar civil, desde que nos respectivos quadros seja considerada a sua necessidade.

Art. 4.º O comandante-chefe poderá requisitar aos diferentes comandos militares o pessoal auxiliar militar para o funcionamento do seu gabinete, desde que nos respectivos quadros seja considerada a sua necessidade.

Art. 5.º Os oficiais do gabinete militar, qualquer que seja o ramo das forças armadas a que pertençam, terão direito aos abonos fixados para a província pelo Decreto-Lei 44864, de 26 de Janeiro de 1963, e beneficiarão dos direitos estabelecidos para os oficiais do quadro permanente do Exército pelo Decreto 42937, de 22 de Abril de 1960.

Art. 6.º As funções de chefe e de adjunto de gabinetes militares são consideradas funções de estado-maior.

§ único. A gratificação a abonar aos oficiais da Armada em serviço nos gabinetes militares é a que consta da tabela 11 do Decreto-Lei 44864, de 26 de Janeiro de 1963.

Art. 7.º O chefe do gabinete militar e os oficiais adjuntos perceberão uma gratificação mensal para despesas de representação, cujo quantitativo será o fixado na tabela 10 do Decreto-Lei 44864, de 26 de Janeiro de 1963, respectivamente, para o chefe do estado-maior e subchefe do estado-maior, e beneficiarão de todas as regalias concedidas a estes oficiais.

Art. 8.º Os encargos resultantes da execução do presente diploma, com excepção dos relativos aos vencimentos e outros abonos de pessoal civil dos gabinetes militares, serão suportados pela verba Orçamental para "Forças militares extraordinárias no ultramar (Defesa nacional - Encargos gerais da Nação)».

§ 1.º O pessoal militar dos gabinetes será abonado de vencimentos pelos serviços competentes de cada um dos ramos das forças armadas a que pertença.

§ 2.º O pessoal civil dos gabinetes será abonado de vencimentos pelos serviços competentes das províncias.

§ 3.º As despesas de instalação e as decorrentes do funcionamento dos gabinetes, com excepção das referentes a vencimentos e outros abonos anuais dos gabinetes militares, serão suportados pela verba orçamental para "Forças militares extraordinárias no ultramar (Defesa nacional - Encargos gerais da Nação)», mediante planos de emprego organizados pelos gabinetes dos comandantes-chefes e aprovados pelo Ministro da Defesa Nacional.

Art. 9.º A gerência dos fundos atribuídos às despesas previstas no corpo do artigo 8.º e no seu § 3.º, mediante repartição feita pelo Ministro da Defesa Nacional, pertence aos quartéis-generais das regiões militares ou comandos territoriais independentes, competindo ao conselho administrativo do Secretariado-Geral da Defesa Nacional o envio das respectivas importâncias aos conselhos administrativos daqueles quartéis-generais, bem como a recepção das contas por eles apresentadas.

Art. 10.º Fica revogado o Decreto 44228, de 10 de Março de 1962.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 29 de Abril de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Manuel Gomes de Araújo - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - António Augusto Peixoto Correia - Francisco António das Chagas.


Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Peixoto Correia.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/275630.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1937-09-01 - Lei 1960 - Ministério da Guerra

    Promulga a lei da organização do exército.

  • Tem documento Em vigor 1956-08-16 - Lei 2084 - Presidência da República

    Promulga a organização geral da Nação para o tempo de guerra - Mantém em vigor várias disposições da Lei 2051, de 15 de janeiro de 1958, que promulga as bases da organização da defesa nacional.

  • Tem documento Em vigor 1960-04-22 - Decreto 42937 - Ministério do Exército - Gabinete do Ministro

    Actualiza as disposições que regulam as comissões de serviço dos militares no ultramar.

  • Tem documento Em vigor 1962-03-10 - Decreto 44228 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Constitui um gabinete militar junto do comandante-chefe da província de Angola.

  • Tem documento Em vigor 1963-01-26 - Decreto-Lei 44864 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Fixa os vencimentos dos militares do Exército, da Armada e da Força Aérea em serviço nas forças armadas das províncias ultramarinas - Torna extensivas às províncias ultramarinas as disposições do Decreto-Lei n.º 41291 de Setembro de 1957.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-05-16 - Portaria 19854 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Manda pôr em vigor o quadro orgânico do gabinete militar do comandante-chefe de Angola.

  • Tem documento Em vigor 1964-08-05 - Portaria 20714 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Manda pôr em vigor o quadro orgânico do gabinete militar do Comando-Chefe da província ultramarina da Guiné.

  • Tem documento Em vigor 1964-10-17 - Portaria 20852 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Manda pôr em vigor o quadro orgânico do gabinete militar do comandante-chefe da província de Moçambique.

  • Tem documento Em vigor 1966-10-24 - Decreto 47274 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Cria, sempre que for julgado conveniente, o cargo de comandante-chefe adjunto das forças armadas em qualquer das províncias ultramarinas e define a sua competência e atribuições.

  • Tem documento Em vigor 1968-09-03 - Portaria 23573 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Extingue o gabinete militar do comandante-chefe adjunto de Moçambique, criado pela Portaria n.º 22322, e reforça com dois adjuntos do Exército o quadro orgânico do gabinete militar do comandante-chefe da mesma província, estabelecido pela Portaria n.º 20852.

  • Tem documento Em vigor 1968-09-26 - Portaria 23627 - Presidência do Conselho - Secretariado-Geral da Defesa Nacional

    Considera nula e sem efeito a Portaria n.º 20714, que mandar pôr em vigor o quadro orgânico do Gabinete Militar do Comando-Chefe da província ultramarina da Guiné - Fixa o novo quadro orgânico do mesmo Gabinete Militar.

  • Tem documento Em vigor 1970-05-02 - Decreto-Lei 193/70 - Presidência do Conselho - Defesa Nacional - Gabinete do Ministro

    Concede gratificações para despesas de representação a abonar mensalmente ao novo pessoal dos comandos-chefes das províncias ultramarinas abrangidas pelo disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 49107, de 7 de Julho de 1969.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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