Decreto 44228
Tendo sido atribuídas ao governador-geral da província de Angola as prerrogativas de comando unificado, com a designação de comandante-chefe, ao abrigo do disposto na alínea e) do artigo 2.º do Decreto-Lei 43077, de 18 de Julho de 1960;
Tornando-se necessário que aquela entidade disponha de um órgão próprio que a coadjuve no exercício da sua função militar;
Tendo em vista o disposto no artigo 19.º da Lei 1960, de 1 de Setembro de 1937;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Junto do comandante-chefe da província de Angola funcionará um gabinete militar, cuja constituição é a estabelecida no quadro anexo ao presente diploma.
Art. 2.º Os oficiais do gabinete militar, de qualquer dos ramos das forças armadas, serão nomeados por despacho do titular do respectivo departamento de origem, mediante proposta do comandante-chefe.
§ único. As nomeações referidas no corpo deste artigo serão consideradas, para todos os efeitos, como efectuadas por escolha ou designação.
Art. 3.º É da competência do governador-geral e comandante-chefe da província a nomeação do adjunto civil do gabinete, bem como a requisição e nomeação do pessoal auxiliar civil e militar julgado necessário para o funcionamento do gabinete militar.
Art. 4.º Os oficiais do gabinete militar, qualquer que seja o ramo das forças armadas a que pertençam, terão direito aos abonos fixados para a província de Angola pelo Decreto-Lei 43267, de 24 de Outubro de 1960, e beneficiarão dos direitos estabelecidos para os oficiais do quadro permanente do Exército pelo Decreto 42937, de 22 de Abril de 1960.
Art. 5.º As funções de chefe e de adjunto do gabinete militar são consideradas funções de estado-maior.
§ único. A gratificação a abonar aos oficiais da Armada em serviço no gabinete militar é a que consta da tabela n.º 11 do Decreto-Lei 43267, de 24 de Outubro de 1960.
Art. 6.º O chefe do gabinete militar e os oficiais adjuntos perceberão uma gratificação mensal por despesas de representação, cujo quantitativo será o fixado na tabela n.º 10 do Decreto-Lei 43267, de 24 de Outubro de 1960, respectivamente para o chefe do estado-maior e subchefe do estado-maior da 3.ª região militar e beneficiarão de todas as regalias concedidas a estes oficiais.
Art. 7.º Os encargos resultantes da execução do presente diploma, com execução dos relativos aos vencimentos e outros abonos de pessoal civil do gabinete militar, serão suportados pela verba orçamental para "Forças militares extraordinárias no ultramar» (Defesa nacional - Encargos gerais da Nação).
§ 1.º O pessoal militar do gabinete será abonado de vencimentos pelos serviços competentes de cada um dos ramos das forças armadas a que pertença.
§ 2.º O pessoal civil do gabinete será abonado de vencimentos pelos serviços competentes da província.
§ 3.º As despesas de instalação e as decorrentes do funcionamento do gabinete, com excepção dos referentes aos vencimentos e outros abonos do pessoal constante do quadro anexo ao presente diploma, ficam a cargo exclusivo do comando da 3.ª região militar.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 10 de Março de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Adriano José Alves Moreira - Kaulza Oliveira de Arriaga.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola - A. Moreira.
Gabinete militar do comandante-chefe de Angola
Quadro orgânico
(Anexo ao Decreto 44228)
(ver documento original)
Presidência do Conselho, 10 de Março de 1962. - O Ministro da Defesa Nacional, António de Oliveira Salazar.