Tendo em vista o estabelecido nas bases XI e XIX da Lei 2084, de 16 de Agosto de 1956, e o disposto na alínea e) do artigo 2.º do Decreto-Lei 43077, de 18 de Julho de 1960;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Sempre que for julgado conveniente, será criado o cargo de comandante-chefe adjunto das forças armadas em qualquer das províncias ultramarinas, por portaria do Ministro da Defesa Nacional, mediante proposta ou com a concordância do comandante-chefe da respectiva província, ouvidos os pareceres do titular do departamento de origem do nomeado e do Ministro do Ultramar.
Art. 2.º Ao comandante-chefe adjunto compete coadjuvar o comandante-chefe em todos os assuntos respeitantes à preparação e emprego das forças militares e militarizadas estacionadas ou em serviço na província e exercer, relativamente a elas, as atribuições constantes da carta de comando do comandante-chefe que por este lhe forem delegadas.
Art. 3.º O comandante-chefe adjunto é hieràrquicamente superior a todos os oficiais que sirvam na província, qualquer que seja o ramo das forças armadas a que pertençam, com excepção do comandante-chefe, de quem depende directamente para o exercício das suas atribuições.
Para efeitos do Decreto 45789, de 2 de Julho de 1964, deve ser considerado imediatamente a seguir ao comandante-chefe das forças armadas da província.
Art. 4.º O comandante-chefe adjunto tem, relativamente a todos os componentes das forças armadas sob o seu comando, incluindo os das forças militarizadas, a competência disciplinar prevista na coluna II dos quadros a que se refere o artigo 79.º do R. D. M.
Art. 5.º O oficial que desempenhar o cargo de comandante-chefe adjunto terá direito aos vencimentos base e complementar estabelecidos nas tabelas n.os 1, 2 ou 3 anexas ao Decreto-Lei 44864, de 26 de Janeiro de 1963, e a uma gratificação mensal, para despesas de representação, a fixar por despacho do Ministro da Defesa Nacional.
§ único. Os vencimentos do comandante-chefe adjunto serão liquidados pela região ou comando do departamento das forças armadas a que pertencer, pelas verbas que lhe são atribuídas para forças militares extraordinárias, sendo a gratificação para despesas de representação liquidada pelas verbas próprias atribuídas ao seu gabinete militar.
Art. 6.º Junto do comandante-chefe adjunto poderá funcionar um gabinete militar, nas condições fixadas no Decreto 45007, de 29 de Abril de 1963, para o gabinete militar do comandante-chefe.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 24 de Outubro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Manuel Gomes de Araújo - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Francisco António das Chagas.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.