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Decreto 47274, de 24 de Outubro

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Sumário

Cria, sempre que for julgado conveniente, o cargo de comandante-chefe adjunto das forças armadas em qualquer das províncias ultramarinas e define a sua competência e atribuições.

Texto do documento

Decreto 47274

A complexidade das tarefas que incumbem aos comandantes-chefes nas províncias ultramarinas, a extensão de algumas destas e as características da luta contra o terrorismo, que exigem permanente acompanhamento e conduta das operações, aconselham, em alguns casos, a existência de comandantes-chefes adjuntos, em quem aqueles possam delegar directamente parte das suas atribuições.

Tendo em vista o estabelecido nas bases XI e XIX da Lei 2084, de 16 de Agosto de 1956, e o disposto na alínea e) do artigo 2.º do Decreto-Lei 43077, de 18 de Julho de 1960;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Sempre que for julgado conveniente, será criado o cargo de comandante-chefe adjunto das forças armadas em qualquer das províncias ultramarinas, por portaria do Ministro da Defesa Nacional, mediante proposta ou com a concordância do comandante-chefe da respectiva província, ouvidos os pareceres do titular do departamento de origem do nomeado e do Ministro do Ultramar.

Art. 2.º Ao comandante-chefe adjunto compete coadjuvar o comandante-chefe em todos os assuntos respeitantes à preparação e emprego das forças militares e militarizadas estacionadas ou em serviço na província e exercer, relativamente a elas, as atribuições constantes da carta de comando do comandante-chefe que por este lhe forem delegadas.

Art. 3.º O comandante-chefe adjunto é hieràrquicamente superior a todos os oficiais que sirvam na província, qualquer que seja o ramo das forças armadas a que pertençam, com excepção do comandante-chefe, de quem depende directamente para o exercício das suas atribuições.

Para efeitos do Decreto 45789, de 2 de Julho de 1964, deve ser considerado imediatamente a seguir ao comandante-chefe das forças armadas da província.

Art. 4.º O comandante-chefe adjunto tem, relativamente a todos os componentes das forças armadas sob o seu comando, incluindo os das forças militarizadas, a competência disciplinar prevista na coluna II dos quadros a que se refere o artigo 79.º do R. D. M.

Art. 5.º O oficial que desempenhar o cargo de comandante-chefe adjunto terá direito aos vencimentos base e complementar estabelecidos nas tabelas n.os 1, 2 ou 3 anexas ao Decreto-Lei 44864, de 26 de Janeiro de 1963, e a uma gratificação mensal, para despesas de representação, a fixar por despacho do Ministro da Defesa Nacional.

§ único. Os vencimentos do comandante-chefe adjunto serão liquidados pela região ou comando do departamento das forças armadas a que pertencer, pelas verbas que lhe são atribuídas para forças militares extraordinárias, sendo a gratificação para despesas de representação liquidada pelas verbas próprias atribuídas ao seu gabinete militar.

Art. 6.º Junto do comandante-chefe adjunto poderá funcionar um gabinete militar, nas condições fixadas no Decreto 45007, de 29 de Abril de 1963, para o gabinete militar do comandante-chefe.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 24 de Outubro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Manuel Gomes de Araújo - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Francisco António das Chagas.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1966/10/24/plain-254078.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/254078.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1956-08-16 - Lei 2084 - Presidência da República

    Promulga a organização geral da Nação para o tempo de guerra - Mantém em vigor várias disposições da Lei 2051, de 15 de janeiro de 1958, que promulga as bases da organização da defesa nacional.

  • Tem documento Em vigor 1960-07-18 - Decreto-Lei 43077 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Actualiza a organização e atribuições do Secretariado-Geral da Defesa Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1963-01-26 - Decreto-Lei 44864 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Fixa os vencimentos dos militares do Exército, da Armada e da Força Aérea em serviço nas forças armadas das províncias ultramarinas - Torna extensivas às províncias ultramarinas as disposições do Decreto-Lei n.º 41291 de Setembro de 1957.

  • Tem documento Em vigor 1963-04-29 - Decreto 45007 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Regula o funcionamento dos gabinetes dos comandantes-chefes das províncias ultramarinas - Revoga o Decreto n.º 44228.

  • Tem documento Em vigor 1964-07-02 - Decreto 45789 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Administração Política e Civil

    Actualiza a escala de precedências a observar nas solenidades oficiais a efectuar nas províncias ultramarinas estabelecida pelo artigo 205.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, aprovado pelo Decreto n.º 40708.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-11-18 - Portaria 22322 - Presidência do Conselho - Secretariado-Geral da Defesa Nacional

    Aprova o quadro orgânico do gabinete militar do comando-chefe adjunto de Moçambique.

  • Tem documento Em vigor 1968-09-03 - Portaria 23573 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Extingue o gabinete militar do comandante-chefe adjunto de Moçambique, criado pela Portaria n.º 22322, e reforça com dois adjuntos do Exército o quadro orgânico do gabinete militar do comandante-chefe da mesma província, estabelecido pela Portaria n.º 20852.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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