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Decreto 45789, de 2 de Julho

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Sumário

Actualiza a escala de precedências a observar nas solenidades oficiais a efectuar nas províncias ultramarinas estabelecida pelo artigo 205.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, aprovado pelo Decreto n.º 40708.

Texto do documento

Decreto 45789

Pelo artigo 205.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, aprovado pelo Decreto 40708, de 31 de Julho de 1956, foi estabelecida a ordem de precedências a observar nas solenidades oficiais a efectuar nas províncias ultramarinas.

Considerando que uma escala desta natureza nunca pode ser completa e perfeita, dadas as constantes modificações que se operam nos diversos quadros do funcionalismo de territórios em plena formação e desenvolvimento;

Considerando a necessidade de se rever e actualizar a referida escala;

Ouvidos o Departamento da Defesa Nacional e o Ministério dos Negócios Estrangeiros;

Atendendo à necessidade urgente da referida providência;

Tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do citado artigo, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. A escala de precedências estabelecida pelo artigo 205.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, aprovado pelo Decreto 40708, de 31 de Julho de 1956, passa a ter a seguinte ordem:

1. Chefe do Estado.

2. Presidente do Conselho.

3. Presidentes da Assembleia Nacional e da Câmara Corporativa.

4. Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.

5. Ministro do Ultramar.

6. Outros Ministros.

7. Secretários de Estado.

8. Subsecretários de Estado da Administração Ultramarina e do Fomento Ultramarino.

9. Outros Subsecretários de Estado.

10. Governadores-gerais.

11. Governador da província onde se realizar a solenidade.

12. Arcebispos.

13. Procurador-geral da República.

14. Membros do Conselho de Estado.

15. Almirantes e marechais.

Vice-presidente do Conselho Ultramarino.

Secretário-geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas.

Presidente do Supremo Tribunal Militar.

Chefes do Estado-Maior da Armada, Exército e Força Aérea.

Embaixadores.

16. Comandante-chefe das forças armadas da província, quando oficial general.

17. Chanceleres das Ordens Portuguesas, com precedência do chanceler da Ordem do Império (em cerimónias em que esteja presente o Chefe do Estado).

18. Secretário-geral do Ministério do Ultramar.

19. Governadores de outras províncias (não sendo governadores-gerais).

20. Secretários-gerais dos Ministérios ou directores-gerais que desempenhem essa função.

Directores-gerais e funcionários superiores equiparados do Ministério do Ultramar.

Secretário-geral e secretários provinciais da província onde se realizar a solenidade.

21. Comandantes naval e das regiões militar e aérea da província onde se realizar a solenidade, quando oficiais generais.

22. Presidente da Relação da província onde se realiza a solenidade.

23. Secretário nacional da Informação.

24. Presidente da Comissão Executiva da União Nacional.

25. Contra-almirantes e generais.

Ministros plenipotenciários de 1.ª classe.

Procurador da República.

Desembargadores.

Reitores universitários.

Directores-gerais e funcionários superiores equiparados.

Comissários nacionais da Mocidade Portuguesa (Masculina e Feminina).

26. Vogais do Conselho Ultramarino.

Comodoros e brigadeiros.

Ministros plenipotenciários de 2.ª classe.

Inspectores superiores ultramarinos e funcionários superiores equiparados.

Governador do distrito onde se realizar a solenidade.

Bispos e prefeitos apostólicos nas suas prefeituras.

Deputados e procuradores à Câmara Corporativa da província onde se realizar a solenidade.

Professores catedráticos universitários.

Antigos governadores de província.

27. Comandante chefe das forças armadas da província, não sendo oficial general.

Capitães-de-mar-e-guerra e coronéis.

Conselheiros de embaixada e cônsules gerais de carreira.

Comandante da defesa marítima territorial.

Comandante militar da província e comandante da zona aérea, sendo oficiais superiores.

Deputados e procuradores à Câmara Corporativa.

Comissários adjuntos da Mocidade Portuguesa (Masculina e Feminina).

28. Governadores de outros distritos.

29. Presidente da câmara municipal do concelho onde se realize a solenidade.

Magistratura judicial e do Ministério Público.

Presidente da comissão provincial da União Nacional.

30. Directores de serviço, por ordem da sua antiguidade na categoria.

Chefes das delegações da Polícia Internacional e de Defesa do Estado.

Inspectores provinciais.

Inspectores administrativos e equiparados.

31. Cônsules de carreira.

32. Conselho Legislativo e Conselho Económico e Social ou Conselho do Governo.

33. Capitães-de-fragata, tenentes-coronéis, capitães-tenentes e majores.

Chefes de serviço sem a categoria de directores de serviço, por ordem da sua antiguidade na categoria.

Chefes das subdelegações da Polícia Internacional e de Defesa do estado.

Comissários provinciais da Mocidade Portuguesa (Masculina e Feminina).

34. Presidentes de outras câmaras municipais.

35. Cônsules honorários.

36. Comandante militar, não sendo oficial superior.

37. Administrador do concelho ou circunscrição onde se efectuar a solenidade.

38. Oficiais da Armada, Exército e Força Aérea.

39. Corpos administrativos.

40. Funcionalismo civil, pela ordem alfabética da designação dos serviços públicos a que pertença.

41. Membros de comissões da União Nacional.

42. Missões religiosas.

43. Corporações administrativas.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 2 de Julho de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Augusto Peixoto Correia.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Peixoto Correia.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1964/07/02/plain-258838.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/258838.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1956-07-31 - Decreto 40708 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Aprova o Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-10-24 - Decreto 47274 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Cria, sempre que for julgado conveniente, o cargo de comandante-chefe adjunto das forças armadas em qualquer das províncias ultramarinas e define a sua competência e atribuições.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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