Considerando que uma escala desta natureza nunca pode ser completa e perfeita, dadas as constantes modificações que se operam nos diversos quadros do funcionalismo de territórios em plena formação e desenvolvimento;
Considerando a necessidade de se rever e actualizar a referida escala;
Ouvidos o Departamento da Defesa Nacional e o Ministério dos Negócios Estrangeiros;
Atendendo à necessidade urgente da referida providência;
Tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do citado artigo, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. A escala de precedências estabelecida pelo artigo 205.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, aprovado pelo Decreto 40708, de 31 de Julho de 1956, passa a ter a seguinte ordem:
1. Chefe do Estado.
2. Presidente do Conselho.
3. Presidentes da Assembleia Nacional e da Câmara Corporativa.
4. Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
5. Ministro do Ultramar.
6. Outros Ministros.
7. Secretários de Estado.
8. Subsecretários de Estado da Administração Ultramarina e do Fomento Ultramarino.
9. Outros Subsecretários de Estado.
10. Governadores-gerais.
11. Governador da província onde se realizar a solenidade.
12. Arcebispos.
13. Procurador-geral da República.
14. Membros do Conselho de Estado.
15. Almirantes e marechais.
Vice-presidente do Conselho Ultramarino.
Secretário-geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas.
Presidente do Supremo Tribunal Militar.
Chefes do Estado-Maior da Armada, Exército e Força Aérea.
Embaixadores.
16. Comandante-chefe das forças armadas da província, quando oficial general.
17. Chanceleres das Ordens Portuguesas, com precedência do chanceler da Ordem do Império (em cerimónias em que esteja presente o Chefe do Estado).
18. Secretário-geral do Ministério do Ultramar.
19. Governadores de outras províncias (não sendo governadores-gerais).
20. Secretários-gerais dos Ministérios ou directores-gerais que desempenhem essa função.
Directores-gerais e funcionários superiores equiparados do Ministério do Ultramar.
Secretário-geral e secretários provinciais da província onde se realizar a solenidade.
21. Comandantes naval e das regiões militar e aérea da província onde se realizar a solenidade, quando oficiais generais.
22. Presidente da Relação da província onde se realiza a solenidade.
23. Secretário nacional da Informação.
24. Presidente da Comissão Executiva da União Nacional.
25. Contra-almirantes e generais.
Ministros plenipotenciários de 1.ª classe.
Procurador da República.
Desembargadores.
Reitores universitários.
Directores-gerais e funcionários superiores equiparados.
Comissários nacionais da Mocidade Portuguesa (Masculina e Feminina).
26. Vogais do Conselho Ultramarino.
Comodoros e brigadeiros.
Ministros plenipotenciários de 2.ª classe.
Inspectores superiores ultramarinos e funcionários superiores equiparados.
Governador do distrito onde se realizar a solenidade.
Bispos e prefeitos apostólicos nas suas prefeituras.
Deputados e procuradores à Câmara Corporativa da província onde se realizar a solenidade.
Professores catedráticos universitários.
Antigos governadores de província.
27. Comandante chefe das forças armadas da província, não sendo oficial general.
Capitães-de-mar-e-guerra e coronéis.
Conselheiros de embaixada e cônsules gerais de carreira.
Comandante da defesa marítima territorial.
Comandante militar da província e comandante da zona aérea, sendo oficiais superiores.
Deputados e procuradores à Câmara Corporativa.
Comissários adjuntos da Mocidade Portuguesa (Masculina e Feminina).
28. Governadores de outros distritos.
29. Presidente da câmara municipal do concelho onde se realize a solenidade.
Magistratura judicial e do Ministério Público.
Presidente da comissão provincial da União Nacional.
30. Directores de serviço, por ordem da sua antiguidade na categoria.
Chefes das delegações da Polícia Internacional e de Defesa do Estado.
Inspectores provinciais.
Inspectores administrativos e equiparados.
31. Cônsules de carreira.
32. Conselho Legislativo e Conselho Económico e Social ou Conselho do Governo.
33. Capitães-de-fragata, tenentes-coronéis, capitães-tenentes e majores.
Chefes de serviço sem a categoria de directores de serviço, por ordem da sua antiguidade na categoria.
Chefes das subdelegações da Polícia Internacional e de Defesa do estado.
Comissários provinciais da Mocidade Portuguesa (Masculina e Feminina).
34. Presidentes de outras câmaras municipais.
35. Cônsules honorários.
36. Comandante militar, não sendo oficial superior.
37. Administrador do concelho ou circunscrição onde se efectuar a solenidade.
38. Oficiais da Armada, Exército e Força Aérea.
39. Corpos administrativos.
40. Funcionalismo civil, pela ordem alfabética da designação dos serviços públicos a que pertença.
41. Membros de comissões da União Nacional.
42. Missões religiosas.
43. Corporações administrativas.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 2 de Julho de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Augusto Peixoto Correia.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Peixoto Correia.