A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Despacho , de 24 de Julho

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Sumário

Esclarece o sentido do termo «unidades» usado nos artigos 6.º, 17.º e 24.º do Regulamento da Medalha Militar, aprovado pelo Decreto n.º 566/71, de 20 de Dezembro

Texto do documento

Despacho

Com vista a definir o sentido do termo «unidades» usado nos artigos 6.º, 17.º e 24.º do Regulamento da Medalha Militar, aprovado pelo Decreto 560/71, de 20 de Dezembro, esclarece-se que o mesmo engloba, para efeitos do referido diploma, todas as unidades a partir de nível companhia independente (ou equivalente) e, excepcionalmente, companhia enquadrada (ou equivalente), inclusive. Ainda para os mesmos efeitos, consideram-se também abrangidos pela designação «unidades» os comandos operacionais a que se refere o Decreto-Lei 49107, de 25 de Junho de 1909.

A fim de possibilitar a aplicação da última parte do n.º 2 do artigo 68.º do Regulmento da Medalha Militar, os ramos das forças armadas que ainda não disponham de guião de mérito deverão promover a sua criação.

Presidência do Conselho, 6 de Julho de 1972. - O Ministro da Defesa Nacional, Horácio José de Sá Viana Rebelo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2473780.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-07-07 - Decreto-Lei 49107 - Presidência do Conselho - Defesa Nacional - Gabinete do Ministro

    Reorganiza a estrutura das forças armadas nas províncias ultramarinas onde as circunstâncias obriguem a realização de operações militares, com vista a garantir a soberania nacional sobre o território e a manter a ordem e a tranquilidade pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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