de 12 de Junho
Considerando que se torna necessário reformular a legislação existente que criou e regulamentou o funcionamento do Comando Militar dos Açores;Considerando que importa separar as funções de comandante-chefe das Forças Armadas nos Açores das de comandante da Zona Militar dos Açores;
Considerando necessário dotar o Comando-Chefe das Forças Armadas nos Açores de um órgão de apoio próprio:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É criado o Comando-Chefe das Forças Armadas nos Açores (CCFAA), com sede em Ponta Delgada.
Art. 2.º O comandante-chefe das Forças Armadas nos Açores é um general ou vice-almirante, devendo a sua nomeação ser feita por rotação entre os ramos.
Art. 3.º O comandante-chefe das Forças Armadas nos Açores depende directamente do Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas, devendo a sua missão, competências e meios de que dispõe constar em carta de comando própria.
Art. 4.º O comandante-chefe das Forças Armadas nos Açores será apoiado por um estado-maior reduzido, dirigido por um chefe de estado-maior, com a seguinte composição:
Repartição de Informações Militares;
Repartição de Operações;Secção de Informação Interna e Relações Públicas (SIIRP);
Serviço de Saúde;
Sub-registo OTAN;
Secretaria.
Art. 5.º - 1 - O comandante-chefe das Forças Armadas nos Açores e o seu estado-maior ficarão instalados na ilha de S. Miguel e serão apoiados pelo Quartel-General da Zona Militar dos Açores, designadamente no âmbito administrativo.
2 - Todos os encargos decorrentes da aplicação do presente diploma serão suportados pelas dotações adequadas do Orçamento Geral do Estado consignadas ao Estado-Maior General das Forças Armadas.
Art. 6.º - 1 - O quadro orgânico do estado-maior do CCFAA consta do mapa anexo ao presente diploma.
2 - O pessoal colocado no estado-maior do CCFAA transitará para a situação de adido aos respectivos quadros de origem, nos termos da subalínea 7) da alínea b) do artigo 42.º do Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas.
Art. 7.º - 1 - O comandante da Zona Militar dos Açores será um oficial general do Exército na dependência directa, para efeitos operacionais, do comandante-chefe e, para os restantes efeitos, do Chefe do Estado-Maior do Exército.
2 - O comandante da Zona Militar dos Açores exerce as funções constantes dos artigos 6.º e 9.º do Decreto-Lei 49107, de 7 de Julho de 1969.
Art. 8.º É revogado o Decreto-Lei 547/75, de 30 de Setembro.
Art. 9.º O presente decreto-lei produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1980.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 6 de Maio de 1980.
Promulgado em 13 de Maio de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - Pelo Primeiro-Ministro, Diogo Pinto de Freitas do Amaral.
Quadro orgânico do estado-maior do Comando-Chefe das Forças Armadas nos
Açores
(ver documento original)