Despacho
Tornando-se necessário fixar as unidades da Armada a incorporar nas forças de guarnição normal dos comandos territoriais da Armada, é determinado, nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei 49107, de 7 de Julho de 1969, o seguinte:
1. São incluídas, a partir de 1 de Abril de 1970, nas forças de guarnição normal dos comandos abaixo designados as unidades a seguir indicadas:
a) Comando Naval de Angola:
Quatro companhias de fuzileiros;
b) Comando Naval de Moçambique:
Duas companhias de fuzileiros;
c) Comando da Defesa Marítima da Guiné:
Duas companhias de fuzileiros;
Uma secção de mergulhadores-sapadores.
2. As unidades referidas no número anterior consideram-se atribuídas com carácter permanente, fazendo parte os seus efectivos das lotações dos comandos respectivos.
Presidência do Conselho e Ministério do Ultramar, 31 de Março de 1970. - O Ministro da Defesa Nacional, Horácio José de Sá Viana Rebelo. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de Angola, da Guiné e de Moçambique. - J. da Silva Cunha.