Decreto-Lei 101/89
de 29 de Março
Considerando a necessidade de fixar os novos vencimentos a abonar, no ano de 1989, aos oficiais, sargentos e praças da Guarda Nacional Republicana (GNR) e da Guarda Fiscal (GF);
Atendendo à circunstância de os vencimentos dos militares da GNR e da GF acompanharem tradicionalmente os fixados para as forças armadas:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - As remunerações base a abonar mensalmente aos oficiais da Guarda Nacional Republicana (GNR) e da Guarda Fiscal (GF) são de montante igual ao fixado para os correspondentes postos de oficiais das forças armadas.
2 - As remunerações base a abonar mensalmente aos sargentos da GNR e da GF são de montante igual ao fixado para os correspondentes postos dos sargentos das forças armadas.
3 - As remunerações base a abonar mensalmente às praças da GNR e da GF são as constantes do mapa anexo ao presente diploma, de que faz parte integrante.
Art. 2.º As ajudas de custo a abonar aos oficiais, sargentos e praças da GNR e da GF são iguais às fixadas para os correspondentes postos dos oficiais, sargentos e praças das forças armadas.
Art. 3.º O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1989.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Março de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - José António Silveira Godinho.
Promulgado em Portalegre em 16 de Março de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 20 de Março de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
(ver documento original)