Decreto-Lei 85/91
de 23 de Fevereiro
As realidades funcionais específicas das forças de segurança justificaram a criação do corpo especial em que foram integrados os seus agentes, para efeitos remuneratórios, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º e do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho.
A estrutura das carreiras da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal e o tempo médio de permanência nos postos não é comparável à antiguidade média dos funcionários públicos nas respectivas categorias, justificando-se, por isso, a adopção de soluções próprias que assegurem, no final, um benefício equivalente ao que foi definido para os restantes servidores do Estado, tratando-se, assim, com equidade a particular especificidade destes corpos militares.
Na transição para o novo sistema que o legislador desde logo determinou se processasse de forma gradual, importa tomar em consideração a multiplicidade e complexidade das situações existentes ao nível do terço inferior da tabela e que decorrem, em boa medida, da grande proximidade e sobreposição de índices salariais comuns a diversos postos. Por esse motivo, o presente diploma consagra um conjunto de regras pontuais a observar na fase de desbloqueamento de escalões e destinadas a evitar efeitos perversos de inversões salariais com prejuízo da hierarquia funcional.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelos Decretos-Leis n.os 184/89 e 59/90, de 2 de Junho e 14 de Fevereiro, respectivamente, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - O presente diploma estabelece o número de anos de serviço para integração nos escalões desbloqueados ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 26.º do Decreto-Lei 59/90, de 14 de Fevereiro.
2 - Não é contável para efeitos do disposto no número anterior o tempo em que o militar tenha permanecido fora da efectividade do serviço.
Art. 2.º - 1 - Desde 1 de Julho de 1990 ficam desbloqueados os dois escalões seguintes ao escalão de integração de cada militar da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a progressão nos escalões desbloqueados obedece às seguintes regras:
a) Progride um escalão o pessoal que possua entre cinco e nove anos de permanência no posto;
b) Progride dois escalões o pessoal que possua nove ou mais anos de permanência no posto.
Art. 3.º - 1 - Os sargentos-ajudantes, primeiros-sargentos, segundos-sargentos e cabos-chefes progridem de acordo com o estabelecido no mapa anexo a este diploma e que dele faz parte integrante, se melhor posicionamento não lhes couber pelas regras definidas no artigo anterior.
2 - A progressão para o terceiro escalão e seguintes de cada posto fica ainda condicionada à posse de antiguidade na carreira não inferior ao mínimo resultante da acumulação dos módulos de tempo necessários para o posicionamento no escalão desbloqueado por aplicação das regras definidas no n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 59/90, de 14 de Fevereiro, contando-se para o efeito todo o tempo de serviço prestado após o ingresso no quadro.
Art. 4.º - 1 - O militar que, no período de 1 de Outubro a 31 de Dezembro de 1989, adquirisse o direito a uma diuturnidade, de acordo com as regras do regime remuneratório anterior, e que, em consequência, viesse a auferir um vencimento superior ao que resultou da sua integração no novo sistema retributivo, avança um escalão, com efeitos reportados à data em que completaria aquela diuturnidade.
2 - Durante o período de tempo a que se reporta o condicionamento de escalões, as situações que ponham em causa o equilíbrio e a equidade internos da estrutura de carreiras e do sistema retributivo definido pelo Decreto-Lei 59/90, de 14 de Fevereiro, serão corrigidas de acordo com normas técnicas a definir em diploma próprio.
Art. 5.º A progressão nos escalões a que haja direito por aplicação das normas transitórias estabelecidas nos artigos anteriores não pode exceder, em caso algum, o número de escalões desbloqueados pelo presente diploma.
Art. 6.º - 1 - O cálculo de tempo de permanência no posto para efeitos de progressão é referido a anos inteiros, seguidos ou interpolados.
2 - Compete aos comandos-gerais promover a elaboração e publicação das listas dos militares que, em 30 de Junho de 1990, e nos meses subsequentes, satisfaçam os requisitos necessários à integração nos escalões desbloqueados.
3 - O direito à remuneração pelos novos escalões verifica-se no dia 1 do mês seguinte ao do preenchimento dos requisitos referidos no n.º 2, dependendo o processamento dos abonos da publicação prevista no mesmo número.
Art. 7.º Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, o presente diploma produz efeitos desde 1 de Julho de 1990.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Dezembro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Manuel Pereira.
Promulgado em 6 de Fevereiro de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 8 de Fevereiro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Anexo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º
(ver documento original)