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Decreto-lei 94/79, de 20 de Abril

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Sumário

Introduz alterações aos Decretos-Leis n.os 42660 e 42661, ambos de 20 de Novembro de 1959 (espectáculos e divertimentos públicos).

Texto do documento

Decreto-Lei 94/79

de 20 de Abril

O actual regime constitucional, ao instaurar os direitos de reunião e associação nas suas mais variadas formas, vem permitir uma maior e mais sã convivência social, exigindo em contrapartida maior responsabilização na conduta individual de cada cidadão.

Daqui decorre que os cidadãos podem livremente reunir-se como e onde entenderem sem necessidade da presença tutelar das autoridades administrativas ou policiais, como acontecia num passado recente.

Neste condicionalismo, não parece justificar-se a presença obrigatória da força policial nos espectáculos e divertimentos públicos, que são, por natureza, recreativos ou culturais e, por consequência, pacíficos.

Assim se altera o regime estabelecido nos artigos 28.º e seguintes do Decreto-Lei 42660, de 20 de Novembro de 1959, estabelecendo-se agora, como regra geral, que a entidade promotora do espectáculo ou divertimento público só requisitará a força policial se o julgar necessário.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 28.º, 29.º, 32.º e 33.º do Decreto-Lei 42660, de 20 de Novembro de 1959, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 28.º - 1 - Nenhum espectáculo ou divertimento público poderá realizar-se sem a presença do piquete de bombeiros, excepto os que se realizarem nas sociedades recreativas e desportivas e outros de natureza análoga, desde que apenas assistam os sócios e suas famílias.

2 - O piquete de bombeiros terá a composição que for fixada pelo Conselho Coordenador do Serviço de Bombeiros, ouvidos o director dos Serviços de Espectáculos e o Conselho Técnico da Direcção.

Art. 29.º - 1 - Para fins de manutenção da ordem pública, os promotores dos espectáculos ou divertimentos públicos poderão requisitar, sempre que o julguem necessário, uma força policial da zona onde se situar o recinto.

2 - A força policial prevista no número anterior comparecerá sempre que for requisitada e terá a composição que vier a ser fixada pelo respectivo comandante.

3 - Ficam ressalvados do disposto neste artigo os casos previstos noutra legislação.

4 - Os promotores de espectáculos ou divertimentos públicos em lugares fechados, quando não solicitarem a presença de agentes de autoridade, ficarão responsáveis, nos termos legais comuns, pela manutenção da ordem dentro do respectivo recinto.

................................................................................

Art. 32.º - 1 - O director dos Serviços de Espectáculos, com o parecer favorável do Conselho Técnico, no qual se incluirão representantes do Conselho Coordenador do Serviço de Bombeiros, poderá determinar a dispensa do piquete de bombeiros nos espectáculos ou divertimentos públicos em relação aos quais essa medida se justifique.

2 - O director dos Serviços de Espectáculos poderá ainda determinar a presença de uma força policial nos espectáculos ou divertimentos de grande lotação, nomeadamente nas touradas e nas competições desportivas, sempre que as circunstâncias em que os mesmos se realizarem o aconselhem.

Art. 33.º Os serviços de policiamento, quando requisitados ou determinados, e o piquete de bombeiros serão sempre remunerados pelos promotores dos espectáculos ou divertimentos segundo as tabelas aprovadas, conjuntamente, pelos Ministérios da Tutela e da Administração Interna, ouvidos a Direcção dos Serviços de Espectáculos, o Conselho Coordenador do Serviço de Bombeiros e a União das Associações de Empresários de Espectáculos e Diversões.

Art. 2.º O artigo 50.º, os §§ 1.º e 3.º do artigo 51.º e o artigo 52.º do Decreto 42661, de 20 de Novembro de 1959, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 50.º A realização de espectáculos ou divertimentos públicos sem a presença da força policial determinada ou do piquete de bombeiros, se for caso disso, será punida com a multa de 1000$00 a 5000$00.

Art. 51.º ..................................................................

§ 1.º A vistoria deve estar terminada no prazo de meia hora, após o que o chefe do piquete comunicará ao comandante da força policial, se for caso disso, ou ao promotor do espectáculo se o recinto está ou não em condições de funcionamento e se as portas devem ser abertas ao público; quando o recinto não deva ser aberto ao público, a comunicação será feita por escrito e fundamentada.

§ 2.º .......................................................................

§ 3.º Findo o espectáculo ou divertimento, cumpre ainda ao piquete de bombeiros inspeccionar todo o recinto para prevenir qualquer causa de incêndio que possa encontrar-se encoberta, devendo ser entregues ao comandante da força policial, quando for caso disso, ou ao promotor do espectáculo ou divertimento os objectos perdidos ou esquecidos que forem encontrados. A esta inspecção assistirá o fiel ou representante da empresa, acompanhado de um componente da força policial, quando for caso disso.

Art. 52.º Nos espectáculos ou divertimentos onde for determinada a presença da força policial esta comparecerá pelo menos trinta minutos antes do início dos mesmos, devendo os seus componentes ser imediatamente distribuídos do modo mais conveniente à eficiência do serviço.

Art. 3.º É revogado o artigo 53.º do Decreto 42660, de 20 de Novembro de 1959.

Art. 4.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Março de 1979. - Manuel Jacinto Nunes - António Gonçalves Ribeiro - Luís Francisco Valente de Oliveira.

Promulgado em 2 de Abril de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/04/20/plain-13826.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/13826.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-11-20 - Decreto-Lei 42660 - Presidência do Conselho

    Promulga a reforma do regime jurídico dos espectáculos e divertimentos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1959-11-20 - Decreto 42661 - Presidência do Conselho

    Promulga o Regulamento dos Espectáculos e Divertimentos Públicos - Suspende a execução do disposto no artigo 9.º do Decreto n.º 40715, de 2 de Agosto de 1956, até à publicação de novas disposições sobre o artigo 17.º da Lei n.º 2027, de 18 de Fevereiro de 1948.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-12-12 - Despacho Normativo 375/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Fixa novas tabelas de serviços remunerados para a PSP.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-12 - Despacho Normativo 218/82 - Ministérios da Qualidade de Vida, da Administração Interna e da Cultura e Coordenação Científica

    Aprova a tabela de serviços remunerados da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública.

  • Tem documento Em vigor 1990-02-14 - Decreto-Lei 58/90 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece as regras sobre o estatuto remuneratório do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública.

  • Tem documento Em vigor 1990-02-14 - Decreto-Lei 59/90 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece as regras sobre o estatuto remuneratório dos oficiais, sargentos e praças da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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