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Decreto-lei 261/92, de 24 de Novembro

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Sumário

Estabelece regras de desbloqueamento de escalões e introduz ajustamentos no sistema retributivo dos militares da Guarda Nacional Republicana (GNR) e da Guarda Fiscal (GF).

Texto do documento

Decreto-Lei 261/92

de 24 de Novembro

Com o presente decreto-lei é dada execução ao desbloqueamento de escalões previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei 59/90, de 14 de Fevereiro, para os militares da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal. Assim, são estabelecidas as regras de progressão que permitem determinar o posicionamento dos militares, com vista à transição para a nova estrutura indiciária definida pelo Decreto-Lei 299/91, de 16 de Agosto, que passará a vigorar a partir de 1 de Janeiro de 1992.

O presente diploma insere ainda algumas disposições que visam dar resposta a questões suscitadas pela actual hierarquia remuneratória e que se mostravam susceptíveis de pôr em causa o equilíbrio e a congruência do sistema retributivo.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelos Decretos-Leis n.os 184/89 e 59/90, de 2 de Junho e 14 de Fevereiro, respectivamente, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma estabelece as regras do desbloqueamento de escalões previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 26.º do Decreto-Lei 59/90, de 14 de Fevereiro, para os militares da Guarda Nacional Republicana (GNR) e da Guarda Fiscal (GF).

Artigo 2.º

Âmbito

O disposto no presente diploma é aplicável ao pessoal referido nos artigos 2.º e 19.º do Decreto-Lei 59/90, de 14 de Fevereiro.

Artigo 3.º

Desbloqueamento e reposicionamento

1 - Ficam desbloqueados, com efeitos reportados a 1 de Janeiro de 1992, os escalões subsequentes aos já desbloqueados pelos Decretos-Leis n.os 85/91, de 23 de Fevereiro, e 299/91, de 16 de Agosto.

2 - Sem prejuízo da posição já adquirida na estrutura indiciária do sistema retributivo, os militares referidos no artigo anterior transitam para o escalão correspondente ao somatório de módulos de tempo de permanência no posto, na efectividade de serviço, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 59/90, de 14 de Fevereiro.

3 - A transição referida no número anterior processa-se em duas fases:

a) A primeira, com efeitos reportados a 1 de Janeiro de 1992, limitada à progressão de um escalão;

b) A segunda, referida a 1 de Outubro de 1992, a que corresponde a evolução dos restantes escalões.

4 - Para além da actualização anual prevista na Portaria 77-A/92, de 5 de Fevereiro, são relevantes para o cálculo referido no artigo 5.º do Decreto-Lei 61/92, de 15 de Abril, os efeitos remuneratórios do presente desbloqueamento de escalões e os resultantes de actualizações em suplementos de natureza certa e permanente, efectuados a partir de 1 de Janeiro de 1992.

5 - A transição para a nova estrutura indiciária a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei 299/91, de 16 de Agosto, realiza-se após a execução da primeira fase do presente desbloqueamento, com efeitos reportados a 1 de Janeiro de 1992, procedendo-se, após a segunda fase, em 1 de Outubro de 1992, de acordo com as regras de transição definidas no mesmo artigo.

Artigo 4.º

Regras de aplicação

1 - O cálculo de tempo de permanência no posto para efeitos de progressão é referido a anos inteiros, seguidos ou interpolados.

2 - Compete aos comandantes-gerais promover a elaboração e publicação das listas do pessoal que, em 31 de Dezembro de 1991, satisfaça os requisitos necessários à integração nos escalões desbloqueados.

3 - Para efeito do disposto no n.º 1, conta como tempo de permanência no posto o tempo de serviço efectivo a partir da data da antiguidade, não sendo considerado:

a) O tempo de permanência em situação que determine perda de vencimento;

b) O tempo de cumprimento de penas de presídio e prisão militar;

c) O tempo que, nos termos da legislação disciplinar aplicável, seja considerado como efeito das respectivas penas disciplinares;

d) O tempo de suspensão de funções, a partir da data da proposta de dispensa compulsiva de serviço.

Artigo 5.º

Transição

O artigo 7.º do Decreto-Lei 299/91, de 16 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 7.º

Transição

1 - A transição para a nova escala remuneratória faz-se sempre para o mesmo posto e para escalão de índice igual, ou para o imediatamente superior, quando não se verificar correspondência de índice.

2 - Na transição a que se refere o número anterior apenas é contado, para efeitos de progressão, o tempo de permanência no actual escalão:

a) Aos militares que são integrados no mesmo índice da escala remuneratória;

b) Aos militares que, por efeito da entrada em vigor da nova escala, vejam o seu índice remuneratório aumentado apenas em 5 pontos.

3 - Aos militares que, por efeito da entrada em vigor da nova escala, vejam o seu índice aumentado 10 ou mais pontos será contado o tempo de permanência no escalão em que são integrados a partir da data em que se opera a transição.

Artigo 6.º

Regularização de situações

1 - Os tenentes dos actuais cursos de formação de oficiais da GNR e da GF deverão progredir para o 3.º escalão da escala indiciária do respectivo posto quando perfizerem cinco anos de serviço efectivo na GNR após a data de ingresso no quadro permanente de oficiais.

2 - Os segundos-sargentos, cabos-chefes e cabos são colocados de acordo com o anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, se melhor posicionamento lhes não couber pelas regras definidas no artigo 3.º 3 - Para efeito de colocação nos termos previstos no mapa anexo a que se refere o número anterior, apenas releva o tempo de serviço prestado até 1 de Outubro de 1992.

Artigo 7.º

Regime de promoção

O artigo 16.º do Decreto-Lei 59/90, de 14 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 16.º

Promoção e graduação

1 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) Para o escalão seguinte àquele que lhe corresponderia por aplicação do disposto nas alíneas anteriores, se a remuneração, em caso de progressão, for superior, excepto se o militar beneficiou, no posto de origem, de qualquer ajustamento de escalão, situação em que se aplicará a alínea anterior.

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - Não é aplicável o disposto no n.º 1:

a) Aos militares que, tendo obtido condições de promoção no mesmo curso de habilitação, não sejam promovidos simultaneamente, os quais ocuparão, na data da promoção, um índice e escalão nunca superior ao que lhes competiria se tivessem sido promovidos na data do primeiro do curso;

b) Aos militares que, por motivo que lhes seja imputável, não tenham obtido as condições de promoção ou que tenham reprovado em curso para obtenção daquelas condições, os quais serão posicionados, quando da promoção, em índice nunca superior ao que lhes competiria se tivessem sido promovidos na data do primeiro militar do mesmo curso de habilitação.

6 - Se, devido às normas dinâmicas de progressão, conjugadas com as normas de promoção, os militares anteriormente transitarem, à data da promoção, para um índice superior ao que lhes competiria nas condições definidas nas alíneas a) e b) do número anterior, ser-lhes-á abonado o diferencial correspondente, que será absorvido na progressão seguinte.

Artigo 8.º

Produção de efeitos

O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1992.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Setembro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Dias Loureiro - Jorge Braga de Macedo.

Promulgado em 6 de Novembro de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 10 de Novembro de 1992.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO I

Mapa a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 261/92

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1992/11/24/plain-46670.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/46670.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-02-14 - Decreto-Lei 59/90 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece as regras sobre o estatuto remuneratório dos oficiais, sargentos e praças da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-16 - Decreto-Lei 299/91 - Ministério da Administração Interna

    PROCEDE AO DESCONGELAMENTO DOS ESCALÕES DA GUARDA NACIONAL REPUBLICANA E DA GUARDA FISCAL DANDO CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NA ALÍNEA B) DO NUMERO 2 DO ARTIGO 26 DO DECRETO LEI NUMERO 59/90, DE 14 DE FEVEREIRO. ALTERA O ARTIGO 16 DO REFERIDO DECRETO LEI. O PRESENTE DIPLOMA PRODUZ EFEITOS DESDE 1 DE JANEIRO DE 1991.

  • Tem documento Em vigor 1992-02-05 - Portaria 77-A/92 - Ministério das Finanças

    Actualiza as remunerações dos funcionários e agentes da administração central local e regional e a remuneração base do pessoal da Administração Pública bem como as pensões, ajudas de custo e subsídios de refeição e de viagem e marcha, a partir de 1 de Janeiro de 1992.

  • Tem documento Em vigor 1992-04-15 - Decreto-Lei 61/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece as regras de reposicionamento dos funcionários e agentes da Administração Pública nos escalões salariais das respectivas carreiras e dá execução a última fase do descongelamento de escalões prevista no Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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