Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução do Conselho de Ministros 110/94, de 3 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Ratifica o Plano Director Municipal de Monção, e publica em anexo o respectivo Regulamento.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 110/94
A Assembleia Municipal de Monção aprovou em 9 de Julho de 1994 o seu Plano Director Municipal.

Na sequência desta aprovação, a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.º 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março.

O Plano Director Municipal de Monção foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a elaboração daquele Plano.

Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração central que a compõem.

Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.

Verifica-se ainda a conformidade formal do Plano Director Municipal de Monção com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção do disposto no n.º 3 do artigo 46.º do Regulamento do Plano, ao limitar a actividade venatória aos espaços submetidos a regime cinegético especial, por violação da Lei 30/86, de 27 de Agosto, designadamente do seu artigo 13.º, e do Decreto-Lei 261/92, de 12 de Novembro, designadamente dos seus artigos 24.º e 25.º

Na aplicação prática do Plano há também a considerar as servidões e restrições de utilidade pública constantes da planta de condicionantes, a qual, embora não seja publicada, constitui elemento fundamental do Plano, a atender no âmbito da respectiva gestão.

Para além das servidões constantes da planta de condicionantes devem ainda ser cumpridas as restrições decorrentes da existência da infra-estrutura ferroviária denominada «ramal de Monção».

Importa salientar que a actualização permanente da planta de condicionantes a que se refere o artigo 57.º do Regulamento do Plano deverá obedecer ao disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro.

Considerando o disposto no Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro, e ainda a Lei 30/86, de 27 de Agosto, e o Decreto-Lei 261/92, de 12 de Novembro;

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - Ratificar o Plano Director Municipal de Monção.
2 - Excluir de ratificação a expressão «Nestas áreas a actividade venatória deverá restringir-se aos espaços submetidos a regime cinegético especial», constante do n.º 3 do artigo 46.º do Regulamento do Plano.

Presidência do Conselho de Ministros, 22 de Setembro de 1994. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.


Regulamento do Plano Director Municipal de Monção
A) Preâmbulo
O presente Regulamento é elemento integrante do Plano Director Municipal de Monção (PDMM) e estabelece as regras das transformações de uso do solo no concelho e os objectivos espaciais do Plano espelhados na carta de ordenamento.

Como objectivos do PDMM, ressalta a melhoria da qualidade de vida da população deste concelho, traduzida nos seus aspectos físicos, sociais e económicos, que resultará no ordenamento espacial do território, numa requalificação ambiental e numa enfatização das taxas de acesso a bens de utilização colectiva e ainda numa preocupação de acautelar recursos e perspectivar actividades consentâneas com a realidade e capazes de promover um desenvolvimento harmonioso do concelho.

O espírito que presidiu à elaboração deste PDMM consistiu no balizamento da tendência, corrigindo-a sempre que produzia disfunções e deseconomias, na salvaguarda realista e na potenciação dos recursos endógenos e dos valores culturais - naturais ou construídos no seu sentido mais lato -, ainda no equilíbrio na ocupação, uso e intensidade de uso do solo.

A metodologia empregue foi a da participação - pelo que se constituiu uma comissão de acompanhamento municipal ao Plano, composta por representante da Assembleia Municipal, por representantes da Câmara Municipal (executivo e serviços técnicos) e pelos presidentes das Juntas de Freguesia -, do debate, da análise e diagnóstico permanente das realidades e da avaliação sistemática dos vectores de mudança.

O presente Regulamento divide-se assim em três secções. A saber:
Capítulo I, «Disposições gerais»;
Capítulo II, «Uso dominante do solo»:
Espaços urbanos;
Espaços urbanizáveis;
Espaços industriais;
Espaços para indústria extractiva;
Espaços agrícolas;
Espaços florestais;
Espaços de património natural;
Espaço cultural;
Espaços-canais;
Capítulo III, «Disposições complementares».
B) Articulado
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito territorial
O Plano Director Municipal de Monção, abreviadamente designado por PDMM, as suas cartas e disposições regulamentares, correspondem aos limites administrativos do respectivo concelho.

Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - Sem prejuízo do estabelecido na lei geral, regem-se pelo disposto no presente Regulamento todas as acções com efeito no uso do solo e subsolo, bem como o licenciamento de quaisquer obras de construção, reconstrução, recuperação, ampliação, demolição, alteração de uso nos edifícios existentes, destaque de parcelas e obras de urbanização.

2 - Constitui ilegalidade grave o licenciamento de qualquer obra ou actividade em violação do PDMM e da legislação em vigor.

Artigo 3.º
Vigência
Este Regulamento entra em vigor à data da sua publicação no Diário da República e vigorará por um prazo mínimo de 10 anos, sem prejuízo da sua revisão nos termos da legislação aplicável.

Artigo 4.º
Composição
Compõem o PDMM os seguintes elementos:
Volume 1 - Elementos fundamentais:
a) Regulamento;
b) Planta de ordenamento;
c) Carta de condicionantes;
Volume 2 - Elementos complementares:
a) Dossier proposta - Relatório;
b) Carta de enquadramento;
Volume 3 - Elementos anexos:
a) Carta de situação actual;
b) Dossier 0 - Cenários e perspectivas;
c) Dossier 1 - Reservas e salvaguardas;
d) Dossier 2 - Rede de lugares centrais;
e) Dossier 3 - Acessibilidades e comunicações;
f) Dossier 4 - Bens de utilização colectiva;
g) Dossier 5 - Património natural e construído;
h) Dossier 6 - Sede do concelho;
i) Dossier 7 - Recursos e actividades.
CAPÍTULO II
Uso dominante do solo
SECÇÃO I
Espaços urbanos
Artigo 5.º
Caracterização
Constituem espaços urbanos as áreas edificadas, estruturadas em função de uma malha viária e de redes de infra-estruturas, com uma ocupação predominantemente habitacional, de equipamentos e de serviços.

Artigo 6.º
Categorias de espaço
Dividem-se nas seguintes categorias de espaço:
a) Área de construção intensiva de grau 1;
b) Área de construção intensiva de grau 2;
c) Área de construção extensiva;
d) Área de equipamento colectivo;
e) Área de verde urbano de enquadramento.
Artigo 7.º
Uso dominante
Os usos permitidos nos espaços urbanos destinam-se às funções de habitação, comércio, serviços e equipamentos.

Artigo 8.º
Uso supletivo
1 - Para além do referido no artigo anterior, são ainda permitidos outros usos, desde que sejam compatíveis com o uso dominante.

2 - Para além do referido no artigo anterior, é também permitida a localização de unidades industriais em parcelas autónomas, estando sujeitas às seguintes condições de instalação:

a) A área de parcela a ocupar não será inferior a 500 m2;
b) O índice de ocupação do solo será sempre inferior a 30% da área total da parcela;

c) A cércea não será superior a 7 m, contados a partir do ponto de cota mais desfavorável;

d) O afastamento ao limite da parcela não será inferior a 7,50 m ou a 15 m à edificação vizinha, quer lateralmente, quer na retaguarda;

e) Compatibilização com o uso dominante, ao nível das condições de ruído, poluição ambiental e salubridade.

Artigo 9.º
Construção intensiva de grau 1
Nesta área, nos espaços não cobertos por planos de pormenor, é obrigatório o cumprimento dos seguintes parâmetros urbanísticos:

a) A tipologia dos edifícios é monofuncional ou mista, sendo permitidos edifícios habitacionais unifamiliares ou colectivos;

b) Em edifícios habitacionais mistos não é permitida uma percentagem superior a 50% da área bruta de construção para comércio e serviços;

c) As funções comerciais nos edifícios mistos localizar-se-ão sempre em rés-do-chão ou sobreloja, não ultrapassando uma profundidade construtiva de 30 m;

d) O índice de ocupação do solo será sempre inferior a 60% da área total da parcela;

e) A cércea não será superior a rés-do-chão mais cinco, tomada a partir da via pública no seu ponto mais desfavorável;

f) Estabelece-se como profundidade máxima de construção 15 m, excepto nos casos referidos na alínea c) deste artigo, o afastamento ao limite da parcela, existam ou não fenestrações, não inferior a 4 m, ou não inferior a 8 m à edificação vizinha, excepto para edifícios geminados ou em banda, quer lateralmente, quer na retaguarda.

Artigo 10.º
Construção intensiva de grau 2
Nesta área, nos espaços não cobertos por planos de pormenor, é obrigatório o cumprimento dos seguintes parâmetros urbanísticos:

a) A tipologia dos edifícios é monofuncional ou mista, sendo permitidos edifícios habitacionais unifamiliares ou colectivos;

b):
1) Em edifícios habitacionais mistos não é permitida uma percentagem superior a 30% da área bruta de construção para comércio, serviços e armazenagem;

2) A função industrial destina-se exclusivamente a edifícios monofuncionais;
c) As funções comerciais e de armazenagem nos edifícios mistos localizar-se-ão sempre em rés-do-chão ou sobreloja, não ultrapassando uma profundidade construtiva de 30 m;

d) O índice de ocupação do solo será sempre inferior a 50% da área total da parcela;

e) A cércea não será superior a rés-do-chão mais três, tomada a partir da via pública no seu ponto mais desfavorável;

f) Estabelece-se como profundidade máxima de construção 15 m, excepto nos casos referidos na alínea c) deste artigo, o afastamento ao limite da parcela, existam ou não fenestrações, não inferior a 4 m, ou não inferior a 8 m à edificação vizinha, excepto para edifícios geminados ou em banda, quer lateralmente, quer na retaguarda.

Artigo 11.º
Construção extensiva
Nesta área, nos espaços não cobertos por planos de pormenor, é obrigatório o cumprimento dos seguintes parâmetros urbanísticos:

a) A tipologia dominante é a habitacional unifamiliar, sendo permitidos edifícios monofuncionais ou mistos;

b):
1) Em edifícios habitacionais mistos não é permitida uma percentagem superior a 30% da área bruta de construção para comércio, serviços e armazenagem;

2) A função industrial destina-se exclusivamente a edifícios monofuncionais;
c) As funções comércio, serviços e armazenagem nos edifícios mistos localizar-se-ão sempre em rés-do-chão;

d) O índice de ocupação do solo será sempre inferior a 40% da área total da parcela;

e) A cércea não será superior a rés-do-chão mais um, tomada a partir da via pública no seu ponto mais desfavorável;

f):
1) O afastamento ao limite da parcela, existam ou não fenestrações, não será inferior a 3 m, ou a 6 m da edificação vizinha, excepto para edifícios geminados, quer lateralmente, quer na retaguarda;

2) Dentro do perímetro urbano da sede do concelho, o afastamento, existam ou não fenestrações, não será inferior a 4 m, ou a 8 m da edificação vizinha, excepto para edifícios geminados, quer lateralmente, quer na retaguarda.

Artigo 12.º
Área de equipamento colectivo
São áreas a criar ou a preservar, complementares à actividade urbana e onde a edificabilidade, de iniciativa pública ou privada, está limitada a funções de interesse colectivo e condicionada aos seguintes usos:

a) Unidades turísticas;
b) Unidades culturais e recreativas;
c) Pólos escolares;
d) Áreas desportivas;
e) Áreas de apoio às populações e às actividades económicas.
2 - São áreas onde a edificabilidade está restringida aos seguintes parâmetros:

a) O índice de ocupação do solo será sempre inferior a 25% da área total da parcela;

b) A cércea não será superior a rés-do-chão mais um, tomada a partir da via pública no seu ponto mais desfavorável.

3 - Exigir-se-á uma correcta integração urbanística e paisagística, quer quanto a volumes, quer quanto a materiais de acabamento, quer quanto a cores.

4 - São ainda aceites alternativas aos parâmetros definidos no n.º 2 deste artigo, desde que devidamente justificados através de plano de pormenor.

5 - Nestas áreas não serão permitidas acções de loteamento.
Artigo 13.º
Área de verde urbano de enquadramento
1 - São áreas de uso natural, complementares à actividade urbana, integradas no espaço urbano da sede do concelho, que deverão ser reconvertidas com espécies de valor ornamental que façam parte da flora local.

2 - São áreas non aedificandi.
Artigo 14.º
Alinhamentos
Os alinhamentos a utilizar nas áreas de construção intensiva e extensiva seguirão a predominância da envolvente e, cumulativamente, o decorrente do Regulamento Geral de Edificações Urbanas.

Artigo 15.º
Anexos
1 - A construção de anexos só é permitida em parcelas habitacionais.
2 - A área de implantação destes anexos não ultrapassará os 10% da área total da parcela e uma cércea de rés-do-chão.

3 - Os usos estão limitados a arrecadação ou garagem.
Artigo 16.º
Aparcamento
A construção de novos edifícios, a ampliação ou reconstrução de edifícios existentes disponibilizarão lugares de estacionamento dentro da parcela, em cave, rés-do-chão ou anexo, cumprindo os seguintes parâmetros:

a) Um lugar por fogo;
b) Um lugar por 50 m2 de área bruta de construção comercial, de serviços ou de equipamento colectivo;

c) Um lugar por 150 m2 de área bruta de construção industrial.
Artigo 17.º
Regime de cedências
Sem prejuízo das disposições legais vigentes, no caso dos loteamentos urbanos, serão cedidas ao domínio público, a título gratuito, as seguintes áreas devidamente tratadas:

a) 25 m2 de área verde pública por cada 120 m2 de área bruta de habitação, por cada 100 m2 de área bruta de comércio ou serviço e por cada 150 m2 de área bruta de indústria ou armazenagem;

b) 15 m2 de área bruta de construção de equipamento público por cada 120 m2 de área bruta de construção de habitação, por cada 100 m2 de área bruta de construção de comércio ou serviço e por cada 150 m2 de área bruta de construção industrial ou de armazenagem;

c) Arruamentos com perfil mínimo de 11 m - 8 m de faixa de rodagem e 1,50 m de passeio em ambos os lados;

d) Um lugar de aparcamento público por cada 120 m2 de área bruta de construção de habitação, por cada 50 m2 de construção de comércio e de serviço e por cada 150 m2 de área bruta de construção industrial ou de armazenagem.

CAPÍTULO II
Espaços urbanizáveis
Artigo 18.º
Caracterização
1 - São as áreas de baixa densidade de ocupação ou ainda não ocupadas que poderão transformar-se de uma forma mais imediata ou somente a prazo em espaços urbanos mediante a sua infra-estruturação de acordo com planos ou estudos.

2 - Dividem-se em áreas preferenciais e secundárias.
Artigo 19.º
Categorias de espaço
Dividem-se nas seguintes categorias de espaço:
a) Área de construção intensiva de grau 2;
b) Área de construção extensiva.
Artigo 20.º
Uso dominante
Os usos permitidos nas áreas incluídas nestas categorias de espaço destinam-se a habitação, comércio, serviços e equipamentos.

Artigo 21.º
Uso supletivo
1 - Para além do referido no artigo anterior, são ainda permitidos outros usos, desde que sejam compatíveis com o uso dominante.

2 - Para além do referido no artigo anterior, é também permitida a localização de unidades industriais em parcelas autónomas, estando sujeita às seguintes condições de instalação:

a) A área de parcela a ocupar não será inferior a 500 m2;
b) O índice de ocupação do solo será sempre inferior a 30% da área total da parcela;

c) A cércea não será superior a 7 m, contados a partir do ponto de cota mais desfavorável;

d) O afastamento ao limite da parcela não será inferior a 7,50 m, ou a 15 m à edificação vizinha, quer lateralmente, quer na rectaguarda;

e) Compatibilização com o uso dominante, ao nível das condições de ruído, poluição ambiental e salubridade.

Artigo 22.º
Construção intensiva de grau 2
1 - A construção de edifícios está condicionada à existência ou previsão de arruamentos e infra-estruturas básicas, ou à execução de loteamentos urbanos ou planos municipais de ordenamento do território.

2 - Nesta área, nos espaços não cobertos por planos de pormenor, é obrigatório o cumprimento dos seguintes parâmetros urbanísticos:

a) A tipologia dos edifícios é monofuncional ou mista, sendo permitidos edifícios habitacionais unifamiliares ou colectivos;

b):
1) Em edifícios habitacionais mistos não é permitida uma percentagem superior a 30% da área bruta de construção para comércio, serviços e armazenagem;

2) A função industrial destina-se exclusivamente a edifícios monofuncionais;
c) As funções comerciais e de armazenagem nos edifícios mistos, localizar-se-ão sempre em rés-do-chão ou sobreloja, não ultrapassando uma profundidade construtiva de 30 m;

d) O índice de ocupação do solo será sempre inferior a 50% da área total da parcela;

e) A cércea dominante será a da envolvente e nunca superior a rés-do-chão mais três, tomada a partir da via pública no seu ponto mais desfavorável;

f) Estabelece-se como profundidade máxima de construção 15 m, excepto nos casos referidos na alínea c) deste artigo, o afastamento ao limite da parcela, existam ou não fenestrações, não inferior a 4 m, ou não inferior a 8 m à edificação vizinha, excepto para edifícios geminados ou em banda, quer lateralmente, quer na retaguarda.

Artigo 23.º
Construção extensiva
1 - A construção de edifícios está condicionada à existência ou previsão de arruamentos e infra-estruturas básicas, ou à execução de loteamentos urbanos ou planos municipais de ordenamento do território.

2 - Nesta área, nos espaços não cobertos por planos de pormenor, é obrigatório o cumprimento dos seguintes parâmetros urbanísticos:

a) A tipologia dominante é a habitacional unifamiliar, sendo permitidos edifícios monofuncionais ou mistos;

b):
1) Em edifícios habitacionais mistos não é permitida uma percentagem superior a 30% da área bruta de construção para comércio, serviços e armazenagem;

2) A função industrial destina-se exclusivamente a edifícios monofuncionais;
c) As funções comércio, serviços e armazenagem nos edifícios mistos localizar-se-ão sempre em rés-do-chão;

d) O índice de ocupação do solo será sempre inferior a 40% da área total da parcela;

e) A cércea não será superior a rés-do-chão mais um, tomada a partir da via pública no seu ponto mais desfavorável;

f):
1) O afastamento ao limite da parcela, existam ou não fenestrações, não será inferior a 3 m, ou a 6 m da edificação vizinha, excepto para edifícios geminados, quer lateralmente, quer na retaguarda;

2) Dentro do perímetro urbano da sede do concelho, o afastamento, existam ou não fenestrações, não será inferior a 4 m, ou a 8 m da edificação vizinha, excepto para edifícios geminados, quer lateralmente, quer na retaguarda.

Artigo 24.º
Alinhamentos
Sem prejuízo de outros afastamentos estabelecidos na legislação aplicável, os alinhamentos a utilizar serão os seguintes:

a) Entre os 20 m e os 25 m ao eixo das estradas nacionais;
b) Entre os 8 m e os 12,50 m ao eixo das estradas municipais;
c) Entre os 6 m e os 8 m ao eixo dos caminhos municipais e dos caminhos públicos.

Artigo 25.º
Anexos
1 - A construção de anexos só é permitida em parcelas habitacionais.
2 - A área de implantação destes anexos não ultrapassará os 10% da área total da parcela e uma cércea de rés-do-chão.

3 - Os usos estão limitados a arrecadação ou garagem.
Artigo 26.º
Aparcamento
A construção de novos edifícios, a ampliação ou reconstrução de edifícios existentes disponibilizarão lugares de estacionamento dentro da parcela, em cave, rés-do-chão ou anexo, cumprindo os seguintes parâmetros:

a) Um lugar por fogo;
b) Um lugar por 50 m2 de área bruta de construção comercial ou de serviços;
c) Um lugar por 150 m2 de área bruta de construção industrial.
Artigo 27.º
Regime de cedências
Sem prejuízo das disposições legais vigentes, no caso dos loteamentos urbanos, serão cedidas ao domínio público, a título gratuito, as seguintes áreas:

a) 25 m2 de área verde pública por cada 120 m2 de área bruta de habitação, por cada 100 m2 de área bruta de comércio ou serviço e por cada 150 m2 de área bruta de indústria ou armazenagem;

b) 15 m2 de área bruta de construção de equipamento público por cada 120 m2 de área bruta de construção de habitação, por cada 100 m2 de área bruta de construção de comércio ou serviço e por cada 150 m2 de área bruta de construção industrial ou de armazenagem;

c) Arruamentos com perfil mínimo de 11 m - 8 m de faixa de rodagem e 1,50 m de passeio em ambos os lados;

d) Um lugar de aparcamento no exterior por cada 120 m2 de área bruta de construção de habitação, por cada 50 m2 de construção de comércio e de serviço e por cada 150 m2 de área bruta de construção industrial ou de armazenagem.

SECÇÃO III
Espaços industriais
Artigo 28.º
Caracterização
Entendem-se como tal as áreas demarcadas na planta de ordenamento, localizadas nas freguesias de Merufe, Mazedo e Cortes.

Artigo 29.º
Uso dominante
São áreas que se destinam à localização predominante da actividade industrial ou de armazenagem.

Artigo 30.º
Uso supletivo
Para além dos usos referidos no artigo anterior, são permitidas outras actividades não industriais de apoio - comércio ou serviços -, as quais apenas se poderão instalar em parcelas autónomas dos das instalações industriais.

Artigo 31.º
Edificabilidade
1 - A construção de edifícios destinados à actividade industrial ou de armazenagem estará sujeita, nomeadamente, à observância dos seguintes condicionamentos:

a) O índice de ocupação do solo será sempre inferior a 60% da área total da parcela;

b) A cércea não será superior a 7 m, tomados a partir do ponto de cota mais desfavorável;

c) O afastamento à via pública não será inferior a 15 m e o limite da parcela não será inferior a 7,50 m, ou a 15 m à edificação vizinha, quer lateralmente, quer na retaguarda;

d) No caso de construções em banda ou de edifícios geminados, o comprimento total da fachada não poderá ser superior a 50 m.

2 - A edificabilidade de edifícios destinados a actividades não industriais de apoio - pequeno comércio ou serviços - estará sujeita, nomeadamente à observância dos seguintes condicionamentos:

a) O índice de ocupação do solo será sempre inferior a 40% da área total da parcela;

b) A cércea não será superior a rés-do-chão, tomada a partir do ponto de cota mais desfavorável;

c) O afastamento à via pública não será inferior a 15 m e o limite da parcela não será inferior a 5 m, ou a 10 m à edificação vizinha, quer lateralmente, quer na retaguarda.

Artigo 32.º
Aparcamento
Será disponibilizado dentro da parcela um lugar de aparcamento por cada 150 m2 de área bruta de construção de indústria ou armazenagem e por cada 50 m2 de área bruta de construção de actividades de apoio.

Artigo 33.º
Regime de cedências
Sem prejuízo das disposições legais vigentes, no caso dos loteamentos industriais, serão cedidas ao domínio público, a título gratuito, as seguintes áreas devidamente tratadas:

a) 25 m2 de área verde pública por cada 150 m2 de área bruta de construção de indústria ou armazenagem;

b) Arruamentos com perfil mínimo de 12 m - 9 m de faixa de rodagem e 1,50 m de passeio em ambos os lados;

c) Um lugar de aparcamento no exterior por cada 150 m2 de área bruta de construção industrial ou de armazenagem.

SECÇÃO IV
Espaços para indústrias extractivas
Artigo 34.º
Caracterização
Constituem estes espaços as áreas afectas ou destinadas à exploração de massas minerais.

Artigo 35.º
Licenciamento
1 - Serão objecto de licenciamento municipal, sob parecer do Gabinete de Planeamento Territorial, previsto no artigo 59.º, e das tutelas administrativas as explorações de materiais inertes que se encontrem em actividade ou que se venham a constituir nos termos da legislação vigente.

2 - É obrigatório no licenciamento a apresentação de planos de lavra e de recuperação paisagística das áreas afectadas por qualquer exploração de massas minerais.

3 - Os proprietários das áreas de exploração de materiais inertes, abandonadas à data da entrada em vigor deste Regulamento, estão obrigados a executar as medidas de segurança e recuperação paisagística das áreas afectadas pela exploração, através da exigência de caução bancária pela Câmara Municipal de Monção.

4 - De acordo com as unidades de paisagem identificadas na carta do património natural, a unidade VI - Escarpas de elevada sensibilidade paisagística que se integra ainda na Reserva Ecológica Nacional, corresponde à maior concentração de explorações com forte impacte paisagístico, pelo que deverá ser alvo de um estudo de avaliação promovido pelos proprietários e consequentes medidas de recuperação, sendo inviabilizadas novas intenções de explorações para essas áreas.

SECÇÃO V
Espaços agrícolas
Artigo 36.º
Categorias de espaço
Dividem-se nas seguintes categorias de espaço:
a) Espaço de uso agrícola exclusivo;
b) Espaço de uso agrícola complementar.
Artigo 37.º
Espaço de uso agrícola exclusivo
1 - São áreas integradas na Reserva Agrícola Nacional, abreviadamente designada por RAN, cujo conjunto, em virtude das características pedológicas, morfológicas, climatéricas e sócio-económicas, maiores potencialidades apresentam para a produção de bens agrícolas.

2 - Nessas áreas, onde estão interditas «todas as acções que diminuam ou destruam as suas potencialidades, nomeadamente obras hidráulicas, vias de comunicação e acessos, construção de edifícios, aterros, escavações e destruição do coberto vegetal».

3 - Dentro das áreas de emparcelamento, a construção de edifícios de apoio à actividade agrícola, seguirá projecto tipo fornecido pelo Ministério da Agricultura.

4 - Nestas áreas toda e qualquer utilização do solo para fins não agrícolas, carece do parecer favorável da Comissão Regional da Reserva Agrícola nos termos da legislação em vigor.

5 - A desafectação de solo agrícola para a edificabilidade obriga ao cumprimento do estipulado no artigo 39.º

Artigo 38.º
Áreas de uso agrícola complementar
São áreas constituídas pelos terrenos não inseridos na RAN, mas que são agricultados ou possuem para isso aptidão, e que pela dimensão e proximidade da RAN deverão manter o uso agrícola como dominante ou ser objecto de medidas de acompanhamento agro-ambientais, conforme preconiza a política agrícola comum.

Artigo 39.º
Edificabilidade nas áreas de uso agrícola complementar
É permitida a construção de edifícios habitacionais unifamiliares e ou de anexos de apoio à actividade agrícola, desde que cumpram cumulativamente as seguintes condições:

a) Localização em relação directa com vias infra-estruturadas com pavimentação, distribuição de energia eléctrica e abastecimento de água e não se distanciando mais de 50 m do último edifício construído;

b) A área de parcela não será inferior a 1500 m2;
c) O índice de ocupação do solo será sempre inferior a 10% da área total da parcela;

d) A cércea não será superior a rés-do-chão mais um;
e) A distância ao limite lateral da parcela não será inferior a 5 m e a distância entre a fachada principal e o eixo da via com a qual se relacionam será compreendida entre os 35 m e os 40 m ao eixo do IC1, entre os 20 m e os 25 m ao eixo das estradas nacionais, entre os 8 m e os 12,50 m ao eixo das estradas municipais, entre os 6 m e os 8 m ao eixo dos caminhos municipais e dos caminhos públicos;

f) Os edifícios integrar-se-ão na paisagem, quer quanto a volumes, quer quanto a materiais de acabamento, quer quanto a cores utilizadas.

SECÇÃO VI
Espaços florestais
Artigo 40.º
Caracterização
São espaços que se destinam à produção florestal ou de manifesta importância para o equilíbrio ambiental.

Artigo 41.º
Categorias de espaço
Dividem-se nas seguintes categorias de espaço:
a) Áreas de uso florestal condicionado;
b) Áreas de produção florestal dominante;
c) Áreas de baldio sujeitas ao regime florestal.
Artigo 42.º
Áreas de uso florestal condicionado
1 - São áreas que ocupam as zonas de relevo mais acentuado, incluindo situações de grande declive, como sejam as áreas da REN - áreas de risco de erosão e cabeceiras das linhas de água -, cujas acções de florestação e de gestão a executar deverão ser realizadas de forma a adequar o coberto florestal às funções de protecção.

2 - Incluem-se nesta categoria de espaço as áreas que pelas condições fisiográficas e edafo-climáticas são favoráveis ao estabelecimento de prados naturais.

3 - Estas áreas são consideradas non aedificandi, dados os objectivos de protecção.

Artigo 43.º
Áreas de produção florestal dominante
1 - São áreas de uso florestal para produção ou vocacionadas para essa ocupação, abrangidas por projectos de florestação de acordo com a legislação em vigor no que se refere a espécies, tipo de exploração a implementar e medidas de prevenção contra incêndios.

2 - Estão incluídas nesta categoria de espaço as áreas onde as características fisiográficas e edafo-climáticas favorecem a exploração silvo-pastoril.

Artigo 44.º
Edificabilidade nas áreas de produção florestal dominante
1 - É permitida a construção de edifícios habitacionais unifamiliares e ou de anexos de apoio à actividade florestal, desde que cumpram cumulativamente as seguintes condições:

a) Localização em relação directa com vias infra-estruturadas com pavimentação, distribuição de energia eléctrica e abastecimento de água e não se distanciando mais de 100 m do último edifício construído;

b) A área de parcela não será inferior a 5000 m2;
c) O índice de ocupação do solo será sempre inferior a 3% da área total da parcela;

d) A cércea não será superior a rés-do-chão mais um;
e) A distância ao limite lateral da parcela não será inferior a 5 m e a distância entre a fachada principal e o eixo da via com a qual se relacionam será compreendida entre os 35 m e os 40 m ao eixo do IC1, entre os 20 m e os 25 m ao eixo das estradas nacionais, entre os 8 m e os 12,50 m ao eixo das estradas municipais, entre os 6 m e os 8 m ao eixo dos caminhos municipais e dos caminhos públicos;

f) Os edifícios integrar-se-ão na paisagem, quer quanto a volumes, quer quanto a materiais de acabamento, quer quanto a cores utilizadas.

2 - É ainda permitida a instalação de equipamentos de interesse público, de iniciativa pública ou privada, desde que justificados por estudos de enquadramento e de integração paisagística. Serão alvo de parecer do Gabinete de Planeamento Territorial (v. artigo 59.º), para além dos pareceres previstos na legislação em vigor.

Artigo 45.º
Baldio sujeito ao regime florestal
1 - É uma área de uso florestal de apoio às populações, integrando também extensas áreas de incultos, cuja exploração reverte para aproveitamento de matos como actividade complementar da actividade agrícola.

2 - Qualquer eventual desafectação para a edificabilidade, obriga ao cumprimento ao estipulado no artigo 44.º

SECÇÃO VII
Espaços de património natural
Artigo 46.º
Caracterização
1 - Entendem-se como espaços naturais aqueles que integram valores naturais significativos, quer florísticos, quer de natureza geo-morfológica, que merecem medidas de protecção especial.

2 - Integram as estruturas de vegetação ripícola, que se identificam associadas à rede hidrográfica principal, incluindo o rio Minho, o rio Gadanha e o rio Mouro, troços onde permanece uma estrutura de vegetação ribeirinha pluriestratificada de elevado valor biocenótico.

Serão defendidas de quaisquer acções que diminuam as suas funções e potencialidades ecológicas e produtivas, nomeadamente:

a) Acções que impliquem a alteração do leito natural dos rios, desvios de caudais e interrupção do sistema;

b) Cortes de arvoredo ou alterações à morfologia natural do terreno.
3 - Integram os núcleos de vegetação natural e estruturas de compartimentação da propriedade agrícola que constituem exemplares da flora autóctone, distribuída ou em pequenos núcleos florestais ou sob a forma de bosquetes na orla dos terrenos de cultivo, assegurando funções de protecção às culturas.

São permitidas acções de repovoamento florestal, desde que não tenham carácter de produção intensiva, com aplicação de técnicas de cultivo não degradativas dos recursos em protecção.

Nestas áreas a actividade venatória deverá restringir-se aos espaços submetidos a regime cinegético especial.

SECÇÃO VIII
Espaço cultural
Artigo 47.º
Caracterização
São as áreas e os edifícios eleitos pelo PDMM que de acordo com a legislação vigente, definem os conjuntos e monumentos de valor nacional, regional ou local, já classificados, em vias de classificação ou simplesmente inventariados.

Artigo 48.º
Usos
Os usos a afectar às áreas e aos edifícios caracterizados no artigo anterior, se adequados à sua estrutura física, destinam-se a habitação, serviços e equipamento colectivo.

Artigo 49.º
Intervenção
1 - Toda e qualquer intervenção sobre os monumentos, os conjuntos e suas envolventes serão alvo de parecer do Gabinete de Planeamento Territorial (v. artigo 59.º), para além dos pareceres previstos na legislação em vigor, no caso de serem classificados ou estarem em vias de classificação.

2 - De acordo com o Inventário da Protecção do Património Cultural Europeu, baseado na Recomendação de Palma, as intervenções serão escaladas segundo graduações:

a) Nos valores nacionais será imposta uma conservação integral;
b) Nos valores regionais aceitam-se algumas alterações que visem a sua adequação, mas que acautelem as alterações volumétricas e as alterações tipo-morfológicas;

c) Nos valores locais poder-se-á intervir, sem que, no entanto, se subverta a sua estrutura de base.

Artigo 50.º
Zonas de protecção
1 - Todas as situações classificadas ou em vias de classificação contam com um anel de protecção envolvente, definido a partir de um afastamento de 50 m do seu perímetro.

2 - A gestão das zonas de protecção a situações já classificadas e em vias de classificação, está submetida à entidade tutelar.

SECÇÃO IX
Espaços-canais
Artigo 51.º
Caracterização
Entende-se por espaço-canal a área de protecção a infra-estruturas básicas, a transportes e a comunicações, existentes ou de construção prevista.

Artigo 52.º
Designação
1 - São infra-estruturas básicas as redes de saneamento básico - adução, distribuição e recolha de efluentes - e as linhas de distribuição de energia eléctrica de alta e média tensão.

2 - As infra-estruturas de transporte e comunicações são as estradas nacionais da rede principal e complementar, as estradas e os caminhos municipais e a via férrea.

Artigo 53.º
Áreas de protecção
1 - Não é permitida, salvo as excepções constantes na lei geral qualquer construção nas seguintes áreas:

a) Sobre colectores de redes de saneamento;
b) A menos de 5 m das linhas de alta tensão;
c) A menos de 3 m das linhas de média tensão;
d) A menos de 50 m do eixo da variante proposta a Mazedo, ao traçado da via de circulação interna e ao traçado Barbeita-Sá da EN 202, enquanto estas se não encontrarem implantadas no terreno;

e) A menos de 20 m do eixo das estradas nacionais e nunca a menos de 5 m da zona da estrada;

f) A menos de 8 m do eixo das estradas municipais;
g) A menos de 6 m do eixo dos caminhos municipais e dos caminhos públicos;
h) A menos de 50 m dos leitos dos curso de água.
CAPÍTULO III
Disposições complementares
Artigo 54.º
Outras servidões administrativas
Em todo o território do concelho de Monção serão observadas todas as protecções, servidões administrativas e restrições de utilidade pública, constantes da legislação em vigor.

Artigo 55.º
Omissões
Toda e qualquer situação não contemplada neste Regulamento, observará o disposto na legislação vigente.

Artigo 56.º
Revisão
O PDMM está sujeito a revisão durante o seu período de vigência, devendo ser obrigatoriamente revisto após 10 anos de aplicação, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 57.º
Actualização
Este Regulamento destina-se a vigorar até à sua reapreciação, que deverá incluir também a revisão da planta de ordenamento, não se excluindo, no entanto, a possibilidade de a Câmara Municipal manter uma actualização permanente da carta de condicionantes, em função de alterações à legislação em vigor ou da publicação de novas servidões administrativas.

Artigo 58.º
Unidades operativas de gestão e planeamento
1 - Serão elaborados faseadamente os instrumentos de planeamento territorial propostos no PDMM, nomeadamente:

a) U1 - Plano de Pormenor de Reabilitação Urbana do Centro Antigo da vila de Monção;

b) U2 - Plano de Pormenor da Área Central da vila de Monção;
c) U3 - Plano de Pormenor da Expansão Poente da vila de Monção;
d) U4 - Plano de Pormenor da Zona Industrial e de Armazenagem de Cortes;
e) U5 - Plano de Pormenor da Zona Industrial e de Armazenagem de Mazedo;
f) U6 - Plano de Pormenor da Área Destinada a Habitação Social;
g) U7 - Estudo de Ocupação do Aeródromo de Pinheiros;
h) U8 - Planos Especiais para Áreas com Risco de Incêndio;
i) U9 - Plano de Pormenor da Estrada de Acesso à Ponte;
j) U10 - Plano de Pormenor da Frente Ribeirinha.
2 - A gestão territorial destas unidades até à conclusão dos instrumentos de planeamento a que estarão sujeitas obrigar-se-á a parecer do Gabinete de Planeamento Territorial previsto no artigo 59.º, e da Comissão de Coordenação da Região do Norte.

Artigo 59.º
Implementação
1 - É constituído o Gabinete de Planeamento Territorial de Monção, composto pelo presidente da Câmara Municipal, pelo técnico responsável pelo Serviço de Obras e Urbanismo e ainda por um assessor de gestão e planeamento territorial, que terá as seguintes competências:

a) Emissão de pareceres para a gestão territorial;
b) Revisão e acerto do PDMM;
c) Programação de acções no âmbito do PDMM, a propor ao executivo municipal;
d) Elaboração e acompanhamento de instrumentos de planeamento territorial.
Artigo 60.º
Incentivos à construção
1 - De modo a fomentar o ordenamento do território do concelho de Monção, deverão existir posturas municipais que estabeleçam regras de construção e de ocupação progressiva entre o espaço urbano, o espaço urbanizável preferencial, o espaço urbanizável secundário e as outras situações previstas neste Regulamento.

2 - A fim de ser incentivada a construção de edifícios industriais em espaços adequados, deverão existir posturas municipais que estabeleçam regras de ocupação progressiva entre as áreas sujeitas a plano de pormenor, os loteamentos industriais, o espaço industrial e o espaço urbano ou o espaço urbanizável.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/63134.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-27 - Lei 30/86 - Assembleia da República

    Aprova e publica a lei da caça.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 69/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-08 - Decreto-Lei 211/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março (planos municipais de ordenamento do território).

  • Tem documento Em vigor 1992-11-24 - Decreto-Lei 261/92 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece regras de desbloqueamento de escalões e introduz ajustamentos no sistema retributivo dos militares da Guarda Nacional Republicana (GNR) e da Guarda Fiscal (GF).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda