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Decreto-lei 101/2003, de 23 de Maio

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Sumário

Fixa ao pessoal admitido em lugares de quadros de serviços e organismos da administração pública central, através de recrutamento externo, um período mínimo de exercício de funções nos serviços e organismos para onde foi recrutado.

Texto do documento

Decreto-Lei 101/2003

de 23 de Maio

A gestão eficaz dos recursos humanos na administração pública central pressupõe uma definição criteriosa da política de admissões na função pública e a utilização optimizada do processo de recrutamento e selecção a esta associada.

A fixação das quotas de descongelamento para novas admissões deve reger-se por critérios de selectividade e exigência de forma a assegurar a renovação controlada dos recursos humanos, fundamentalmente em função das necessidades de pessoal em sectores de actividades ou áreas funcionais que se revelem efectiva e comprovadamente carenciados.

Neste âmbito, constitui instrumento decisivo a utilização do concurso público como forma privilegiada de recrutamento e selecção do pessoal tendente a dotar os serviços dos recursos humanos adequados à prossecução das suas atribuições, dentro ainda de uma lógica de preocupação de qualidade nos serviços prestados ao cidadão.

Os procedimentos tendentes ao recrutamento pressupõem, por outro lado, o envolvimento e empenho de vários sectores da Administração Pública sobre a correspondente afectação de recursos humanos e financeiros, quer na avaliação das necessidades de recrutamento, quer na condução das operações de recrutamento e selecção, necessariamente morosas e complexas, quer ainda na formação dos novos funcionários em consequência do recrutamento.

Importa, por isso, que os objectivos subjacentes a todo o processo de recrutamento sejam plenamente atingidos, nomeadamente assegurando que os serviços e organismos promotores do processo fiquem efectivamente dotados dos recursos humanos indispensáveis à prossecução das suas atribuições Impõe-se, assim, a fixação de um período mínimo de exercício, nos serviços e organismos de ingresso, nas funções para onde o pessoal sem vínculo à função pública haja sido recrutado, evitando-se deste modo que todo o processo de planeamento e recrutamento externo seja subvertido pela utilização de mecanismos de mobilidade antes de cumpridos os objectivos que o fundamentaram. Constituem excepção a essa regra geral os casos em que esteja em causa o exercício do direito de acesso na carreira em que o funcionário se encontra integrado e para que haja sido admitido ao abrigo do concurso externo.

Aplica-se o mesmo princípio aos funcionários que, tendo sido admitidos na função pública através de contrato administrativo de provimento, venham a adquirir o vínculo definitivo na sequência de concurso interno.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

O presente diploma visa disciplinar o regime de mobilidade aplicável aos funcionários e agentes admitidos em serviços da administração pública central, incluindo institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados e de fundos públicos, na sequência de recrutamento externo.

Artigo 2.º

Requisitos e formalidades a observar na utilização de instrumentos de

mobilidade

1 - Os funcionários admitidos nos serviços e organismos da administração pública central através de recrutamento externo, designadamente ao abrigo de quotas de descongelamento fixadas nos termos dos artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, só poderão ser opositores a concursos para lugares dos quadros de pessoal do mesmo ou de outros serviços e organismos da administração central ou para lugares de quadros da administração local e regional autónoma, após um período mínimo de três anos de provimento em lugar do quadro de pessoal do serviço ou organismo para onde foram recrutados.

2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos funcionários que, tendo sido admitidos na função pública por contrato administrativo de provimento, sejam providos em lugar de quadro de pessoal na sequência de concurso interno.

3 - O requisito de tempo de serviço estabelecido no n.º 1 é também condição prévia para a utilização dos instrumentos de mobilidade consignados nos artigos 22.º, 25.º e 27.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, pelo pessoal referido no artigo 1.º do presente diploma.

4 - Cumpre aos júris dos concursos e aos serviços e organismos a quem compete autorizar aqueles instrumentos de mobilidade a verificação do requisito de tempo de serviço estabelecido nos números anteriores.

5 - O disposto no n.º 3 do presente artigo não é aplicável à transferência, requisição e destacamento de pessoal não docente dos estabelecimentos de educação ou de ensino não superior, quando se trate de mobilidade entre quadros de pessoal dos serviços e organismos do Ministério da Educação.

Artigo 3.º

Excepções

O disposto no artigo anterior não é aplicável:

a) Aos concursos de acesso na carreira em que o funcionário se encontra provido;

b) Aos corpos especiais que detenham regimes específicos de mobilidade e desde que esta se verifique no âmbito da mesma carreira;

c) Aos funcionários que tenham ingressado em lugares dos quadros da função pública anteriormente à data de entrada em vigor do presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Abril de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - José David Gomes Justino.

Promulgado em 8 de Maio de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 13 de Maio de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2003/05/23/plain-163220.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/163220.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 41/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o processo de apresentação e apreciação de diplomas relacionados com estruturas orgânicas e quadros de pessoal e aprova instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-02 - Decreto-Lei 184/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece principios gerais de salários e gestão de pessoal da Função Pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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