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Decreto-lei 213-A/92, de 12 de Outubro

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Sumário

CRIA, COM EFEITOS A PARTIR DA DATA DE ENTRADA EM VIGOR DO PRESENTE DIPLOMA, UMA SOCIEDADE ANÓNIMA DENOMINADA PEC-PRODUTOS PECUÁRIOS E ALIMENTAÇÃO, SA, COM O CAPITAL SOCIAL INTEGRALMENTE SUBSCRITO E REALIZADO PELO INSTITUTO REGULADOR E ORIENTADOR DOS MERCADOS AGRÍCOLAS (IROMA), VISANDO A CENTRALIZACAO DE TODAS AS PARTICIPAÇÕES SOCIAIS QUE O REFERIDO INSTITUTO DETÉM EM DIVERSAS EMPRESAS DO SECTOR DA CARNE, DESIGNADAMENTE: PEC-NORDESTE-INDUSTRIA DE PRODUTOS PECUÁRIOS DO NORTE, SA, PEC-LUSA-INDUSTRIA DE PRODUTOS PECUÁRIOS DE AVEIRO, COIMBRA E VISEU, SA, PEC-TEJO-INDUSTRIA DE PRODUTOS PECUÁRIOS DE LISBOA E SETÚBAL, SA, PEC-BAL-INDUSTRIA DE PRODUTOS PECUÁRIOS DA BEIRA E ALENTEJO, SA, MATADOURO REGIONAL DO ALTO ALENTEJO, SA, RIBACARNE - MATADOURO REGIONAL DO RIBATEJO NORTE, SA, MATADOURO REGIONAL DO ALGARVE, SA, MATADOURO REGIONAL DA BEIRA SERRA, SA, SANTACARNES - COMERCIO E INDÚSTRIA DE CARNES DE SANTARÉM, SA, MATADOURO REGIONAL DO ZÊZERE, SA, MATADOURO REGIONAL DO VALE DE SOUSA E BAIXO TÂMEGA, SA, MATADOURO REGIONAL DO BARROSO A ALTO TÂMEGA, SA, MATADOURO CENTRAL DE ENTRE DOURO E MINHO LDA, MATADOURO REGIONAL DO DOURO SUL, SA, MATADOURO REGIONAL DA GUARDA, SA, MATADOURO REGIONAL DO ALTO MINHO, SA, MAPICENTRO - SOCIEDADE DE ABATE, TRANSFORMAÇÃO E COMERCIALIZACAO DE CARNES E SUBPRODUTOS, SA, MATADOURO REGIONAL DO OESTE, SA, E MERCADO ABASTECEDOR DO PORTO, SA. APROVA OS ESTATUTOS DA PEC - PRODUTOS PECUÁRIOS E ALIMENTAÇÃO, SA, PUBLICADOS EM ANEXO AO PRESENTE DECRETO LEI. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR OITO DIAS APOS A SUA PUBLICAÇÃO.

Texto do documento

Decreto-Lei 213-A/92
de 12 de Outubro
Através do Decreto-Lei 213-B/92, de 12 de Outubro, foram criadas quatro novas empresas com base em unidades de abate do Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas (IROMA).

Paralelamente com o da redução do peso do Estado na economia, são objectivos da constituição dessas empresas a melhoria da competitividade do sector, pela racionalização dos circuitos de comercialização e introdução da componente de transformação no subsector dos ruminantes, e a criação de condições de maior estabilidade e transparência do mercado, pelo incentivo à verticalização da respectiva cadeia agro-alimentar e fomento da concorrência no sector.

A concretização destes objectivos implica, porém, a modernização tecnológica das unidades pertencentes às novas empresas, quer no que respeita ao abate quer à transformação e distribuição de carnes, bem como a definição e desenvolvimento de uma estratégia comercial a jusante daquelas empresas regionais que viabilize o aproveitamento de subprodutos e a promoção da qualidade das carnes nacionais, como resposta ao acréscimo da concorrência resultante da liberalização dos mercados agro-pecuários, o que recomenda que aquela estrutura regional seja apoiada por uma outra de objecto complementar, como meio fundamental de se prosseguir a acção reestruturante que delas se espera.

Neste mesmo sentido aponta o estudo de macrorganização elaborado, o qual define como critérios de viabilidade a centralização, na fase inicial de concretização do modelo, a capacidade de iniciativa, para a dinamização dos negócios de interesse comum da estrutura, e a flexibilidade, de modo a permitir a evolução que o futuro venha a justificar, em resultado da dinâmica própria de cada uma das empresas ou pela alteração das condições do mercado.

Finalmente, para além da necessidade de, nesta fase de arranque, se enquadrar a gestão de todas as empresas referidas e a formação de técnicos que possibilitem que, num futuro tão próximo quanto possível, elas possam seguir, autonomamente e sem tutelas, a vocação que cada uma encontrar, a reestruturação em curso no IROMA, visando a sua adequação ao quadro institucional resultante da adesão à Comunidade, impõe a sua autonomização relativamente às empresas agora constituídas ou em que já participava.

Assim, para que esses fins sejam atingidos, o presente decreto-lei constitui uma empresa que reúne em si as condições para apoiar as restantes na fase do seu lançamento e de consolidação da sua actividade e para a qual são transferidas todas as participações sociais do IROMA.

Tal como as empresas regionais, também esta empresa de apoio será gradualmente privatizada.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º É criada, com efeitos a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, uma sociedade anónima com a denominação de PEC - Produtos Pecuários e Alimentação, S. A., com o capital social de 9100000000$00, integralmente subscrito e realizado pelo Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas (IROMA), sendo 9039215000$00 realizados em espécie e 60785000$00 em numerário.

Art. 2.º - 1 - São transferidas da titularidade do Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas (IROMA) para a da sociedade PEC - Produtos Pecuários e Alimentação, S. A., as participações que este Instituto detém nas sociedades enumeradas nas alíneas seguintes, as quais constituirão a parte do capital social realizada em espécie da sociedade ora constituída:

a) PEC-Nordeste - Indústria de Produtos Pecuários do Norte, S. A.: 1150000 acções, com o valor nominal de 1000$00 cada uma, a que é atribuído o valor total de 1150000000$00;

b) PEC-Lusa - Indústria de Produtos Pecuários de Aveiro, Coimbra e Viseu, S. A.: 490000 acções, com o valor nominal de 1000$00 cada uma, a que é atribuído o valor total de 490000000$00;

c) PEC-Tejo - Indústria de Produtos Pecuários de Lisboa e Setúbal, S. A.: 2800000 acções, com o valor nominal de 1000$00 cada uma, a que é atribuído o valor total de 2800000000$00;

d) PEC-BAL - Indústria de Produtos Pecuários da Beira e Alentejo, S. A.: 2000000 de acções, com o valor nominal de 1000$00 cada uma, a que é atribuído o valor total de 2000000000$00;

e) Matadouro Regional do Alto Alentejo, S. A.: 5153 acções, com o valor nominal de 10000$00 cada uma, a que é atribuído o valor total de 99140000$00;

f) RIBACARNE - Matadouro Regional do Ribatejo Norte, S. A.: 13900 acções, com o valor nominal de 10000$00 cada uma, a que é atribuído o valor total de 277000000$00;

g) Matadouro Regional do Algarve, S. A.: 183900 acções, com o valor nominal de 1000$00 cada uma, a que é atribuído o valor total de 769000000$00;

h) Matadouro Regional da Beira Serra, S. A.: 7200 acções, com o valor nominal de 10000$00 cada uma, a que é atribuído o valor total de 347000000$00;

i) SANTACARNES - Comércio e Indústria de Carnes de Santarém, S. A.: 192 acções, com o valor nominal de 10000$00 cada uma, a que é atribuído o valor total de 16000000$00;

j) Matadouro Regional do Zêzere, S. A.: 2125 acções, com o valor nominal de 10000$00 cada uma, a que é atribuído o valor total de 171000000$00;

l) Matadouro Regional do Vale de Sousa e Baixo Tâmega, S. A.: 3750 acções, com o valor nominal de 10000$00 cada uma, a que é atribuído o valor total de 164000000$00;

m) Matadouro Regional do Barroso e Alto Tâmega, S. A.: 1145 acções, com o valor nominal de 10000$00 cada uma, a que é atribuído o valor total de 11450000$00;

n) Matadouro Central de Entre Douro e Minho, Lda.: quota no valor nominal de 84375000$00, a que é atribuído o valor total de 84375000$00;

o) Matadouro Regional do Douro Sul, S. A.: 375 acções, com o valor nominal de 10000$00 cada uma, a que é atribuído o valor total de 3750000$00;

p) Matadouro Regional da Guarda, S. A.: 10449 acções, com o valor nominal de 10000$00 cada uma, a que é atribuído o valor total de 354000000$00;

q) Matadouro Regional do Alto Minho, S. A.: 3000 acções, com o valor nominal de 5000$00 cada uma, a que é atribuído o valor total de 15000000$00;

r) MAPICENTRO - Sociedade de Abate, Transformação e Comercialização de Carnes e Subprodutos, S. A.: 2000 acções, com o valor nominal de 5000$00 cada uma, a que é atribuído o valor total de 93000000$00;

s) Matadouro Regional do Oeste, S. A.: 5500 acções, com o valor nominal de 1000$00 cada uma, a que é atribuído o valor total de 5500000$00;

t) Mercado Abastecedor do Porto, S. A.: 38305 acções, com o valor nominal de 1000$00 cada uma, a que é atribuído o valor total de 189000000$00.

2 - Nos casos em que os estatutos das sociedades referidas nas alíneas do número anterior prevejam preferências a favor dos seus sócios na transmissão de acções a terceiros, se essas preferências vierem a ser exercidas total ou parcialmente, as participações preferidas serão substituídas no capital social da sociedade criada pelo presente decreto-lei pelo valor em dinheiro resultante da sua aquisição pelos preferentes.

Art. 3.º São aprovados os estatutos da sociedade PEC - Produtos Pecuários e Alimentação, S. A., que se publicam em anexo ao presente decreto-lei.

Art. 4.º - 1 - No prazo de 90 dias após a constituição da empresa, serão definidas as condições da respectiva privatização, nos termos da lei vigente, e tomando em consideração a especificidade própria do sector agro-pecuário nacional.

2 - Independentemente do disposto no n.º 1, é permitido ao conselho de administração, com prévio parecer favorável do conselho fiscal, alienar por troca, através de negociação particular, parte das participações que esta sociedade detém nas sociedades PEC-Nordeste - Indústria de Produtos Pecuários do Norte, S. A., PEC-Lusa - Indústria de Produtos Pecuários de Aveiro, Coimbra e Viseu, S. A., PEC-Tejo - Indústria de Produtos Pecuários de Lisboa e Setúbal, S. A., e PEC-BAL - Indústria de Produtos Pecuários da Beira e Alentejo, S. A., num total que não exceda 300000 contos, em contrapartida da aquisição para a sociedade de bens imóveis de superior interesse para a actividade da sociedade ora constituída e das suas participadas.

Art. 5.º Enquanto o IROMA detiver, pelo menos, 5% do capital da sociedade:
a) O IROMA poderá designar um dos membros do conselho de administração;
b) Sem prejuízo do disposto na lei comerial quanto à prestação de informação aos accionistas, o conselho de administração enviará aos Ministérios das Finanças e da Agricultura, pelo menos 30 dias antes da data da assembleia geral anual, o relatório de gestão e as contas de exercício, bem como quaisquer elementos adequados à compreensão integral económica e financeira da empresa, eficiência de gestão e perspectivas da sua evolução;

c) O conselho fiscal enviará trimestralmente aos Ministérios das Finanças e da Agricultura um relatório sucinto em que se refiram os controlos efectuados, as anomalias detectadas e os principais desvios em relação às previsões.

Art. 6.º - 1 - Nos termos do regime estabelecido no n.º 3 do artigo 23.º do Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, os funcionários do Estado e de institutos públicos, bem como os trabalhadores de empresas públicas ou de sociedades anónimas de capitais públicos, podem ser autorizados a exercer funções na sociedade ora criada, em regime de requisição, conservando todos os direitos e regalias inerentes aos seus quadros de origem, incluindo antiguidade, reforma e outros que usufruiriam, por antiguidade, se tivessem permanecido naqueles quadros.

2 - Sem prejuízo da renovação, nos termos da lei, das requisições entretanto efectuadas, a faculdade prevista no número anterior cessa decorrido um ano sobre a data de entrada em vigor do presente diploma.

Art. 7.º A primeira assembleia geral da sociedade deve reunir-se na sua sede, no dia em que entrar em vigor o presente decreto-lei, a fim de proceder à eleição dos seus órgãos sociais, nos termos estatutários.

Art. 8.º O presente decreto-lei constitui título bastante para a constituição da sociedade PEC - Produtos Pecuários e Alimentação, S. A., e para a transferência da propriedade das participações sociais descritas no n.º 1 do artigo 2.º, e respectivos registos.

Art. 9.º A sociedade reger-se-á pelas normas do presente decreto-lei e dos respectivos estatutos, aplicando-se-lhe, em tudo o mais, o direito comum respeitante às sociedades comerciais.

Art. 10.º O presente diploma entra em vigor oito dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Agosto de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Arlindo Marques da Cunha.

Promulgado em 8 de Outubro de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 9 de Outubro de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO
Estatutos da PEC - Produtos Pecuários e Alimentação, S. A.
CAPÍTULO I
Denominação, sede, duração e objecto social
Artigo 1.º
Denominação da sociedade
É constituída, sob a forma de sociedade anónima, uma sociedade que adopta a denominação de PEC - Produtos Pecuários e Alimentação, S. A.

Artigo 2.º
Sede e formas de representação social
1 - A sociedade tem sede na Rua de Castilho, 36, em Lisboa.
2 - O conselho de administração poderá deslocar a sede social dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe.

3 - O conselho de administração pode criar estabelecimentos, sucursais, delegações ou quaisquer outras formas de representação social onde e pelo tempo que entenda conveniente.

Artigo 3.º
Objecto social
1 - A sociedade tem por objecto o comércio de produtos alimentares e agrícolas e prestação de serviços técnicos.

2 - A sociedade poderá participar no capital social de quaisquer outras sociedades ou em agrupamentos complementares de empresas, por deliberação do conselho de administração.

Artigo 4.º
Duração da sociedade
A sociedade durará por tempo indeterminado, a contar desta data.
CAPÍTULO II
Capital social e outros meios de financiamento
Artigo 5.º
Capital social
O capital social é de 9100000000$00, encontrando-se totalmente subscrito e realizado, sendo 9039215000$00 em espécie e 60785000$00 em numerário, dividido em 9100000 acções, com o valor nominal de 1000$00 cada uma.

Artigo 6.º
Aumento de capital social
1 - Os aumentos de capital social e as modalidades da respectiva subscrição serão deliberados em assembleia geral.

2 - O conselho de administração fixará, mediante parecer favorável do conselho fiscal, as condições de subscrição e de realização, bem como as formas e os prazos em que poderá ser exercido o direito de preferência dos accionistas.

Artigo 7.º
Representação do capital social e emissão de obrigações
1 - O capital social é representado por acções nominativas ou ao portador, registadas ou depositadas, reciprocamente convertíveis, podendo haver títulos de 1, 5, 10, 50, 100, 1000, 10000, 50000 e 100000 acções e certificados.

2 - As despesas de conversão dos títulos são suportadas pelos respectivos accionistas.

3 - O conselho de administração poderá decidir a representação escritural das acções.

4 - A sociedade poderá, por deliberação da assembleia geral, emitir obrigações, que poderão revestir qualquer modalidade.

Artigo 8.º
Subscrição de acções
Em cada emissão de acções deverá ser deliberada a oferta à subscrição dos empregados da sociedades de acções em quantidade não inferior a 5% do total da emissão, segundo critérios a fixar pelo conselho de administração, mediante parecer favorável do conselho fiscal.

CAPÍTULO III
Órgãos sociais
Artigo 9.º
Elenco dos órgãos sociais
1 - São órgãos sociais:
a) A assembleia geral;
b) O conselho de administração;
c) O conselho fiscal.
2 - O mandato dos membros dos órgãos sociais tem a duração de três anos, sendo permitida a sua reeleição por uma ou mais vezes.

3 - Os membros dos órgãos sociais consideram-se empossados logo que tenham sido eleitos e permanecem no exercício das suas funções até à eleição de quem deva substitui-los.

Artigo 10.º
Remunerações, regime de previdência e caução
1 - As remunerações dos membros dos órgãos sociais e, bem assim, os regimes de segurança social a eles aplicáveis e outras eventuais prestações suplementares e regalias serão fixados por uma comissão de remunerações, composta por três accionistas eleitos por períodos de três anos, sendo permitida a sua eleição por uma ou mais vezes.

2 - Os membros eleitos para a comissão de remunerações designarão, de entre si, o seu presidente, que terá voto de desempate, reunindo sempre que convocados por este, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer outro dos membros, devendo ser elaboradas actas de todas as reuniões, em livro próprio, assinadas por todos os membros presentes.

3 - As remunerações do conselho de administração podem ser constituídas por uma parte fixa e por uma parte variável, traduzida esta numa participação nos resultados, a qual, somadas as participações de todos os administradores, não excederá 10% dos lucros distribuíveis do exercício conforme deliberação e quantificação prévia pela assembleia geral, quando da eleição do conselho de administração.

4 - Os administradores terão direito a reforma, devendo as respectivas condições ser fixadas pela assembleia geral, devendo ser salvaguardados os direitos já adquiridos no exercício de actividade profissional anterior dos mesmos administradores, as quais podem ser tituladas por contrato outorgado, por parte da sociedade, por dois outros administradores.

5 - A caução dos administradores e fixada em 1000 contos, sendo os encargos do contrato de seguro substitutivo da caução suportados pela sociedade, na medida do excesso em relação ao montante mínimo exigido pela lei.

CAPÍTULO IV
Assembleia geral
Artigo 11.º
Constituição da assembleia geral
1 - A assembleia geral é constituída pelos accionistas que, até ao início da reunião, tiverem o número mínimo de acções necessário para conferir voto averbadas em seu nome no livro de registo da sociedade ou comprovem tê-las depositadas em instituições de crédito.

2 - Para efeitos do número anterior, as acções deverão permanecer registadas ou depositadas em nome do accionista, pelo menos até ao encerramento da reunião da assembleia geral, mesmo que esta se desdobre em várias sessões.

3 - A cada 10 acções corresponde um voto.
4 - Os accionistas titulares de acções em número inferior às exigidas para conferir voto poderião agrupar-se de forma a completar o mínimo exigido ou superior, fazendo-se então representar por qualquer dos agrupados.

5 - As representações serão comunicadas ao presidente da mesa por simples carta, recebida até à hora marcada para o início da reunião da assembleia geral.

6 - Os titulares de acções em número inferior ao necessário para conferir voto podem assistir e participar nas assembleias gerais.

7 - Os membros do conselho de administração e do conselho fiscal deverão estar presentes nas reuniões da assembleia geral e poderão participar nos seus trabalhos, mas não terão, nessa qualidade, direito a voto.

8 - Poderão ainda assistir às reuniões da assembleia geral o representante comum dos obrigacionistas e, bem assim, outras pessoas cuja presença seja autorizada pelo presidente da mesa, designadamente técnicos da sociedade, sem direito a voto e sob proposta do conselho de administração, para esclarecimento de questões específicas que estejam em apreciação.

Artigo 12.º
Competência da assembleia geral
Para além do disposto na lei e nos presentes estatutos, competirá, em especial, à assembleia geral:

a) Apreciar o relatório do conselho de administração, discutir e votar o balanço e as contas e o parecer do conselho fiscal e decidir sobre a aplicação dos resultados do exercício;

b) Eleger os membros da mesa da assembleia geral e os membros dos conselhos de administração e fiscal, designando os respectivos presidentes;

c) Eleger a comissão de remunerações;
d) Deliberar sobre quaisquer alterações dos estatutos e aumentos de capital;
e) Definir políticas relativas à actividade da sociedade, com vista à prossecução do objecto social, mediante a aprovação de um plano de empresa que incluirá o orçamento de exploração, o plano de investimentos e o plano financeiro, no qual se explicitará o nível de endividamento empresarial;

f) Autorizar a contracção de empréstimos que levem a exceder o nível de endividamento explicitado no plano financeiro;

g) Autorizar a aquisição e a alienação de imóveis, bem como a realização de investimentos, desde que uns e outros sejam de valor superior a 20% do capital social;

h) Autorizar a emissão de obrigações;
i) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
Artigo 13.º
Convocação das reuniões
Salvo os demais casos previstos na lei, a convocação da assembleia geral será feita pelo presidente da mesa ou por quem o substitua, no prazo e pelos meios estabelecidos na lei, e na primeira convocatória será desde logo marcada uma segunda data, com intervalo superior a 15 dias, para reunir, no caso de a assembleia não poder funcionar na primeira data fixada, aplicando-se à assembleia que reúna na segunda data as regras relativas à assembleia de segunda convocação.

Artigo 14.º
Quórum constitutivo
1 - A assembleia geral poderá deliberar validamente em primeira convocação quando estiverem presentes ou representados accionistas titulares de mais de um terço do capital, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Quando a assembleia geral pretender deliberar sobre a fusão, cisão e transformação da sociedade, devem estar presentes ou representados, em primeira convocação, accionistas que detenham, pelo menos, acções correspondentes a dois terços do capital social.

3 - Em segunda convocação, a assembleia geral pode deliberar seja qual for o número de accionistas presentes ou representados e o montante de capital que lhes couber.

Artigo 15.º
Mesa da assembleia geral
A mesa da assembleia geral será composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos de entre os accionistas ou outras pessoas.

Artigo 16.º
Deliberações
1 - As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria de votos emitidos, salvo disposição legal ou estatutária que exija maioria qualificada.

2 - As deliberações sobre alteração do contrato de sociedade e as previstas no n.º 2 do artigo 14.º destes estatutos devem ser aprovadas por dois terços dos votos emitidos, quer a assembleia reúna em primeira ou em segunda convocação.

3 - Se, porém, em assembleia reunida em segunda convocação, estiverem presentes ou representados accionistas detentores de, pelo menos, metade do capital social, a deliberação sobre os assuntos referidos no número anterior pode ser tomada pela maioria dos votos emitidos.

4 - As abstenções não são contadas.
CAPÍTULO V
Conselho de administração
Artigo 17.º
Natureza e composição do conselho
1 - A administração da sociedade será exercida por um conselho composto por três ou cinco administradores, sendo um deles o presidente.

2 - Em cada eleição, a assembleia geral deliberará qual o número de administradores, bem como quais dos eleitos terão poderes delegados.

Artigo 18.º
Competências do conselho de administração
1 - Ao conselho de administração compete, sem prejuízo das atribuições que por lei lhe são genericamente conferidas, exercer os mais latos poderes de administração da sociedade e, designadamente:

a) Gerir a sociedade, praticando todos os actos compreendidos no seu objecto social;

b) Adquirir, onerar e alienar quaisquer bens e direitos, móveis ou imóveis, incluindo participações da sociedade em outras, obtido que seja, quanto aos bens imóveis e às participações sociais, parecer prévio favorável do conselho fiscal e com as limitações previstas na alínea g) do artigo 13.º;

c) Deliberar sobre a participação da sociedade no capital de sociedades com qualquer objecto;

d) Mobilizar recursos financeiros, com a excepção constante da alínea f) do artigo 12.º;

e) Contratar os empregados da sociedade, fixar as suas remunerações, regalias sociais e outras prestações pecuniárias e exercer o correspondente poder directivo e disciplinar;

f) Constituir mandatários para o exercício de actos determinados;
g) Delegar poderes nos seus membros, nos termos previstos no artigo seguinte;
h) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente.
2 - O conselho poderá encarregar os seus membros da condução de determinadas actividades ou serviços da sociedade.

3 - O conselho estabelecerá as regras do seu funcionamento, incluindo a forma de suprir os impedimentos do seu presidente.

Artigo 19.º
Delegação de poderes e mandatários
1 - O conselho de administração poderá delegar, em um ou mais dos seus membros, poderes e competências de gestão e de representação social e, ainda, a gestão corrente da sociedade, devendo estabelecer os limites dessa delegação.

2 - O conselho de administração poderá conferir mandatos, com ou sem faculdade de subestabelecimento, a qualquer dos seus membros, quadros da sociedade ou pessoas a ela estranhas, para o exercício dos poderes ou tarefas que julgue conveniente atribuir-lhes.

Artigo 20.º
Vinculação da sociedade
A sociedade obriga-se perante terceiros pela assinatura de:
a) Dois membros do conselho de administração;
b) Um membro do conselho de administração e um procurador;
c) Dois procuradores conjuntamente, no âmbito dos poderes que lhes estão atribuídos;

d) Por qualquer membro do conselho de administração a quem este tenha delegado poderes para determinados actos;

e) Por qualquer procurador, desde que o acto celebrado caiba dentro dos poderes que lhe estão atribuídos na respectiva procuração.

Artigo 21.º
Reuniões do conselho de administração
1 - O conselho de administração reunirá obrigatoriamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que for convocado, por qualquer meio, pelo seu presidente ou por dois administradores.

2 - As reuniões terão lugar na sede social, se outro lugar não for escolhido por conveniência do conselho.

3 - O conselho de administração só poderá validamente deliberar desde que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.

4 - As deliberações do conselho de administração, para serem válidas, deverão ser tomadas pela maioria dos membros presentes ou representados.

5 - Em caso de empate nas votações, o presidente, ou quem o substituir, terá voto de qualidade.

6 - Os administradores podem fazer-se representar nas reuniões por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente, para cada reunião.

CAPÍTULO VI
Conselho fiscal
Artigo 22.º
Fiscalização dos negócios da sociedade
1 - A fiscalização dos negócios sociais será exercida, nos termos da lei, por um conselho fiscal, composto por três membros efectivos e um ou dois suplentes.

2 - Em cada eleição a assembleia geral fixará o número de suplentes.
Artigo 23.º
Auditoria de contas
1 - A assembleia geral pode deliberar que seja cometida a uma sociedade de auditores a verificação das contas da sociedade, sem prejuízo da competência do conselho fiscal.

2 - Ao conselho fiscal será dado conhecimento dos relatórios apresentados pelos auditores.

Artigo 24.º
Reuniões do conselho fiscal
1 - O conselho fiscal reúne ordinariamente nos prazos estabelecidos por lei e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente, por dois dos seus membros ou pelo conselho de administração.

2 - As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes, devendo os que delas discordarem exarar em cada acta os motivos da sua discordância.

3 - No caso de empate nas votações, o presidente tem voto de qualidade.
4 - O conselho de administração pode pedir pareceres ao conselho fiscal sobre quaisquer assuntos, devendo o conselho fiscal emitir os seus pareceres no prazo de 15 dias a contar da data da recepção do pedido pelo seu presidente ou por quem o substitua.

Artigo 25.º
Presença nas reuniões do conselho de administração
Às reuniões do conselho de administração poderá assistir o presidente do conselho fiscal ou um dos membros deste conselho para o efeito designado pelo seu presidente.

CAPÍTULO VII
Disposições gerais e transitórias
Artigo 26.º
Ano social
O ano social coincide com o ano civil.
Artigo 27.º
Aplicação de lucros
1 - Os lucros líquidos apurados no balanço anual terão a aplicação que a assembleia geral determinar, deduzidas as verbas que, por lei, tenham de destinar-se à constituição ou reforço de fundos de reserva.

2 - A assembleia geral delibera livremente, por maioria simples, em matérias de aplicação dos lucros do exercício, sem sujeição ao disposto no n.º 1 do artigo 294.º do Código das Sociedades Comerciais.

3 - A assembleia geral poderá fixar uma percentagem de lucros a ser distribuídos pelos empregados, competindo ao conselho de administração fixar posteriormente os critérios dessa distribuição.

Artigo 28.º
Litígios e foro competente
Para todos os litígios que oponham a sociedade aos seus antigos ou actuais accionistas e seus herdeiros ou representantes, emergentes ou não destes estatutos, fica estipulado o foro da comarca da sede, com expressa renúncia a qualquer outro.

Artigo 29.º
Dissolução da sociedade
A sociedade só se dissolverá nos casos previstos na lei ou mediante deliberação tomada em assembleia geral por maioria representativa de 75% do capital realizado, observados que sejam os condicionalismos legais aplicáveis.

Artigo 30.º
Liquidação da sociedade
Salvo deliberação em contrário da assembleia geral, a liquidação do património em consequência da dissolução da sociedade será feita extrajudicialmente, através de uma comissão liquidatária, constituída pelos membros do conselho de administração.

Artigo 31.º
Mandato dos primeiros órgãos sociais
O mandato dos membros eleitos para os órgãos sociais na assembleia geral a que se refere o artigo 7.º do decreto-lei que aprova os presentes estatutos termina com a assembleia geral que se realizar imediatamente após a primeira fase de privatização prevista no n.º 1 do artigo 4.º do mesmo diploma, a qual procederá a novas eleições.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/46537.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-06-02 - Decreto-Lei 184/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece principios gerais de salários e gestão de pessoal da Função Pública.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-12 - Decreto-Lei 213-B/92 - Ministério da Agricultura

    CRIA, COM EFEITOS A PARTIR DA DATA DE ENTRADA EM VIGOR DO PRESENTE DECRETO LEI, QUATRO SOCIEDADES ANÓNIMAS, DE ÂMBITO REGIONAL, COM AS SEGUINTES DESIGNAÇÕES: PEC-NORDESTE-INDUSTRIA DE PRODUTOS PECUÁRIOS DO NORTE, SA, PEC-LUSA-INDUSTRIA DE PRODUTOS PECUÁRIOS DE AVEIRO, COIMBRA E VISEU, SA, PEC-TEJO-INDUSTRIA DE PRODUTOS PECUÁRIOS DE LISBOA E SETÚBAL, SA, E PEC-BAL-INDUSTRIA DE PRODUTOS PECUÁRIOS DA BEIRA E ALENTEJO, SA. TRANSFERE PARA AS CITADAS SOCIEDADES ANÓNIMAS, AGORA CRIADAS, ALGUMAS UNIDADES DE ABATE, (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-11-27 - Resolução do Conselho de Ministros 43/92 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta a privatização da PEC - Produtos Pecuários e Alimentação, S. A., e suas participadas.

  • Tem documento Em vigor 1993-01-08 - Decreto-Lei 3/93 - Ministério da Agricultura

    PERMITE A MOBILIZAÇÃO DOS TÍTULOS DE INDEMNIZAÇÕES PELAS NACIONALIZAÇÕES E EXPROPRIAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO NAS OPERAÇÕES DE PRIVATIZAÇÃO DA EMPRESA PEC - PRODUTOS PECUÁRIOS E ALIMENTAÇÃO, S.A. E SUAS PARTICIPADAS, CRIADAS PELOS DECRETOS LEI NUMEROS 213-A/92 E 213-B/92 AMBOS DE 12 DE OUTUBRO E REGULAMENTADOS PELA RESOLUÇÃO DO CONSELHO MINISTROS 43/92, DE 11 DE NOVEMBRO. OS TÍTULOS DE INDEMNIZAÇÃO SÃO CONVERTIDOS EM DINHEIRO PELO FUNDO DE REGULARIZAÇÃO DA DÍVIDA PÚBLICA.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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