Decreto-Lei 3/93
de 8 de Janeiro
Os Decretos-Leis n.os 213-A/92 e 213-B/92, ambos de 12 de Outubro, criaram cinco empresas com base em alguns estabelecimentos de abate que eram propriedade do Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas (IROMA), prevendo-se, desde logo, a privatização gradual dos seus capitais.
Um dos objectivos a prosseguir nestas privatizações é o de atingir uma maior fluidez e transparência no circuito de comercialização da carne, através da verticalização do sector, para o que importa promover a participação da produção pecuária no capital social daquelas sociedades.
Neste sentido, tendo em conta que os decretos-leis acima referidos dispõem que, nas privatizações das sociedades por eles criadas, seja tomada em consideração a especificidade própria do sector agro-pecuário nacional e que a Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/92, de 11 de Novembro, prevê reservas destinadas aos intervenientes do circuito económico das carnes, designadamente aos agricultores, e à semelhança do regime já instituído para as reprivatizações de empresas nacionalizadas, revela-se da maior conveniência e oportunidade prever, desde já, a possibilidade de mobilização dos títulos de indemnização pelas expropriações e nacionalizações para a subscrição de acções das referidas empresas.
Pelo presente decreto-lei criam-se, pois, as condições para que os títulos de indemnização pelas nacionalizações e expropriações possam ser mobilizados na privatização do capital das cinco sociedades acima referidas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Em qualquer das fases de privatização, previstas no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 213-A/92 e no artigo 7.º do Decreto-Lei 213-B/92, ambos de 12 de Outubro, e regulamentadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/92, de 11 de Novembro, do capital das sociedades criadas por aqueles decretos-leis, os títulos de indemnização pelas nacionalizações e expropriações poderão ser mobilizados, pelo seu valor nominal, para pagamento da aquisição de acções alienadas pelo Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas (IROMA) e pela sociedade PEC - Produtos Pecuários e Alimentação, S. A., ou da subscrição de aumentos de capital das referidas sociedades.
Art. 2.º Se, quando forem atribuídos os títulos de indemnização pelas expropriações de reforma agrária, já tiverem decorrido uma ou mais fases de privatização do capital das sociedades a que se refere o artigo anterior, os primitivos detentores desses títulos ou, por morte destes, os seus sucessores, que tenham adquirido acções directamente ao IROMA ou à sociedade PEC - Produtos Pecuários e Alimentação, S. A., ou subscrito aumento de capital daquelas sociedades, poderão converter os títulos de indemnização no Fundo de Regularização da Dívida Pública, que os pagará ao seu valor nominal em dinheiro, até ao limite do valor nominal das acções adquiridas ou subscritas, desde que os seus titulares exibam os títulos representativos das acções e credencial passada, respectivamente, pela comissão de reestruturação do IROMA, pelo conselho de administração da PEC - Produtos Pecuários e Alimentação, S. A., ou pelos conselhos de direcção das restantes sociedades, com as assinaturas reconhecidas notarialmente.
Art. 3.º Os títulos de indemnização referidos no artigo 1.º serão convertidos em dinheiro, ao seu valor nominal, pelo Fundo de Regularização da Dívida Pública, contra a sua apresentação pelo IROMA, ou pelas sociedades a que se refere o mesmo artigo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Novembro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Arlindo Marques da Cunha.
Promulgado em 21 de Dezembro de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 23 de Dezembro de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.