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Decreto-lei 118/96, de 7 de Agosto

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Sumário

Atribui suplemento remuneratório à comissão de acompanhamento da obra (CAO) do novo atravessamento rodoviário do Tejo em Lisboa.

Texto do documento

Decreto-Lei 118/96
de 7 de Agosto
Na sequência de recomendação feita pela comissão de avaliação dos impactes ambientais do empreendimento, foi criada a comissão de acompanhamento da obra (CAO) do segundo atravessamento rodoviário do Tejo em Lisboa.

A CAO iniciou formalmente funções com a nomeação do seu presidente em Março do ano transacto sem que fosse concretizado o direito a uma retribuição pela actividade desenvolvida pelos membros da CAO.

O Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, prevê, na alínea f) do seu artigo 19.º, a atribuição de suplementos remuneratórios por participação em reuniões, comissões ou grupos de trabalho, obrigando o n.º 3 deste mesmo preceito a que a definição das concretas condições seja estabelecida por decreto-lei.

Com a remodelação do funcionamento da CAO, operada no decorrer deste ano com vista a permitir que esta estrutura preencha cabalmente as funções para que foi criada, foi decidido associar à CAO um conjunto de entidades convidadas, pertencentes ao meio científico e sócio-profissional.

Constitui objecto do presente diploma a definição das condições de percepção de tal suplemento, aproveitando-se para determinar, igualmente, a distribuição dos correspondentes encargos pelas entidades envolvidas.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
O exercício de funções de membro da comissão de acompanhamento da obra (CAO) do novo atravessamento rodoviário do Tejo em Lisboa, criada pelo despacho conjunto de 31 de Janeiro de 1995 dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e Recursos Naturais publicado no Diário da República, 2.ª série, de 21 de Fevereiro de 1995, confere direito à percepção de suplemento remuneratório.

Artigo 2.º
1 - O suplemento remuneratório a que se refere o artigo anterior corresponde, no caso do presidente da CAO, a 20% do vencimento de director-geral e, no dos restantes membros, a 14% do mesmo vencimento.

2 - O funcionamento entre reuniões e a articulação de grupos de trabalho são assegurados pelo representante do IPAMB (Instituto de Protecção do Ambiente), que exerce as funções de secretário-geral da comissão, correspondendo neste caso o suplemento remuneratório a 17% do vencimento de director-geral.

Artigo 3.º
O suplemento remuneratório é abonado em 12 prestações mensais enquanto forem exercidos os mandatos.

Artigo 4.º
1 - As despesas com a atribuição dos suplementos remuneratórios mencionados, que incluem os suplementos devidos desde a data da nomeação dos membros da CAO até à data da entrada em vigor do presente diploma, bem como as despesas com o apoio de secretariado da CAO, são suportadas pelo orçamento do GATTEL (Gabinete de Acompanhamento da Travessia do Tejo).

2 - O Ministério do Ambiente, do qual a CAO depende funcionalmente, suporta os encargos com as instalações, apoio logístico ao secretariado e às reuniões da comissão e demais despesas de funcionamento.

Artigo 5.º
1 - Podem participar nas reuniões da CAO, sem direito a voto, as entidades que a CAO considere necessárias à apreciação da matéria constante da ordem de trabalhos, as quais, por reunião, não podem exceder o número de oito.

2 - As entidades referidas no número anterior têm direito ao recebimento de senhas de presença de montante a definir por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e do Ambiente.

Artigo 6.º
Quando no âmbito das funções da CAO for necessário recorrer a trabalhos de especialistas, fica o GATTEL autorizado a celebrar os respectivos contratos de prestação de serviços nos termos da lei geral, suportando os custos resultantes.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Junho de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.

Promulgado em 19 de Julho de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 22 de Julho de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/76404.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-06-02 - Decreto-Lei 184/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece principios gerais de salários e gestão de pessoal da Função Pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-10-31 - Declaração de Rectificação 15-D/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    DECLARA TER SIDO RECTIFICADO O DECRETO-LEI 118/96, DA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS, QUE ATRIBUI SUPLEMENTO REMUNERATÓRIO A COMISSAO DE ACOMPANHAMENTO DA OBRA (CAO) DO NOVO ATRAVESSAMENTO RODOVIÁRIO DO TEJO EM LISBOA, PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, I SÉRIE, 182, DE 7 DE AGOSTO DE 1996.

  • Tem documento Em vigor 1998-03-26 - Decreto-Lei 73/98 - Ministério do Ambiente

    Altera o Decreto Lei nº 118/96, de 7 de Agosto, que estabelece os princípios a que fica sujeito o funcionamento da comissão de acompanhamento da obra do novo atravessamento rodoviário doTejo em Lisboa.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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