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Decreto-lei 370/91, de 7 de Outubro

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Sumário

DEFINE A NOVA ESTRUTURA DAS CATEGORIAS E CARREIRAS DO QUADRO DE PESSOAL DO SERVIÇO DE INFORMAÇÕES DE SEGURANÇA (SIS) E AS NORMAS RELATIVAS AO SEU ESTATUTO REMUNERATÓRIO, COMO CORPO ESPECIAL. O PRESENTE DIPLOMA PRODUZ EFEITOS DESDE 1 DE OUTUBRO DE 1989.

Texto do documento

Decreto-Lei 370/91

de 7 de Outubro

A introdução de um novo sistema retributivo e de gestão da função pública vem constituindo uma das tarefas prioritárias do Programa do Governo, em ordem a vencer o desafio, que a si propôs, de adequar a Administração à evolução da sociedade, da economia e da cultura.

A integração do Serviço de Informações de Segurança (SIS) no conjunto dos corpos especiais fundamentou-se no facto de ter, como serviço de segurança, importantes especificidades funcionais que requerem dos seus funcionários uma preparação especial, dado o elevado grau de responsabilidade exigido.

Acresce ainda o facto de lhes serem impostos ónus específicos, designadamente os decorrentes do risco, do maior desgaste físico e da permanente disponibilidade, sendo também de considerar a precariedade do seu vínculo ao SIS.

Para compensar estes gravames extraordinários impõe-se a adopção de um correspondente e justo sistema retributivo.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

O presente diploma define a nova estrutura das categorias e carreiras do quadro de pessoal do Serviço de Informações de Segurança (SIS) e as normas relativas ao seu estatuto remuneratório, como corpo especial.

Artigo 2.º

Direito à remuneração

1 - O direito à remuneração constitui-se com o início do exercício de funções.

2 - Nos casos em que o início efectivo de funções seja precedido de um período de aprendizagem ou estágio, o direito à remuneração constitui-se com o início deste e terá como índice o fixado para a respectiva categoria de estágio ou, não havendo, para a de ingresso.

Artigo 3.º

Remuneração base

1 - A remuneração base mensal dos cargos dirigentes do SIS consta do mapa I anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, tomando como valor padrão a remuneração atribuída ao cargo de director-geral, nos termos do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro.

2 - O valor padrão referido no n.º 1 reporta-se, até 31 de Dezembro de 1992, ao índice 135 da escala salarial dos dirigentes da Administração Pública.

3 - A remuneração base mensal dos funcionários que, não sendo dirigentes, também integram o corpo especial do SIS consta do mapa II anexo, que faz parte integrante do presente diploma.

4 - A remuneração base mensal correspondente ao índice 100 das escalas salariais previstas no mapa II referido no número anterior é fixada em portaria conjunta do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças.

5 - A remuneração base mensal e as escalas salariais do pessoal auxiliar, a cujas categorias se reporta o mapa III anexo, são as fixadas para iguais categorias do regime geral.

Artigo 4.º

Suplementos

1 - Pelos ónus específicos de funções, designadamente o de total e permanente disponibilidade, o de maior desgaste físico e o de risco, os funcionários e agentes do SIS têm direito a um suplemento, cujo quantitativo será graduado em função das várias condições de trabalho.

2 - O suplemento previsto no n.º 1 é fixado por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e dos Ministros das Finanças e da Administração Interna.

3 - O suplemento atrás referido é considerado como vencimento e neste integrado, designadamente para efeitos de cálculo dos subsídios de férias e de Natal e da pensão de aposentação.

4 - Os militares na situação de reserva em serviço no SIS que passem directamente à situação de reforma têm direito à consideração do suplemento previsto no n.º 1, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 47.º do Estatuto da Aposentação.

5 - Além do suplemento referido nos números anteriores, será abonado um suplemento de colocação nas Regiões Autónomas, nas condições que vierem a ser fixadas em despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Administração Interna.

Artigo 5.º

Promoção e progressão

1 - A promoção e a progressão na carreira do pessoal do SIS obedecerão ao disposto no Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, e nas demais disposições legais aplicáveis.

2 - Para efeitos de promoção e progressão nas carreiras, será contado o tempo de serviço prestado nas anteriores categorias e níveis.

Artigo 6.º

Norma de integração

A integração nas escalas salariais aprovadas por este diploma faz-se nos termos do artigo 30.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, e de acordo com a tabela de integração anexa ao presente diploma.

Artigo 7.º

Produção de efeitos

O presente diploma produz efeitos desde 1 de Outubro de 1989.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Agosto de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Manuel Pereira.

Promulgado em 19 de Setembro de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 26 de Setembro de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

MAPA I

Pessoal dirigente

Dirigente:

Percentagem Director-Geral ... 100 Director-geral-adjunto ... 96 Subdirector para a segurança ... 93 Subdirector para as operações ... 90 Director regional ... 85 Director de área ...80

MAPA II

(ver documento original)

MAPA III

Pessoal auxiliar

Auxiliar:

Encarregado de pessoal auxiliar ... 3 Telefonista ... 3 Operador de reprografia ... 3 Auxiliar administrativo ... 3 Guarda nocturno ... 3 Servente e auxiliar de limpeza ... 3

Tabela de integração a que se refere o artigo 6.º

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1991/10/07/plain-32535.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/32535.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-06-02 - Decreto-Lei 184/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece principios gerais de salários e gestão de pessoal da Função Pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-10-26 - Decreto-Lei 416/91 - Ministério da Defesa Nacional

    ATRIBUI AO PESSOAL CIVIL DA DIVISÃO DE INFORMAÇÕES DO ESTADO MAIOR GENERAL DAS FORÇAS ARMADAS UM SUPLEMENTO EM FUNÇÃO DA DISPONIBILIDADE, DESGASTE FÍSICO E RISCO ACRESCIDO.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-27 - Portaria 1180/91 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    FIXA O VALOR DE 75.000$00 PARA O ÍNDICE 100 DA ESCALA REMUNERATÓRIA DOS GRUPOS DE PESSOAL PREVISTOS NO ANEXO II AO DECRETO LEI NUMERO 370/91, DE 7 DE OUTUBRO, QUE APROVOU A ESCALA REMUNERATÓRIA DO PESSOAL DO QUADRO DO SERVIÇO DE INFORMAÇÕES DE SEGURANÇA. O MONTANTE, ORA FIXO, PRODUZ EFEITOS A PARTIR DE OUTUBRO DE 1989, VIGORANDO ATE 31 DE DEZEMBRO DE 1990. A PARTIR DE 1 DE JANEIRO DE 1991 O REFERIDO MONTANTE PASSA A SER 85.200$00.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-17 - Acórdão do Tribunal Constitucional 403/2015 - Tribunal Constitucional

    Pronuncia-se pela inconstitucionalidade da norma do n.º 2 do artigo 78.º do Decreto n.º 426/XII da Assembleia da República que «Aprova o Regime Jurídico do Sistema de Informações da República Portuguesa»

  • Tem documento Em vigor 2023-12-28 - Decreto-Lei 133/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime das carreiras especiais dos trabalhadores do Sistema de Informações da República Portuguesa

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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