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Decreto-lei 416/91, de 26 de Outubro

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Sumário

ATRIBUI AO PESSOAL CIVIL DA DIVISÃO DE INFORMAÇÕES DO ESTADO MAIOR GENERAL DAS FORÇAS ARMADAS UM SUPLEMENTO EM FUNÇÃO DA DISPONIBILIDADE, DESGASTE FÍSICO E RISCO ACRESCIDO.

Texto do documento

Decreto-Lei 416/91
de 26 de Outubro
No quadro do novo sistema retributivo dos servidores do Estado, as forças e serviços de segurança, entre os quais se encontram os serviços de informação, constituem um corpo especial.

A lei orgânica e o sistema retributivo do Serviço de Informações Militares aguardam a aprovação prévia da nova Lei Orgânica do Ministério da Defesa Nacional, a promover na sequência da publicação da Lei de Bases da Organização das Forças Armadas.

Entende-se, todavia, que tal não deve obstar a que a disponibilidade permanente, o desgaste físico e o risco acrescido que impendem sobre o pessoal civil em funções na Divisão de Informações do Estado-Maior-General das Forças Armadas sejam devidamente compensados, à semelhança, aliás, do que já acontece em serviços de natureza similar.

Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. - 1 - Até a aprovação dos diplomas definidores da orgânica e do sistema retributivo do Serviço de Informações Militares, pode ser abonado ao pessoal civil da Divisão de Informações do Estado-Maior-General das Forças Armadas um suplemento de natureza correspondente ao estabelecido no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 370/91, de 7 de Outubro.

2 - O suplemento a que se refere o número anterior é fixado por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Agosto de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.

Promulgado em 15 de Outubro de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Outubro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/34830.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-06-02 - Decreto-Lei 184/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece principios gerais de salários e gestão de pessoal da Função Pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-07 - Decreto-Lei 370/91 - Ministério da Administração Interna

    DEFINE A NOVA ESTRUTURA DAS CATEGORIAS E CARREIRAS DO QUADRO DE PESSOAL DO SERVIÇO DE INFORMAÇÕES DE SEGURANÇA (SIS) E AS NORMAS RELATIVAS AO SEU ESTATUTO REMUNERATÓRIO, COMO CORPO ESPECIAL. O PRESENTE DIPLOMA PRODUZ EFEITOS DESDE 1 DE OUTUBRO DE 1989.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-06-24 - Decreto-Lei 158/98 - Ministério da Defesa Nacional

    Desactiva e faz cessar todas as suas funções a Divisão de Informações do Estado-Maior-General das Forças Armadas (DINFO), mantida em funções por força do n.º 2 do art. 33º do Decreto-Lei n.º 48/93, de 26 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 2019-10-02 - Acórdão do Tribunal Constitucional 450/2019 - Tribunal Constitucional

    Pronuncia-se pela inconstitucionalidade da norma constante do n.º 2 do artigo 1.º do decreto legislativo regional que "Institui e disciplina a atribuição de um suplemento remuneratório aos trabalhadores da Secretaria Regional dos Equipamentos e Infraestruturas que prestem trabalho em condições de risco e penosidade", aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 3 de julho de 2019

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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