Decreto-Lei 416/91
de 26 de Outubro
No quadro do novo sistema retributivo dos servidores do Estado, as forças e serviços de segurança, entre os quais se encontram os serviços de informação, constituem um corpo especial.
A lei orgânica e o sistema retributivo do Serviço de Informações Militares aguardam a aprovação prévia da nova Lei Orgânica do Ministério da Defesa Nacional, a promover na sequência da publicação da Lei de Bases da Organização das Forças Armadas.
Entende-se, todavia, que tal não deve obstar a que a disponibilidade permanente, o desgaste físico e o risco acrescido que impendem sobre o pessoal civil em funções na Divisão de Informações do Estado-Maior-General das Forças Armadas sejam devidamente compensados, à semelhança, aliás, do que já acontece em serviços de natureza similar.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. - 1 - Até a aprovação dos diplomas definidores da orgânica e do sistema retributivo do Serviço de Informações Militares, pode ser abonado ao pessoal civil da Divisão de Informações do Estado-Maior-General das Forças Armadas um suplemento de natureza correspondente ao estabelecido no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 370/91, de 7 de Outubro.
2 - O suplemento a que se refere o número anterior é fixado por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Agosto de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.
Promulgado em 15 de Outubro de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Outubro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.