de 24 de Junho
A entrada em funcionamento do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e Militares (SIEDM) vem tornar desnecessária a manutenção das actividades da Divisão de Informações (DINFO) do Estado Maior-General das Forças Armadas (EMGFA) que até agora supria, nos termos de norma transitória constante do diploma orgânico do EMGFA, o vazio de competências. Razões de certeza jurídica impõem que se proceda à desactivação efectiva da DINFO por diploma legislativo.Simultaneamente importa garantir aos funcionários que servem a DINFO e que não viram realizar-se as suas expectativas de ingressar em qualquer dos serviços de informações do Sistema de Informações da República a manutenção do nível remuneratório que possuem. Efectivamente, importa reconhecer que tais expectativas, embora não tuteladas expressamente pela lei, foram sendo alimentadas por sucessivos planos de implementação, primeiramente do SIED e do SIM e posteriormente do SIEDM e, mesmo, do espírito dos textos normativos.
Certo é, porém, que se um elementar sentido de justiça leva a que não se baixe, brusca e inesperadamente, o nível de vida dos funcionários que serviam na DINFO, também não é menos verdadeiro que as condições objectivas de prestação do trabalho que fundamentam a atribuição do suplemento deixam de operar com a desactivação do serviço. Entendeu por isto o Governo fixar definitivamente o suplemento no montante que cada funcionário tem direito em concreto à data de produção de efeitos do diploma, e manter o abono desse montante enquanto o funcionário pertencer ao quadro do EMGFA.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Desactivação da DINFO
É desactivada e cessa todas as suas funções a Divisão de Informações do Estado-Maior-General das Forças Armadas (DINFO), mantida em funções por força do n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei 48/93, de 26 de Fevereiro, cessando igualmente os restantes efeitos transitórios previstos naquela norma.
Artigo 2.º
Reclassificação do pessoal
Os funcionários do quadro de pessoal civil do Estado-Maior-General das Forças Armadas das carreiras de informações militares dos grupos de pessoal técnico superior, técnico e técnico-profissional são reclassificados no respeito pelo disposto no Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho.
Artigo 3.º
Salvaguarda de direitos
1 - Ao pessoal que à data de produção de efeitos do presente diploma tenha direito a perceber o suplemento a que se refere o Decreto-Lei 416/91, de 26 de Outubro, é garantido o abono de suplemento de montante igual ao que tiver direito àquela data, enquanto se mantiver no quadro de pessoal civil do Estado-Maior-General das Forças Armadas.2 - O valor do suplemento a que se refere o número anterior não se altera com a progressão, promoção ou reclassificação do funcionário nem com a actualização salarial.
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei 416/91, de 26 de Outubro.
Artigo 5.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos em 31 de Dezembro de 1997.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Abril de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Veiga Simão - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 3 de Junho de 1998.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 17 de Junho de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.