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Decreto-lei 158/98, de 24 de Junho

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Sumário

Desactiva e faz cessar todas as suas funções a Divisão de Informações do Estado-Maior-General das Forças Armadas (DINFO), mantida em funções por força do n.º 2 do art. 33º do Decreto-Lei n.º 48/93, de 26 de Fevereiro.

Texto do documento

Decreto-Lei 158/98

de 24 de Junho

A entrada em funcionamento do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e Militares (SIEDM) vem tornar desnecessária a manutenção das actividades da Divisão de Informações (DINFO) do Estado Maior-General das Forças Armadas (EMGFA) que até agora supria, nos termos de norma transitória constante do diploma orgânico do EMGFA, o vazio de competências. Razões de certeza jurídica impõem que se proceda à desactivação efectiva da DINFO por diploma legislativo.

Simultaneamente importa garantir aos funcionários que servem a DINFO e que não viram realizar-se as suas expectativas de ingressar em qualquer dos serviços de informações do Sistema de Informações da República a manutenção do nível remuneratório que possuem. Efectivamente, importa reconhecer que tais expectativas, embora não tuteladas expressamente pela lei, foram sendo alimentadas por sucessivos planos de implementação, primeiramente do SIED e do SIM e posteriormente do SIEDM e, mesmo, do espírito dos textos normativos.

Certo é, porém, que se um elementar sentido de justiça leva a que não se baixe, brusca e inesperadamente, o nível de vida dos funcionários que serviam na DINFO, também não é menos verdadeiro que as condições objectivas de prestação do trabalho que fundamentam a atribuição do suplemento deixam de operar com a desactivação do serviço. Entendeu por isto o Governo fixar definitivamente o suplemento no montante que cada funcionário tem direito em concreto à data de produção de efeitos do diploma, e manter o abono desse montante enquanto o funcionário pertencer ao quadro do EMGFA.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Desactivação da DINFO

É desactivada e cessa todas as suas funções a Divisão de Informações do Estado-Maior-General das Forças Armadas (DINFO), mantida em funções por força do n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei 48/93, de 26 de Fevereiro, cessando igualmente os restantes efeitos transitórios previstos naquela norma.

Artigo 2.º

Reclassificação do pessoal

Os funcionários do quadro de pessoal civil do Estado-Maior-General das Forças Armadas das carreiras de informações militares dos grupos de pessoal técnico superior, técnico e técnico-profissional são reclassificados no respeito pelo disposto no Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho.

Artigo 3.º

Salvaguarda de direitos

1 - Ao pessoal que à data de produção de efeitos do presente diploma tenha direito a perceber o suplemento a que se refere o Decreto-Lei 416/91, de 26 de Outubro, é garantido o abono de suplemento de montante igual ao que tiver direito àquela data, enquanto se mantiver no quadro de pessoal civil do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

2 - O valor do suplemento a que se refere o número anterior não se altera com a progressão, promoção ou reclassificação do funcionário nem com a actualização salarial.

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei 416/91, de 26 de Outubro.

Artigo 5.º

Produção de efeitos

O presente diploma produz efeitos em 31 de Dezembro de 1997.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Abril de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Veiga Simão - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 3 de Junho de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 17 de Junho de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1998/06/24/plain-93669.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/93669.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-26 - Decreto-Lei 416/91 - Ministério da Defesa Nacional

    ATRIBUI AO PESSOAL CIVIL DA DIVISÃO DE INFORMAÇÕES DO ESTADO MAIOR GENERAL DAS FORÇAS ARMADAS UM SUPLEMENTO EM FUNÇÃO DA DISPONIBILIDADE, DESGASTE FÍSICO E RISCO ACRESCIDO.

  • Tem documento Em vigor 1993-02-26 - Decreto-Lei 48/93 - Ministério da Defesa Nacional

    APROVA A LEI ORGÂNICA DO ESTADO MAIOR GENERAL DAS FORÇAS ARMADAS (EMGFA), QUE COMPREENDE: O CHEFE DO ESTADO-MAIOR-GENERAL DAS FORÇAS ARMADAS (CEMGFA), O ESTADO-MAIOR COORDENADOR CONJUNTO (EMCC), O CENTRO DE OPERAÇÕES DAS FORÇAS ARMADAS (COFAR), OS COMANDOS OPERACIONAIS E OS COMANDOS-CHEFES QUE EVENTUALMENTE SE CONSTITUIAM NA DEPENDENCIA DO CEMGFA. EXTINGUE OS COMANDOS-CHEFES DAS FORÇAS ARMADAS NAS REGIÕES AUTÓNOMAS DOS AÇORES E DA MADEIRA E CRIA NESSAS REGIÕES OS COMANDOS OPERACIONAIS QUE SE CONSTITUEM NA D (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-10-02 - Acórdão do Tribunal Constitucional 450/2019 - Tribunal Constitucional

    Pronuncia-se pela inconstitucionalidade da norma constante do n.º 2 do artigo 1.º do decreto legislativo regional que "Institui e disciplina a atribuição de um suplemento remuneratório aos trabalhadores da Secretaria Regional dos Equipamentos e Infraestruturas que prestem trabalho em condições de risco e penosidade", aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 3 de julho de 2019

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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