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Portaria 904-A/89, de 16 de Outubro

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Sumário

Fixa o valor do índice 100 de cada uma das escalas salariais.

Texto do documento

Portaria 904-A/89

de 16 de Outubro

O novo sistema retributivo da função pública, instituído pelo Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, e desenvolvido pelo Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, substituiu a tabela de letras por uma nova estrutura remuneratória assente em escalas salariais, visando, assim, dotar o sistema retributivo da indispensável flexibilidade que o habilite a dar resposta satisfatória à multiplicidade e diversidade de situações existentes e previsíveis no âmbito da Administração Pública.

Consequente com este objectivo, o artigo 16.º do Decreto-Lei 184/89 estabeleceu desde logo a existência de escalas salariais diversificadas para as carreiras de regime geral e especial, para os cargos dirigentes e para os diferentes corpos especiais.

Por sua vez, o n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 353-A/89 determinou que a fixação do valor do índice 100 de cada uma das escalas salariais seria fixada por portaria do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças.

Atendendo a que o Decreto-Lei 353-A/89 fixa as escalas salariais das carreiras de regime geral e de algumas carreiras de regime especial, é indispensável determinar desde já o valor do índice 100 correspondente a essa escala salarial.

O mesmo decreto-lei fixa ainda as escalas salariais de alguns corpos especiais e dos cargos dirigentes por forma articulada.

Efectivamente, da fixação dos montantes do índice 100, a valores de 1989, resulta o seguinte:

O assessor principal, em 1 de Outubro de 1989, e remunerado pelo valor 212400$00, atingindo a prazo a remuneração de 290300$00;

O inspector superior de finanças principal da inspecção de alto nível aufere em 1 de Outubro de 1989 o montante de 314500$00, atingindo a prazo o valor de 351600$00;

O embaixador aufere em 1 de Outubro de 1989 o montante de 248900$00, atingindo a prazo o montante de 376600$00;

O director-geral aufere em 1 de Outubro de 1989 o montante de 290000$00, atingindo a prazo o montante de 391500$00.

Assim:

Manda o Governo, pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro das Finanças, ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, o seguinte:

1.º O índice 100 da escala indiciária para as carreiras de regime geral e para as carreiras de regime especial é fixado em 35392$00.

2.º Os índices 100 das escalas salariais dos dirigentes, da carreira diplomática e da inspecção de alto nível são fixados nos seguintes montantes:

a) Dirigentes - índice 100 = 290000$00;

b) Carreira diplomática - índice 100 = 134500$00;

c) Inspecção de alto nível - índice 100 = 185000$00.

3.º Os montantes previstos nos números anteriores produzem efeitos a partir de 1 de Outubro de 1989 e vigoram até 31 de Dezembro de 1990.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças.

Assinada em 11 de Outubro de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. - O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1989/10/16/plain-40627.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/40627.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-06-02 - Decreto-Lei 184/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece principios gerais de salários e gestão de pessoal da Função Pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1990-07-13 - RESOLUÇÃO 6/90/A - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL - AÇORES (Utilizar a partir de 12 de Agosto de 1989)

    Aprova o orçamento suplementar da Região Autónoma dos Açores para o ano de 1990.

  • Tem documento Em vigor 1990-07-13 - Resolução da Assembleia Legislativa Regional 6/90/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova o orçamento suplementar da Região Autónoma dos Açores para o ano de 1990

  • Tem documento Em vigor 1991-02-04 - Portaria 100/91 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    ACTUALIZA AS REMUNERAÇÕES DOS TRABALHADORES ABRANGIDOS PELA PORTARIA NUMERO 193/79, DE 21 DE ABRIL, QUE ACTUALIZA AS CONDICOES DE TRABALHO DOS TRABALHADORES DAS INSTITUIÇÕES DE PREVIDÊNCIA E APLICA O NOVO SISTEMA RETRIBUTIVO AOS MESMOS TRABALHADORES.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-23 - Decreto Regulamentar Regional 39/91/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Saúde e Segurança Social - Direcção Regional de Saúde

    INTEGRA A CARREIRA DE GERENTE DOS CENTROS DE SAÚDE DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES NO NOVO ESTATUTO REMUNERATÓRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA APROVADO PELO DECRETO LEI NUMERO 353-A/89, DE 16 DE OUTUBRO. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO, PRODUZINDO EFEITOS REMUNERATÓRIOS A PARTIR DE 1 DE OUTUBRO DE 1989.

  • Tem documento Em vigor 1992-05-06 - Decreto-Lei 79/92 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    APROVA O ESTATUTO DA CARREIRA DIPLOMÁTICA. PRODUZ EFEITOS EXCEPTO O DISPOSTO NOS NUMEROS 1 E 2 DO ARTIGO 73, DESDE 1 DE JANEIRO DE 1992.

  • Tem documento Em vigor 1998-02-27 - Decreto-Lei 40-A/98 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Define o estatuto profissional dos funcionários do quadro do serviço diplomático. Dispõe sobre a carreira diplomática, o serviço diplomático, as remunerações, o procedimento disciplinar e o direito de associação dos funcionários diplomáticos. Dispõe igualmente sobre o Conselho Diplomático, orgão do Ministério dos Negócios Estrangeiros, definindo as suas competências, composição e funcionamento. Estabelece normas de transição dos actuais titulares das categorias da carreira diplomática para as categorias e e (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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