Decreto Regulamentar Regional 39/91/A
Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, ficaram estabelecidas as novas regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública, assim como a estrutura das remunerações base das respectivas carreiras e categorias.
Por seu turno, a Portaria 904-A/89, da mesma data, veio fixar o valor do índice 100 para cada uma das escalas salariais.
A carreira de gerente de centro de saúde foi estabelecida pelo Decreto Regulamentar Regional 3/86/A, de 24 de Janeiro, com carácter de transitoriedade, estando a respectiva área de recrutamento confinada ao disposto no n.º 2 do artigo 69.º daquele diploma. Por outro lado, o n.º 1 do mesmo artigo estabelece as categorias por que se desenvolve essa carreira e as respectivas letras de vencimento.
Deste modo, e tendo em consideração o disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, importa integrar a carreira de gerente dos centros de saúde da Região Autónoma dos Açores no novo estatuto remuneratório da Administração Pública.
Assim, tendo em consideração o disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente diploma aplica-se a todos os gerentes providos em lugares dos quadros de pessoal dos centros de saúde da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 2.º
Regras de progressão
A categoria de gerente de centro de saúde, prevista no Decreto Regulamentar Regional 3/86/A, de 24 de Janeiro, desenvolve-se de acordo com as regras de progressão definidas no Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro.
Artigo 3.º
Estrutura remuneratória
1 - A categoria referida nos artigos anteriores tem a estrutura indiciária que consta do quadro em anexo.
2 - O valor do índice 100 da escala indiciária é o previsto para as carreiras do regime geral.
Artigo 4.º
Regras de transição
A integração na nova estrutura salarial faz-se de acordo com as regras definidas no Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo, porém, efeitos remuneratórios a partir de 1 de Outubro de 1989.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Horta, em 10 de Setembro de 1991.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 4 de Outubro de 1991.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.
ANEXO
Quadro a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º
(ver documento original)