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Decreto Legislativo Regional 25/2000/M, de 15 de Setembro

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Sumário

Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 515/99, de 24 de Novembro, o qual estabelece um novo enquadramento normativo do pessoal não docente em exercício de funções nos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e de ensino não superior.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 25/2000/M
Adaptação à Região Autónoma da Madeira do Decreto-Lei 515/99, de 24 de Novembro, o qual estabelece um novo enquadramento normativo do pessoal não docente em exercício de funções nos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e de ensino não superior.

Pelo Decreto-Lei 515/99, de 24 de Novembro, procedeu-se a um novo enquadramento normativo do pessoal não docente em exercício de funções nos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e de ensino não superior.

Importa, assim, adequar este diploma às especificidades próprias da administração escolar desta Região Autónoma, revogando-se, simultaneamente, o Decreto Legislativo Regional 10/98/M, de 18 de Junho, que estabeleceu a orgânica e o regime jurídico do pessoal não docente dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino básico e secundário da Região Autónoma da Madeira.

No processo de construção de uma escola de qualidade, todos os profissionais da educação desempenham um papel relevante. Além dos docentes, a escola integra um conjunto diversificado e relevante de outros profissionais cuja acção é essencial na organização e funcionamento dos estabelecimentos de ensino e no processo educativo.

A evolução que tem vindo a verificar-se na organização escolar traduz-se igualmente em maior complexidade das funções atribuídas ao pessoal não docente, pelo que importa proceder à revisão do estatuto profissional a que aquele se encontra sujeito de modo adequado à actual realidade do serviço público de educação.

O regime jurídico agora aprovado revela características estatutárias ao delimitar, expressamente, os direitos e deveres gerais e específicos do pessoal não docente, destacando-se o direito à participação no processo educativo, procurando interiorizar a necessidade de intervir na vida da escola e o direito ao apoio técnico, material e documental, essencial ao bom desempenho profissional.

A avaliação do pessoal não docente passa a estar orientada por um conjunto de objectivos específicos, por forma a contribuir decisivamente para a melhoria da acção educativa e das respectivas eficácias profissionais sem esquecer a valorização individual, permitindo o acesso a indicadores de gestão de recursos humanos ao nível da escola.

O direito-dever à formação do pessoal não docente passa a compreender a formação inicial, contínua e especializada, reconhecendo-se ainda o direito à autoformação.

Dentro das carreiras, destaque para a criação da carreira de chefe de departamento e chefe de secção e para a manutenção da carreira de ecónomo.

A transição dos chefes de repartição dos estabelecimentos de ensino para a categoria de chefe de departamento produz efeitos retroactivos numa lógica de uniformização ligada à criação, desta categoria, na lei orgânica da Direcção Regional de Administração e Pessoal, da Secretaria Regional de Educação, organismo esse responsável pela gestão dos recursos humanos nos estabelecimentos de educação/ensino.

Com vista a uma maior eficácia e qualidade de serviço, optou-se pela criação de chefias de gestão administrativa intermédias, nos estabelecimentos de ensino, com um máximo de dois lugares, de acordo com a frequência do pessoal discente desses mesmos estabelecimentos de ensino.

Num contexto de optimização e racionalização dos recursos humanos e financeiros, os órgãos de gestão das escolas poderão recorrer a outsourcing em áreas como a limpeza, a jardinagem e a manutenção.

Neste âmbito, mantêm-se os quadros de pessoal não docente por área escolar e por estabelecimento de ensino dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e secundário, uma vez que se tratou de uma medida que permitiu uma eficaz gestão dos recursos humanos nas escolas da Região Autónoma da Madeira.

Mantém-se, assim, o princípio consagrado no decreto legislativo regional já referido, prevendo-se a existência de dois quadros de pessoal distintos, com as adaptações introduzidas no sistema de quadros de vinculação e de afectação em relação ao sistema vigente no continente, adaptações essas ditadas e impostas pelas particulares características geográficas, culturais e sociais das ilhas da Madeira e de Porto Santo, e indispensáveis à concretização de uma maior estabilidade e segurança em matéria de gestão de recursos humanos, tanto no plano da escola como dos funcionários.

Mantêm-se as regras de mobilidade no quadro de vinculação por área escolar de forma a consignar-se um processo com transparência e com a devida publicitação, com vista a salvaguardar as expectativas dos funcionários interessados.

As soluções que ora se implementam têm em vista, acima de tudo, constituir um factor importante para a boa gestão e funcionamento dos serviços.

Foram observados os procedimentos a que se refere a Lei 23/98, de 26 de Maio.

Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, na redacção dada pela Lei 130/99, de 21 de Agosto, o seguinte:

CAPÍTULO I
Âmbito e objecto
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma estabelece a orgânica e o regime jurídico do pessoal não docente das unidades incluídas ou não em estabelecimentos de ensino básico onde se realiza a educação pré-escolar e dos estabelecimentos de ensino básico e secundário da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - As normas constantes deste diploma aplicam-se ainda a todo o pessoal não docente que preste serviço, a qualquer título, nos estabelecimentos referidos no artigo anterior, qualquer que seja o seu estatuto de origem.

2 - O presente diploma aplica-se também ao pessoal não docente do Conservatório - Escola Profissional das Artes da Madeira que tenha optado pelo regime da função pública.

Artigo 3.º
Conceito
Por «pessoal não docente» entende-se o conjunto de funcionários e agentes que, no âmbito das respectivas funções, contribuem para apoiar a organização e a gestão, bem como a actividade sócio-educativa das escolas, incluindo os serviços especializados de apoio sócio-educativo.

CAPÍTULO II
Direitos e deveres
Artigo 4.º
Direitos profissionais
1 - São garantidos ao pessoal não docente os direitos estabelecidos para os funcionários e agentes do Estado, bem como aqueles que decorrem da aplicação do presente diploma.

2 - São direitos específicos do pessoal não docente:
a) O direito à informação;
b) O direito à formação;
c) O direito à saúde, higiene e segurança;
d) O direito à participação no processo educativo;
e) O direito ao apoio técnico, material e documental;
f) O direito ao exercício da actividade sindical e à negociação colectiva, nos termos da lei geral.

Artigo 5.º
Direito à informação
É garantido aos funcionários e agentes abrangidos pelo presente diploma o acesso à informação necessária ao bom desempenho das suas funções, bem como a relacionada com a sua carreira profissional.

Artigo 6.º
Direito à formação
O direito à formação é garantido pelo acesso a acções de formação contínua regulares destinadas a actualizar e a aprofundar os conhecimentos e as competências profissionais e ainda pelo apoio à autoformação, podendo visar objectivos de reconversão profissional, de mobilidade e progressão na carreira.

Artigo 7.º
Direito à saúde, higiene e segurança
1 - O direito à saúde e higiene compreende a prevenção e a protecção das doenças que decorrem do exercício das funções desempenhadas pelo funcionário, nos termos da lei geral.

2 - O direito à segurança na actividade profissional compreende:
a) A protecção por acidente em serviço, nos termos da lei geral;
b) A prevenção e o tratamento das doenças que venham a ser definidas por portaria conjunta das Secretarias Regionais de Educação e dos Assuntos Sociais e Parlamentares como resultando directamente do exercício continuado da respectiva função.

3 - O direito à segurança compreende ainda o apoio jurídico em questões que envolvam o exercício das respectivas funções, da responsabilidade dos serviços competentes da Secretaria Regional de Educação.

Artigo 8.º
Direito à participação no processo educativo
1 - O direito à participação no processo educativo exerce-se na área de apoio à educação e ao ensino, na vida da escola e na relação escola-meio.

2 - O direito à participação compreende:
a) O direito de responder a consultas sobre opções do sistema educativo, através da liberdade de iniciativa;

b) O direito de intervir e participar na análise crítica do sistema educativo;
c) O direito de eleger e ser eleito para órgãos colegiais dos estabelecimentos de educação e de ensino, nos termos da lei aplicável.

Artigo 9.º
Direito ao apoio técnico, material e documental
O direito ao apoio técnico, material e documental exerce-se sobre os recursos necessários à formação e à informação, bem como ao desempenho da actividade profissional.

Artigo 10.º
Direito à negociação colectiva
É reconhecido ao pessoal não docente o direito à negociação colectiva, nos termos previstos na legislação aplicável.

Artigo 11.º
Deveres profissionais
1 - O pessoal não docente está obrigado ao cumprimento dos deveres gerais estabelecidos para os funcionários e agentes do Estado e demais deveres que decorram da aplicação do presente diploma.

2 - No âmbito das respectivas funções, são deveres profissionais do pessoal não docente:

a) Contribuir para a plena formação, realização, bem-estar e segurança dos alunos;

b) Colaborar activamente com todos os intervenientes no processo educativo;
c) Participar na organização e assegurar a realização e desenvolvimento regular das actividades prosseguidas no estabelecimento de educação ou de ensino;

d) Cooperar e zelar pela preservação das instalações e equipamentos escolares e propor medidas de melhoramento e renovação;

e) Empenhar-se nas acções de formação em que participar;
f) Cooperar, com os restantes intervenientes no processo educativo, na identificação de situações de qualquer carência ou de necessidade de intervenção urgente;

g) Respeitar a natureza confidencial da informação relativa aos alunos e respectivos familiares.

CAPÍTULO III
Recrutamento e selecção
Artigo 12.º
Quadros de pessoal
1 - Os quadros de pessoal abrangidos pelo presente diploma são os seguintes:
a) Quadros de vinculação por área escolar;
b) Quadros de pessoal não docente por estabelecimento dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e secundário.

2 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do presente artigo, entende-se por «área escolar» o grupo de estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, agregados em cada concelho da Região Autónoma da Madeira.

3 - São quadros de vinculação aqueles em relação aos quais o pessoal não docente dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico adquire a nomeação provisória e definitiva, sem prejuízo da aplicação dos mecanismos de mobilidade referidos no presente diploma.

Artigo 13.º
Dimensionamento dos quadros
1 - Os lugares das carreiras e categorias dos quadros de vinculação por área escolar e por estabelecimento dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e secundário são os constantes dos anexos I e II do presente diploma e que dele fazem parte integrante.

2 - O número de lugares de quadro de vinculação por área escolar corresponde à soma das respectivas unidades distribuídas por cada estabelecimento de educação pré-escolar e ou do 1.º ciclo do ensino básico dele componente.

3 - Anualmente, as dotações de pessoal de cada estabelecimento de educação pré-escolar e dos estabelecimentos do 1.º ciclo do ensino básico, que integram os quadros de vinculação por área escolar, são fixadas por despacho do Secretário Regional de Educação.

4 - A alteração das dotações dos lugares dos quadros de vinculação por área escolar e dos estabelecimentos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e secundário faz-se através de portaria conjunta dos Secretários Regionais do Plano e da Coordenação e de Educação.

Artigo 14.º
Provimento
O provimento do pessoal a que se refere este diploma é feito nos termos da lei geral.

Artigo 15.º
Recrutamento e selecção
1 - O recrutamento e a selecção de pessoal para ingresso e acesso nos quadros de vinculação por área escolar e quadros de pessoal não docente por estabelecimento dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e secundário são feitos por concurso interno e externo, nos termos da lei geral.

2 - As condições de ingresso e de acesso nas carreiras são as estabelecidas na legislação geral e especial em vigor e nas normas que vierem a ser definidas no presente diploma.

3 - Compete à Direcção Regional de Administração e Pessoal e aos órgãos de gestão realizar os concursos referidos no número anterior de acordo com uma periodicidade que tenha em atenção as necessidades manifestadas pelas escolas e o desenvolvimento da carreira profissional de pessoal abrangido por este diploma.

Artigo 16.º
Gestão do pessoal
1 - A gestão dos quadros de pessoal criados pelo presente diploma cabe à Direcção Regional de Administração e Pessoal da Secretaria Regional de Educação.

2 - As necessidades de pessoal são inventariadas pela escola, à qual compete definir os critérios de distribuição de serviço de pessoal não docente bem como intervir, com a Direcção Regional de Administração e Pessoal, no plano anual de promoção de pessoal.

CAPÍTULO IV
Carreiras e categorias
Artigo 17.º
Carreiras e categorias
1 - As carreiras e categorias que integram os quadros de vinculação por área escolar e os quadros de pessoal não docente por estabelecimento dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e secundário são as constantes dos mapas I e II anexos ao presente diploma e obedecem ao disposto nos artigos seguintes.

2 - O pessoal não docente dos estabelecimentos de educação pré-escolar, dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e secundário abrangido pelo presente diploma é agrupado em:

a) Pessoal técnico superior;
b) Pessoal técnico;
c) Pessoal de enfermagem;
d) Pessoal de informática;
e) Pessoal técnico-profissional;
f) Pessoal administrativo;
g) Pessoal operário;
h) Pessoal auxiliar.
3 - As condições de ingresso e de acesso nas carreiras, bem como as respectivas formas de provimento de pessoal, são as estabelecidas na legislação geral e especial em vigor e nas normas que vierem a ser definidas no presente diploma.

Artigo 18.º
Chefe de serviços de administração escolar
1 - O recrutamento para chefe de serviços de administração escolar faz-se por concurso de entre assistentes de administração escolar especialistas com três ou mais anos de serviço na categoria classificados de Bom e de entre tesoureiros dos estabelecimentos públicos de ensino posicionados no 2.º escalão e com três ou mais anos de serviço classificados de Bom que tenham obtido aprovação em curso de formação, a regulamentar nos termos previstos no artigo 53.º

2 - O recrutamento para a categoria referida neste artigo pode ser alargado aos chefes de secção que prestem funções nos estabelecimentos de educação e de ensino e nos demais serviços da Secretaria Regional de Educação que possuam o curso de formação previsto no número anterior e que possuam, em conjunto com a categoria anterior, o mínimo de três anos de serviço.

3 - A progressão faz-se segundo módulos de três anos.
Artigo 19.º
Chefe de secção
1 - O recrutamento para a categoria de chefe de secção faz-se de entre os assistentes administrativos especialistas, assistentes de administração escolar especialistas e tesoureiros, em ambos os casos com classificação de serviço não inferior a Bom.

2 - A progressão faz-se segundo módulos de três anos.
3 - A criação de lugares de chefes de secção nos quadros de pessoal não docente de estabelecimentos dos 2.º e 3.º ciclos de ensino básico e secundário obedece aos seguintes itens:

a) Estabelecimentos com mais de 2000 alunos - dois chefes de secção (áreas de contabilidade e pessoal);

b) Estabelecimentos que tenham mais de 1000 alunos e até 2000 - um chefe de secção.

Artigo 20.º
Ecónomo
O recrutamento para as categorias da carreira de ecónomo, integradas no grupo de pessoal administrativo, obedece às seguintes regras:

a) Os lugares de ecónomo principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe são providos de entre os ecónomos de 1.ª classe, de 2.ª classe e de 3.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria com a classificação de serviço não inferior a Bom;

b) Os ecónomos de 3.ª classe são providos de entre indivíduos habilitados com, pelo menos, o 9.º ano de escolaridade ou equivalente, e durante o período probatório é obrigatória a frequência, com aproveitamento, de um curso de formação com a duração de três meses.

Artigo 21.º
Carreira de assistente de administração escolar
O ingresso e o acesso na carreira de assistente de administração escolar faz-se de acordo com o disposto na lei geral para a carreira de assistente administrativo.

Artigo 22.º
Carreira de assistente de acção educativa
1 - O recrutamento para a categoria de encarregado de pessoal assistente de acção educativa é feito por concurso de avaliação curricular, a que poderão candidatar-se os assistentes de acção educativa especialistas com, pelo menos, três anos de serviço e classificação não inferior a Bom.

2 - O recrutamento para as categorias de assistente de acção educativa especialista e principal faz-se, respectivamente, de entre assistentes de acção educativa principais e assistentes de acção educativa com três ou mais anos de serviço classificados de Bom.

3 - O ingresso na categoria de assistente de acção educativa faz-se de entre indivíduos habilitados com o ensino secundário ou habilitação equiparada.

4 - O provimento na categoria de assistente de acção educativa faz-se após estágio probatório de um ano, o qual integra a formação relacionada com as funções a exercer, a regulamentar nos termos do artigo 53.º

5 - Os estagiários são providos em regime de contrato administrativo de provimento ou em comissão de serviço extraordinária, nos termos da lei geral, e remunerados pelo índice correspondente ao 1.º escalão, e o tempo de estágio conta para efeitos de nomeação definitiva.

6 - A progressão faz-se por módulos de três anos.
Artigo 23.º
Carreira de cozinheiro
1 - O recrutamento de cozinheiro principal faz-se de entre cozinheiros com, pelo menos, cinco anos de serviço na categoria e classificação de serviço não inferior a Bom.

2 - O recrutamento de cozinheiros é feito por concurso de provas práticas de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e comprovada experiência profissional.

3 - A progressão faz-se por módulos de três anos.
4 - Nos quadros de pessoal previstos no artigo 12.º a relação entre cozinheiros principais e cozinheiros será de um para quatro, para efeitos de dotação do número de lugares.

Artigo 24.º
Carreira de operário qualificado
O ingresso e o acesso das profissões de canalizador, carpinteiro, electricista, mecânico, pedreiro e serralheiro civil fazem-se nos termos da carreira de operário qualificado, prevista na lei geral.

Artigo 25.º
Carreira de auxiliar de manutenção
O recrutamento para o ingresso na carreira de auxiliar de manutenção faz-se de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.

Artigo 26.º
Carreira de auxiliar de acção educativa
1 - O recrutamento para a categoria de encarregado de pessoal auxiliar de acção educativa é feito por concurso de avaliação curricular de entre auxiliares de acção educativa com, pelo menos, seis anos de serviço classificados de Bom.

2 - A progressão nas categorias de encarregado e de auxiliar de acção educativa faz-se, respectivamente, segundo módulos de três e quatro anos.

Artigo 27.º
Carreira de auxiliar de apoio
1 - O recrutamento para ingresso na carreira de auxiliar de apoio faz-se de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.

2 - A carreira de auxiliar de apoio desenvolve-se de acordo com as regras de progressão para as carreiras horizontais.

Artigo 28.º
Carreira de auxiliar de limpeza
O recrutamento para o ingresso na carreira de auxiliar de limpeza faz-se de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.

Artigo 29.º
Guardas-nocturnos
O recrutamento para o ingresso na carreira de guarda-nocturno faz-se de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.

Artigo 30.º
Conteúdos funcionais
A descrição dos conteúdos funcionais das carreiras e categorias do pessoal não docente destina-se a caracterizar as respectivas funções, que constam da portaria conjunta do Secretário Regional de Educação e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.

Artigo 31.º
Mobilidade no quadro de vinculação por área escolar
1 - A mobilidade dentro de cada quadro de vinculação por área escolar é efectuada através da distribuição e efectua-se anualmente entre os meses de Junho e Julho.

2 - A distribuição consiste na colocação dos funcionários nos estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, sendo realizada no exclusivo interesse da Administração, sem prejuízo de poderem ser respeitadas as solicitações dos interessados.

3 - A distribuição opera-se independentemente de quaisquer formalidades legais e efectua-se de modo que os funcionários entrem em exercício de funções no novo estabelecimento de ensino no início do ano lectivo.

4 - A distribuição inicia-se com a publicitação de um aviso de abertura onde constam obrigatoriamente os seguintes elementos:

a) A composição do júri;
b) A forma e o prazo para entrega das candidaturas;
c) A indicação da necessidade de utilização de modelo tipo de requerimento e a forma da sua obtenção;

d) Vagas abertas e local de trabalho.
5 - A distribuição dos funcionários nos termos do número anterior faz-se por despacho do director regional de Administração e Pessoal, de acordo com a seguinte ordem de prioridades:

a) O funcionário que resida mais próximo do estabelecimento de ensino ou de educação;

b) O funcionário que possua mais tempo de serviço na carreira;
c) O funcionário com maior idade.
6 - Em caso de empate, cabe à Direcção Regional de Administração e Pessoal estabelecer outros critérios.

7 - Findo o prazo para apresentação das candidaturas, o júri elaborará, no prazo que se fixa em 30 dias úteis, a lista final dos candidatos colocados e não colocados ao concurso de distribuição, sendo dado conhecimento aos estabelecimentos de ensino.

8 - Das reuniões dos júris serão lavradas actas contendo os fundamentos das decisões tomadas.

Artigo 32.º
Mobilidade entre outros quadros
A mobilidade entre os quadros criados pelo presente diploma ou entre estes e quaisquer outros quadros da Administração Pública é feita de acordo com a lei geral em vigor.

Artigo 33.º
Intercomunicabilidade de carreiras
1 - A intercomunicabilidade de carreiras obedecerá ao disposto na lei geral.
2 - A intercomunicabilidade prevista no artigo 58.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário aplica-se aos lugares do quadro de vinculação por área escolar e dos quadros de pessoal não docente por estabelecimento dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e secundário e opera-se, por concurso, com observância das seguintes regras:

a) Para a carreira técnica superior, os docentes habilitados com licenciatura ou habilitação legalmente equiparada;

b) Para a carreira técnica, os docentes habilitados com bacharelato ou habilitação legalmente equiparada;

c) Para a categoria menos elevada, que integre o escalão a que corresponda remuneração de base igual ou, na falta de coincidência, remuneração superior mais aproximada da que detém.

Artigo 34.º
Avaliação do desempenho
1 - A avaliação do desempenho visa o desenvolvimento pessoal e profissional do pessoal não docente com o objectivo de melhorar a qualidade dos serviços prestados pelos estabelecimentos de educação e de ensino.

2 - A avaliação do desempenho do pessoal não docente obedece aos princípios gerais consagrados no presente diploma e a sua regulamentação é feita por portaria conjunta do Secretário Regional de Educação e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública no prazo de 180 dias após a entrada em vigor do presente diploma, mediada a participação das organizações sindicais.

3 - Enquanto não for publicada a portaria referida no número anterior, a avaliação do desempenho rege-se pelo regulamento de classificação de serviço em vigor para a Administração Pública.

Artigo 35.º
Objectivos de avaliação
Constituem objectivos de avaliação do desempenho:
a) Contribuir para a melhoria da acção educativa e da eficácia profissional;
b) Contribuir para a valorização e aperfeiçoamento individual;
c) Permitir a inventariação das necessidades de formação e de reconversão profissional;

d) Detectar os factores que influenciam o rendimento profissional;
e) Facultar indicadores de gestão em matéria de pessoal.
Artigo 36.º
Mérito excepcional
Ao pessoal abrangido pelo presente Decreto Legislativo Regional é aplicável o disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, diploma alterado pela Lei 25/98, de 26 de Maio, com as seguintes adaptações:

a) A proposta ao Secretário Regional de Educação sobre a atribuição da menção de mérito excepcional cabe ao director regional de Administração e Pessoal;

b) A proposta é da iniciativa do órgão de gestão das escolas, que deve, no âmbito da avaliação, atender à qualidade do trabalho desenvolvido pelos efectivos de todos os grupos de pessoal não docente.

CAPÍTULO V
Remunerações
Artigo 37.º
Remunerações
1 - O sistema retributivo da função pública é aplicável ao pessoal abrangido pelo presente diploma.

2 - A remuneração de base mensal do pessoal não docente consta dos mapas I e II anexos ao presente diploma.

3 - A remuneração mensal correspondente a cada categoria e escalão é expressa em valores indiciários que têm por base o índice 100 do regime geral da Administração Pública.

Artigo 38.º
Trabalho extraordinário e em dias de descanso ou feriados
A prestação de trabalho extraordinário, nocturno e em dias de descanso semanal, de descanso complementar e feriados rege-se pela lei geral.

Artigo 39.º
Suplementos e abonos
1 - Ao pessoal abrangido pelo presente diploma são atribuídos os suplementos, abonos ou prestações fixados na lei geral.

2 - Ao pessoal abrangido pelo presente diploma é aplicável, em matéria de prestação de trabalho em condições de risco, penosidade e insalubridade, o disposto no Decreto-Lei 53-A/98, de 11 de Março.

3 - Serão atribuídos abonos para falhas, nos termos da lei em vigor, aos tesoureiros, aos funcionários que desempenham as funções de tesoureiro, bem como a quem estejam distribuídas tarefas que implicam a arrecadação de dinheiro e valores ou o seu manuseamento, desde que sejam responsáveis pela reposição de quebras de caixa.

Artigo 40.º
Substituição do chefe de serviços de administração escolar
1 - Quando não estiver afecto a um estabelecimento de ensino um chefe de serviços de administração escolar ou, estando-o, se preveja a sua ausência ou impedimento por um período superior a 30 dias, as funções de chefia serão exercidas pelo assistente de administração escolar de mais elevada categoria em exercício de funções nesse estabelecimento, a designar pela respectiva direcção da escola.

2 - Quando se verificar a vacatura do lugar, a nomeação em regime de substituição terá a duração de 6 meses, renovável por iguais períodos, até ao máximo de 18 meses.

3 - Ao regime de substituição é aplicável o artigo 23.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei 102/96, de 31 de Julho, sendo considerado todo o tempo, independentemente do estabelecimento de ensino dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e secundário onde foi prestado.

4 - Às funções desempenhadas em regime de substituição cabe o vencimento correspondente ao escalão 1 da categoria do substituído.

5 - A experiência profissional adquirida no exercício de funções em regime de substituição é obrigatoriamente ponderada nos métodos de selecção relativos aos concursos para acesso à categoria de chefe de serviços de administração escolar.

Artigo 41.º
Substituição de tesoureiro
1 - Quando não existir no estabelecimento dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e secundário um tesoureiro ou, existindo, se preveja que a sua ausência ou impedimento seja superior a um período de 30 dias, as funções de tesoureiro serão exercidas pelo assistente administrativo do quadro em exercício de funções na escola, sob proposta do respectivo órgão de gestão e homologada pelo director regional de Administração e Pessoal.

2 - Quando se verificar a vacatura do lugar, a nomeação em regime de substituição terá a duração de 6 meses, renovável por iguais períodos, até ao máximo de 18 meses.

3 - Ao regime de substituição é aplicável o artigo 23.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei 102/96, de 31 de Julho, sendo considerado todo o tempo independentemente do estabelecimento dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e secundário onde foi prestado.

4 - Às funções desempenhadas em regime de substituição cabe o vencimento correspondente ao escalão 1 da categoria do substituído.

5 - A experiência profissional adquirida no exercício de funções em regime de substituição é obrigatoriamente ponderada nos métodos de selecção relativos aos concursos para ingresso na carreira de tesoureiro.

6 - O desempenho de funções de tesoureiro é de aceitação obrigatória.
7 - As funções de tesoureiro não podem ser exercidas cumulativamente com as de chefe de departamento, chefe de serviços de administração escolar e chefe de secção.

Artigo 42.º
Substituição do encarregado de pessoal auxiliar de acção educativa
1 - Quando não existir num estabelecimento de ensino um encarregado de pessoal auxiliar de acção educativa ou, existindo, se preveja a sua ausência ou impedimento por um período superior a 30 dias, as funções de chefia serão exercidas pelo auxiliar de acção educativa de mais elevada categoria em exercício de funções nesse estabelecimento, a designar pela respectiva direcção da escola.

2 - Quando se verificar a vacatura do lugar, a nomeação em regime de substituição terá a duração de 6 meses, renovável por iguais períodos, até ao máximo de 18 meses.

3 - Ao regime de substituição é aplicável o artigo 23.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei no 102/96, de 31 de Julho, sendo considerado todo o tempo independentemente dos estabelecimentos dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e secundário onde foi prestado.

4 - Às funções desempenhadas em regime de substituição cabe o vencimento correspondente ao escalão 1 da categoria do substituído.

5 - A experiência profissional adquirida no exercício de funções em regime de substituição é obrigatoriamente ponderada nos métodos de selecção relativos aos concursos para acesso à categoria de encarregado de pessoal auxiliar de acção educativa.

CAPÍTULO VI
Condições de trabalho
Artigo 43.º
Horário de trabalho
1 - O regime jurídico da duração e horário de trabalho aplicável ao pessoal não docente é o definido para os funcionários e agentes da Administração Pública.

2 - Compete ao presidente do órgão de gestão ou director da escola fixar os horários de trabalho no âmbito das flexibilidades nos termos da lei geral, por forma a determinar os regimes de prestação de trabalho e os horários mais adequados à garantia do regular cumprimento das funções cometidas a cada grupo profissional.

Artigo 44.º
Dispensa de serviço
1 - Sem prejuízo do disposto na lei geral, o pessoal abrangido pelo presente diploma pode ser dispensado do serviço nos termos e pelo tempo autorizado, por escrito, pelo respectivo superior hierárquico.

2 - A dispensa de serviço não pode ser superior a quatro horas por mês, sendo considerado este período como tempo efectivo de serviço prestado.

3 - A ausência do serviço não autorizada nos termos dos números anteriores determina a marcação de falta de acordo com a legislação aplicável

Artigo 45.º
Isenção de horário de trabalho
O chefe de departamento, o chefe de serviços de administração escolar e o chefe de secção gozam de isenção de horário de trabalho, sem prejuízo da observância do dever geral de assiduidade e do cumprimento da duração semanal de trabalho legalmente estabelecida, não lhe sendo devida, por isso, qualquer remuneração por trabalho prestado fora do horário normal.

Artigo 46.º
Férias, faltas e licenças
1 - Ao pessoal abrangido pelo presente diploma aplica-se a lei geral em vigor para a Administração Pública em matéria de férias, faltas e licenças.

2 - As férias do pessoal não docente em exercício de funções são aprovadas pelo órgão de gestão ou director do respectivo estabelecimento de educação ou de ensino, de modo a assegurar o normal funcionamento do estabelecimento.

Artigo 47.º
Acumulação de funções
A acumulação de funções ou cargos públicos, bem como o exercício em acumulação de actividades privadas, obedece ao disposto na lei geral.

Artigo 48.º
Equiparação a serviço efectivo
1 - É equiparado, para todos os efeitos legais, a serviço efectivo:
a) O exercício de cargos políticos;
b) O exercício de cargo ou função de reconhecido interesse público, desde que de natureza transitória ou com prazo certo de duração, que não possa ser desempenhado em regime de acumulação;

c) O exercício de funções dirigentes, nos termos da lei geral;
d) O exercício da actividade de dirigente sindical.
2 - O interesse público do exercício de cargo ou função é reconhecido pelo Secretário Regional de Educação.

CAPÍTULO VII
Formação
Artigo 49.º
Modalidades de formação
1 - A formação de pessoal não docente compreende a formação inicial, a contínua e a especializada, ministrada pela Direcção Regional de Administração e Pessoal da Secretaria Regional de Educação e por entidades devidamente acreditadas.

2 - A formação contínua será obrigatoriamente ponderada em concursos de acesso.

Artigo 50.º
Formação inicial
A formação inicial visa dotar os funcionários e agentes dos conhecimentos técnicos necessários ao melhor desempenho das funções para que são nomeados.

Artigo 51.º
Formação contínua
A formação contínua destina-se a assegurar a actualização e o aprofundamento dos conhecimentos necessários ao desempenho das respectivas funções e a contribuir para a progressão na carreira, podendo visar ainda a reconversão profissional.

Artigo 52.º
Formação especializada
A formação especializada visa a qualificação para o desempenho de funções de maior complexidade ou de actividades especializadas.

Artigo 53.º
Regulamentação
1 - A formação referida nos artigos anteriores será regulamentada em diploma próprio, a aprovar no prazo de 180 dias, mediada a participação das organizações sindicais.

2 - Até à entrada em vigor do diploma previsto no número anterior aplicar-se-á o disposto na lei geral em matéria de formação.

Artigo 54.º
Autoformação
1 - É garantido o direito à autoformação, nos termos da lei em vigor para a Administração Pública, designadamente mediante a equiparação a bolseiro.

2 - Os critérios para a obtenção da equiparação a bolseiro serão fixados por despacho do Secretário Regional de Educação, mediada a participação das organizações sindicais.

3 - Para efeitos do n.º 1, o pessoal abrangido por este diploma tem direito, dentro do período laboral, a um crédito de trinta e cinco horas por ano civil.

CAPÍTULO VIII
Regime disciplinar e dependências hierárquicas
Artigo 55.º
Regime disciplinar
Ao pessoal não docente é aplicável o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro, com as adaptações constantes dos artigos seguintes.

Artigo 56.º
Responsabilidade disciplinar
1 - O pessoal não docente é disciplinarmente responsável perante o presidente do órgão de gestão ou do director do estabelecimento de educação ou de ensino onde presta funções.

2 - O pessoal não docente que integre órgãos do estabelecimento de educação ou de ensino é disciplinarmente responsável perante o director regional de Administração e Pessoal.

Artigo 57.º
Competência disciplinar
1 - A instauração de processo disciplinar é da competência do presidente do órgão de gestão ou do director do estabelecimento de educação ou de ensino, salvo o disposto nos números seguintes.

2 - Sendo o arguido membro de órgão de administração do estabelecimento de educação ou de ensino, a competência referida no número anterior cabe ao director regional de Administração e Pessoal.

3 - A instauração de processo disciplinar em consequência de acções inspectivas do Departamento de Inspecção Regional de Educação é da competência do coordenador.

4 - A instauração do processo disciplinar, nos termos do n.º 1, será comunicada imediatamente à Direcção Regional de Administração e Pessoal, à qual poderá ser solicitado o apoio técnico-jurídico considerado necessário.

Artigo 58.º
Instrução
1 - A nomeação do instrutor é da competência da entidade que mandar instaurar o processo disciplinar, nos termos do artigo 51.º do Estatuto Disciplinar, salvo o disposto nos números seguintes.

2 - A nomeação do instrutor dos processos disciplinares relativamente a faltas leves ao serviço, a casos de negligência e má compreensão dos deveres funcionais e a falta de assiduidade, a que se referem os artigos 71.º e seguintes do Estatuto Disciplinar, é da competência do presidente do órgão de gestão ou do director do estabelecimento de educação ou de ensino.

3 - A nomeação de instrutor nos casos referidos no número anterior será da competência da entidade que instaurou o processo, verificadas as situações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 57.º deste diploma.

4 - Nos casos não abrangidos nos números anteriores, a nomeação de instrutor será da competência do director regional de Administração e Pessoal.

Artigo 59.º
Suspensão preventiva
1 - A suspensão preventiva é proposta pelo presidente do órgão de gestão ou director do estabelecimento de educação ou de ensino ou pelo instrutor do processo e decidida pelo Secretário Regional de Educação ou pelo director regional de Administração e Pessoal, conforme o arguido seja ou não membro de um órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino.

2 - O prazo previsto no 1.º do artigo 54.º do Estatuto Disciplinar pode ser prorrogado até final do ano escolar, sob proposta da entidade competente para instaurar o processo disciplinar e com os fundamentos previstos na lei.

Artigo 60.º
Aplicação das penas
1 - Salvo o disposto no n.º 2 do artigo 57.º do presente diploma, a aplicação da pena de repreensão escrita é da competência do presidente do órgão de gestão ou do director do estabelecimento de educação ou de ensino.

2 - A aplicação das penas de multa, suspensão e inactividade é da competência do director regional de Administração e Pessoal.

3 - A aplicação das penas expulsivas é da competência do Secretário Regional de Educação.

Artigo 61.º
Aplicação de penas aos contratados
1 - A aplicação de pena disciplinar de que resulte a suspensão do exercício das funções ao pessoal não pertencente aos quadros determina a não renovação do contrato, podendo implicar a imediata cessação do mesmo se o período de afastamento for igual ou superior ao período durante o qual, no âmbito desse contrato, prestou funções.

2 - A aplicação de penas disciplinares expulsivas a pessoal não pertencente a um quadro determina a incompatibilidade para o exercício de funções nos estabelecimentos de educação ou de ensino.

Artigo 62.º
Dependências hierárquicas directas
1 - Depende hierarquicamente do presidente do órgão de gestão ou do director do respectivo estabelecimento de educação ou de ensino:

a) Técnico superior;
b) Técnico;
c) Enfermeiro;
d) Operador de sistemas;
e) Técnico profissional de biblioteca e documentação;
f) Técnico profissional de laboratório;
g) Técnico profissional de acção social escolar;
h) Chefe de departamento;
i) Chefe de serviços de administração escolar;
j) Chefe de secção;
k) Auxiliar de manutenção;
l) Canalizador;
m) Carpinteiro;
n) Cozinheiro;
o) Electricista;
p) Jardineiro;
q) Pedreiro;
r) Pintor;
s) Serralheiro civil;
t) Telefonista;
u) Auxiliar técnico;
v) Encarregado de pessoal auxiliar de acção educativa;
x) Guarda-nocturno.
2 - As competências referidas no número anterior são delegáveis nos vice-presidentes ou adjuntos, sem faculdade de subdelegar.

3 - Depende hierarquicamente do chefe de departamento e do chefe de serviços de administração escolar o chefe de secção.

4 - Dependem hierarquicamente do chefe de secção:
a) Assistente administrativo;
b) Técnico profissional de acção social escolar;
c) Tesoureiro;
d) Ecónomo.
5 - Depende hierarquicamente do encarregado do pessoal auxiliar de acção educativa o pessoal das carreiras abaixo mencionadas:

a) Auxiliar de acção educativa;
b) Auxiliar de limpeza;
c) Auxiliar de apoio.
CAPÍTULO IX
Aposentação
Artigo 63.º
Aposentação
Ao pessoal abrangido pelo presente diploma é aplicável o estatuto de aposentação dos funcionários e agentes da Administração Pública.

CAPÍTULO X
Disposições finais e transitórias
Artigo 64.º
Prestação de serviços
1 - O órgão de gestão das escolas contratará com empresas ou pessoas singulares a manutenção e limpeza geral diária das instalações e dos jardins dos estabelecimentos de educação e de ensino.

2 - A contratação referida no número anterior obedece ao disposto no artigo 11.º-A do Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, na redacção dada pela Lei 25/98, de 26 de Maio.

3 - O disposto no n.º 1 será aplicado gradualmente, tendo em consideração a necessária articulação entre a racionalização dos recursos e a progressiva extinção das carreiras de auxiliar de manutenção, auxiliar de acção educativa, auxiliar de limpeza e jardineiro.

Artigo 65.º
Normas especiais de transição
1 - Os chefes de repartição transitam independentemente de quaisquer formalidades para a categoria de chefe de departamento.

2 - A transição faz-se para índice igual ou imediatamente superior àquele em que actualmente se encontram posicionados.

3 - Quando da transição resultar um impulso igual ou inferior a 10 pontos, o tempo de serviço no escalão de origem conta para efeito de progressões futuras.

4 - Os lugares de chefe de departamento são a extinguir quando vagarem.
5 - O disposto nos artigos anteriores não prejudica a faculdade de o chefe de repartição optar pela integração na carreira técnica superior, nos termos do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei 44/99, de 11 de Junho.

6 - Os titulares de lugares das carreiras de assistente administrativo transitam para a categoria correspondente de igual escalão e índice da carreira de assistente de administração escolar.

7 - Os actuais ajudantes de cozinha e cozinheiros transitam, respectivamente, para as categorias de cozinheiro e cozinheiro principal, sendo extinta a categoria de ajudante de cozinha.

8 - À medida que se forem instalando sistemas de segurança nos estabelecimentos de ensino e não se justifique a manutenção de guardas-nocturnos, estes transitam para a carreira de auxiliar de apoio, mediante proposta do órgão de gestão e por despacho do Secretário Regional de Educação.

9 - Os motoristas de ligeiros e de pesados transitam para a carreira de auxiliar de apoio.

10 - O tempo de serviço prestado pelos funcionários referidos nos n.os 7, 8 e 9 do presente artigo na carreira ou categoria que deu origem à transição conta, para todos os efeitos legais, como prestado na nova carreira ou categoria desde a data do seu efectivo exercício de funções, sem prejuízo do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

Artigo 66.º
Extinção de carreiras e categorias
1 - Após a entrada em vigor deste diploma serão extintos à medida que vagarem os lugares da categoria de auxiliar técnico.

2 - São extintos os lugares da carreira de auxiliar de acção educativa à medida que forem vagando.

3 - Até à extinção total dos lugares referidos nos números anteriores a progressão operar-se-á de acordo com o estabelecido na lei geral para as carreiras do pessoal auxiliar.

4 - Até ao termo do ano escolar de 2001-2002 poderão ser integrados por concurso na categoria de auxiliar de acção educativa os agentes que possuam, no mínimo, a escolaridade obrigatória.

Artigo 67.º
Reclassificação e reconversão profissionais
1 - Serão objecto de reclassificação ou de reconversão profissionais os titulares das seguintes carreiras:

a) Auxiliar de acção educativa;
b) Auxiliar técnico.
2 - A reclassificação profissional dos auxiliares de acção educativa far-se-á para a carreira de assistente de acção educativa, sendo os lugares criados automaticamente nos respectivos quadros e extintos quando vagarem.

3 - A reclassificação ou reconversão profissionais previstas nos números anteriores far-se-á de acordo com o disposto na lei geral.

Artigo 68.º
Reconversão e reclassificação profissionais do pessoal docente
1 - Os docentes a que se refere o n.º 5 do artigo 81.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário da Região Autónoma da Madeira podem ser integrados em lugares da carreira técnica superior e técnica do quadro de vinculação por área escolar e dos estabelecimentos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e secundário.

2 - A integração a que se refere o número anterior é feita de acordo com as regras constantes no n.º 2 do artigo 33.º do presente diploma, mediante requerimento do interessado.

3 - Os lugares necessários à execução dos números anteriores são criados automaticamente nos respectivos quadros e extintos quando vagarem.

Artigo 69.º
Educadores de infância
As regras estabelecidas nos artigos 33.º e 68.º são igualmente aplicadas aos educadores de infância que se encontrem a exercer funções nos estabelecimentos de infância tutelados pela Secretaria Regional de Educação.

Artigo 70.º
Concursos pendentes
Os concursos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se abertos até ao termo de validade dos mesmos.

Artigo 71.º
Produção de efeitos
1 - A transição do chefe de repartição para a categoria de chefe de departamento ou para a categoria de técnico superior de 1.ª classe produz efeitos a partir de 18 de Março de 2000.

2 - As demais transições decorrentes deste diploma que integrem impulsos salariais iguais ou inferiores a 10 pontos indiciários produzem efeitos a 1 de Janeiro de 2000.

3 - No caso de se verificarem impulsos salariais superiores, o direito à totalidade da remuneração adquire-se em 1 de Janeiro de 2001.

4 - As remunerações dos auxiliares de acção educativa previstas no Decreto-Lei 515/99, de 24 de Novembro, produzem efeitos a 1 de Junho de 1999.

5 - Os funcionários e agentes que se aposentem por limite de idade até 31 de Dezembro do ano de 2000 terão a sua pensão de aposentação calculada com base no índice que couber ao escalão em que ficarem posicionados.

Artigo 72.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto Legislativo Regional 10/98/M, de 18 de Junho, salvo o disposto no anexo III, até à publicação da regulamentação prevista no artigo 30.º do presente diploma.

Artigo 73.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 20 de Julho de 2000.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, José Miguel Jardim d'Olival de Mendonça.

Assinado em 8 de Agosto de 2000.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.


ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º)
Quadros de vinculação por área escolar
(ver quadros no documento original)

ANEXO II
(a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º)
Quadros de pessoal não docente por estabelecimentos de educação dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e secundário

(ver quadros no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/118484.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-02 - Decreto-Lei 184/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece principios gerais de salários e gestão de pessoal da Função Pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-31 - Decreto-Lei 102/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Permite a contagem de tempo de serviço prestado em regime de substituição em cargos de chefia.

  • Tem documento Em vigor 1998-03-11 - Decreto-Lei 53-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta as condições de atribuição dos suplementos de risco, penosidade e insalubridade.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 25/98 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho (estabelece princípios gerais de salários e gestão de pessoal da função pública), no que se refere aos contratos de prestação de serviços e à contratação de pessoal sob o regime do contrato individual de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1998-06-18 - Decreto Legislativo Regional 10/98/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece o regime juridico do pessoal não docente dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino básico e secundário da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-24 - Decreto-Lei 515/99 - Ministério da Educação

    Aprova o regime jurídico do pessoal não docente dos estabelecimentos públicos de educação e ensino não superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-08-20 - Decreto Legislativo Regional 26/2004/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova a orgânica do Centro de Segurança Social da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-19 - Decreto Legislativo Regional 29/2006/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece o novo regime jurídico do pessoal não docente das unidades incluídas ou não em estabelecimentos de ensino básico onde se realiza a educação pré-escolar e dos estabelecimentos de ensino básico e secundário da rede pública da Região Autónoma da Madeira.

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