de 1 de Agosto
A importância que os quadros técnicos superiores assumem no contexto da Administração Pública, quer pela natureza das funções que lhes estão cometidas quer pela influência que exercem na permanente renovação da Administração em geral, justifica a alteração do respectivo desenvolvimento indiciário, mediante o acréscimo de novo escalão.Outra situação carecedora de revisão é a dos chefes de secção, considerando o escasso número de posições em que se desenvolve a escala salarial da categoria, o complexo de responsabilidades funcionais que lhes estão cometidas e a expressiva diferença de valores entre o índice correspondente ao seu actual escalão e aquele que está fixado para o primeiro dos escalões da categoria de chefe de repartição.
Com o presente diploma, o Governo dá cumprimento ao acordo salarial para 1996 e compromissos de médio e longo prazos firmados com as associações sindicais.
O presente diploma foi, no termos legais, antecedido de audição das organizações sindicais.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
1 - As escalas salariais das categorias de assessor principal e de chefe de secção, constantes dos anexos n.º 1 e 2 ao Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, são alteradas de acordo com os mapas I e II anexos ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.2 - A escala salarial constante do mapa I anexo ao presente diploma é também aplicável à categoria detopo das carreiras de regime especial que, independentemente da respectiva designação, tenha um desenvolvimento indiciário igual ao da categoria de assessor principal.
Artigo 2.º
Transitam para o 5.º escalão da categoria de assessor principal e para os 5.º e 6.º escalões da categoria de chefe de secção os funcionários que contem, respectivamente, mais de três ou mais de três e mais de seis anos no 4.escalão da sua categoria.
Artigo 3.º
A transição a que se refere o artigo anterior produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1996 relativamente ao 5.º escalão das categorias de assessor principal e de chefe de secção e a partir de 1 de Janeiro de 1997 no tocante ao 6.º escalão desta última categoria.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Junho de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 12 de Julho de 1996.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado, em 12 de Julho de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
MAPA I
Escalões
Categorias
1
2
3
4
5
Assessor principal
700 720 760 820 880MAPA II
Escalões
Categorias
1
2
3
4
5
6
Chefe de secção
300 310 330 350 370 400