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Decreto-lei 109/96, de 1 de Agosto

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Sumário

Altera as escalas salariais das categorias de assessor principal e chefe de secção.

Texto do documento

Decreto-Lei 109/96

de 1 de Agosto

A importância que os quadros técnicos superiores assumem no contexto da Administração Pública, quer pela natureza das funções que lhes estão cometidas quer pela influência que exercem na permanente renovação da Administração em geral, justifica a alteração do respectivo desenvolvimento indiciário, mediante o acréscimo de novo escalão.

Outra situação carecedora de revisão é a dos chefes de secção, considerando o escasso número de posições em que se desenvolve a escala salarial da categoria, o complexo de responsabilidades funcionais que lhes estão cometidas e a expressiva diferença de valores entre o índice correspondente ao seu actual escalão e aquele que está fixado para o primeiro dos escalões da categoria de chefe de repartição.

Com o presente diploma, o Governo dá cumprimento ao acordo salarial para 1996 e compromissos de médio e longo prazos firmados com as associações sindicais.

O presente diploma foi, no termos legais, antecedido de audição das organizações sindicais.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

1 - As escalas salariais das categorias de assessor principal e de chefe de secção, constantes dos anexos n.º 1 e 2 ao Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, são alteradas de acordo com os mapas I e II anexos ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.

2 - A escala salarial constante do mapa I anexo ao presente diploma é também aplicável à categoria detopo das carreiras de regime especial que, independentemente da respectiva designação, tenha um desenvolvimento indiciário igual ao da categoria de assessor principal.

Artigo 2.º

Transitam para o 5.º escalão da categoria de assessor principal e para os 5.º e 6.º escalões da categoria de chefe de secção os funcionários que contem, respectivamente, mais de três ou mais de três e mais de seis anos no 4.

escalão da sua categoria.

Artigo 3.º

A transição a que se refere o artigo anterior produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1996 relativamente ao 5.º escalão das categorias de assessor principal e de chefe de secção e a partir de 1 de Janeiro de 1997 no tocante ao 6.º escalão desta última categoria.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Junho de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 12 de Julho de 1996.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado, em 12 de Julho de 1996.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

MAPA I

Escalões

Categorias

1

2

3

4

5

Assessor principal

700 720 760 820 880

MAPA II

Escalões

Categorias

1

2

3

4

5

6

Chefe de secção

300 310 330 350 370 400

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1996/08/01/plain-76285.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/76285.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-06-02 - Decreto-Lei 184/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece principios gerais de salários e gestão de pessoal da Função Pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-02-12 - Decreto-Lei 45/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o novo sistema remuneratório dos conselheiros de obras públicas e transportes e dos vogais permanentes do quadro de pessoal do Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes, e altera o quadro de pessoal do citado conselho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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