de 3 de Novembro
A actual redacção do n.º 6 do artigo 12.º do estatuto remuneratório dos militares da Guarda Nacional Republicana tem vindo a originar indesejáveis distorções.Do estabelecido no referido preceito normativo resulta que, sempre que um militar de posto igual ou superior a outro militar de menor ou igual graduação e com, pelo menos, o mesmo tempo de serviço no posto e na categoria passe, devido à promoção, a auferir remuneração inferior àquele, é reposicionado no mais baixo escalão de forma a permitir que receba remuneração não inferior à do segundo militar.
A mencionada regra origina arrastamentos sucessivos de uns militares por outros, já que o militar que tenha sido reposicionado pode, por sua vez, provocar o reposicionamento de outros militares, e assim sucessivamente.
Entre outros factores, tem vindo a ser considerado para efeitos de posicionamento no escalão salarial o tempo de serviço prestado ao Estado antes do ingresso na Guarda Nacional Republicana, o que decorre da extinção da figura da diuturnidade e da sua substituição pela figura do escalão salarial operada pelo Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho.
Tais militares, apesar do seu ingresso mais recente na instituição, são posicionados em escalão salarial mais elevado que o de outros militares do mesmo posto com um tempo de permanência superior, sendo que estes últimos, por via do n.º 6 do artigo 12.º do Decreto-Lei 504/99, de 20 de Novembro, são reposicionados em escalão salarial que lhes permita auferir remuneração não inferior à dos primeiros militares.
É hoje pacífico que não há fundamento para que o tempo de serviço prestado por um determinado militar, previamente ao seu ingresso na Guarda, deva repercutir-se no posicionamento na escala salarial de outros militares que não prestaram qualquer serviço ao Estado, previamente ao ingresso na Guarda.
O regime introduzido pelo presente diploma constitui assim um aperfeiçoamento do princípio que esteve subjacente à redacção dada ao n.º 6 do artigo 12.º do Decreto-Lei 174/2000, de 9 de Agosto, porquanto se ao militar mais antigo deve ser assegurada, pelo menos, remuneração igual à de militar mais moderno, não restam dúvidas de que tal princípio não deve prevalecer quando a remuneração superior do militar mais moderno resulte de posicionamento em escalão não determinado pelo tempo de serviço prestado na Guarda Nacional Republicana ou na extinta Guarda Fiscal.
Foram ouvidas as associações sócio-profissionais da GNR.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei 504/99, de 20 de Novembro
O artigo 12.º do Decreto-Lei 504/99, de 20 de Novembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 174/2000, de 9 de Agosto, e 15/2002, de 29 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 12.º
[...]
1 - ...........................................................................2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
4 - ...........................................................................
5 - ...........................................................................
6 - Se das promoções a que se alude nos n.os 1 e 5 resultar que um militar de posto igual ou superior e com, pelo menos, o mesmo tempo de serviço no posto e na categoria passe a auferir remuneração inferior à de outro militar de menor ou igual graduação, observar-se-á o seguinte:
a) O primeiro será reposicionado no mais baixo escalão que lhe permita receber remuneração não inferior à do segundo militar;
b) O disposto na alínea anterior não se aplica quando a remuneração mais elevada, atribuída ao militar mais moderno, resulta de posicionamento em escalão superior àquele que lhe seria devido apenas em razão do tempo de serviço prestado na Guarda Nacional Republicana ou na extinta Guarda Fiscal.
7 - ..........................................................................»
Artigo 2.º
Aplicação no tempo
As alterações introduzidas pelo presente decreto-lei são aplicáveis às promoções que venham a ocorrer após a sua entrada em vigor, independentemente da data a que se reportam.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Setembro de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa - Fernando Teixeira dos Santos.
Promulgado em 21 de Outubro de 2005.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 24 de Outubro de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.