de 28 de Janeiro
Torna-se necessário proceder à aplicação dos princípios gerais aprovados pelo Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, ao pessoal de enfermagem que desempenhe funções nos serviços do Ministério da Justiça, pessoal pertencente a carreira que neste diploma considerou integrada em corpo especial.O Decreto-Lei 34/90, de 24 de Janeiro, prosseguiu este desiderato relativamente aos enfermeiros pertencentes aos estabelecimentos e serviços dependentes do Ministério da Saúde, pelo que importa agora aplicar o regime contido neste decreto-lei aos enfermeiros do Ministério da Justiça, incluindo, designadamente, a sua transição para a nova estrutura salarial.
Porém, importa adaptar tal estrutura salarial à realidade do Ministério da Justiça, em que o pessoal de enfermagem vinha beneficiando de remunerações assessórias que, de acordo com os princípios do novo sistema retributivo, devem ser absorvidas através da integração deste pessoal em escalão a que corresponda na estrutura da respectiva categoria remuneração igual ou, não havendo coincidência, a remuneração imediatamente superior à que já vinham auferindo, pelo que se estabelece através do presente diploma a sua transição para a nova estrutura salarial.
Assim:
Ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei 34/90, de 24 de Janeiro:
Manda o Governo, pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Justiça, o seguinte:
1.º O pessoal do Ministério da Justiça integrado na carreira de enfermagem transita para a nova estrutura remuneratória aprovada pelo Decreto-Lei 34/90, de 24 de Janeiro, na mesma categoria, de acordo com o anexo I ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
2.º O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Outubro de 1989.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça.
Assinada em 16 de Janeiro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. - O Ministro da Justiça, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
ANEXO I
(ver documento original)