de 6 de Março
O Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, que estabeleceu para a função pública os princípios gerais orientadores de um novo sistema integrado em matérias de emprego público, remunerações e gestão de pessoal, caracterizou, no âmbito da estrutura das remunerações base, as carreiras médicas como um corpo especial, com escala indiciária própria.A reestruturação do regime legal das carreiras médicas, cujo desenvolvimento conceptual coincidiu no tempo com o da forma do sistema retributivo, define os índices salariais a atribuir a cada uma das categorias previstas naquele diploma, em estreita consonância com as normas enformadoras do novo estatuto remuneratório estabelecido pelo Decreto-Lei 353-A/89.
Cabe agora, tendo em atenção o enquadramento geral dos níveis salariais da função pública e a valorização reconhecida às carreiras médicas, fixar, nos termos da lei, o valor do índice 100 correspondente à escala salarial das carreiras médicas.
Assim:
Manda o Governo, pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro das Finanças, ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, o seguinte:
1.º O valor do índice 100 da escala salarial das carreiras médicas previsto no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 73/90, de 6 de Março, é fixado em 225000$00.
2.º O montante previsto no número anterior produz efeitos a partir de 1 de Outubro de 1989 e vigora até 31 de Dezembro de 1990.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças.
Assinada em 28 de Dezembro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. - Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estado do Orçamento.