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Lei 4-A/98, de 20 de Janeiro

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Sumário

Autoriza o Governo a aprovar o estatuto profissional dos funcionários do quadro do Serviço Diplomático.

Texto do documento

Lei 4-A/98
de 20 de Janeiro
Autoriza o Governo a aprovar o estatuto profissional dos funcionários do quadro do serviço diplomático

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.º, alínea d), 165.º, n.º 1, alínea b), e 166.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto
É concedida ao Governo autorização legislativa para aprovar o estatuto profissional dos funcionários diplomáticos, na parte em que é abrangida matéria reservada.

Artigo 2.º
Sentido e extensão
1 - A legislação a elaborar ao abrigo do artigo anterior definirá o regime legal aplicável aos funcionários diplomáticos, estabelecendo uma disciplina própria adequada à natureza específica das funções que exercem, excepcionando-a do disposto nos Decretos-Leis 184/89, de 2 de Junho e 323/89, de 26 de Setembro, e, em geral, do disposto nas bases do regime da função pública.

2 - O decreto-lei a aprovar nos termos do número anterior deve, em especial:
a) Adoptar um regime para o processo de concurso aplicável ao ingresso e acesso à carreira de funcionários diplomáticos, traduzindo as especificidades do seu estatuto profissional, designadamente as decorrentes da função de representação externa do Estado, e das condições particulares do exercício da sua actividade profissional;

b) Redefinir a situação funcional de disponibilidade, permitindo, nomeadamente, a progressão na carreira, em certas condições, ao funcionário que se encontre nessa situação, bem como os pressupostos do seu termo, e requisitos de transição dos funcionários para a mesma;

c) Criar uma situação de jubilação opcional, alternativa à aposentação, cujo conteúdo inclua a manutenção dos deveres estatutários e a possibilidade de colaboração com o Ministério dos Negócios Estrangeiros;

d) Rever o regime de férias, compatibilizando-o com os condicionalismos do desempenho de funções no estrangeiro;

e) Rever o regime de suspensão de funções, nomeadamente introduzindo como pressuposto desta última o desempenho, em condições a definir, de funções de interesse público;

f) Rever o regime de bonificações com expressão na contagem de tempo de serviço e no período de férias anual para os funcionários colocados em serviços externos em condições desfavoráveis de distância e ou isolamento ou de riscos acrescidos em matéria de saúde ou segurança;

g) Definir as condições em que os funcionários diplomáticos podem importar veículos automóveis, a título de bens próprios.

Artigo 3.º
Duração
A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.
Aprovada em 19 de Dezembro de 1997.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 12 de Janeiro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 15 de Janeiro de 1998.
Pelo Primeiro-Ministro, Jaime José Matos da Gama, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/89652.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-02-27 - Decreto-Lei 40-A/98 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Define o estatuto profissional dos funcionários do quadro do serviço diplomático. Dispõe sobre a carreira diplomática, o serviço diplomático, as remunerações, o procedimento disciplinar e o direito de associação dos funcionários diplomáticos. Dispõe igualmente sobre o Conselho Diplomático, orgão do Ministério dos Negócios Estrangeiros, definindo as suas competências, composição e funcionamento. Estabelece normas de transição dos actuais titulares das categorias da carreira diplomática para as categorias e e (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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