Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 344/99, de 26 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Autoriza a celebração, pelas escolas e durante um período de três anos, de contratos administrativos de provimento para categorias de ingresso de várias carreiras do pessoal não docente.

Texto do documento

Decreto-Lei 344/99

de 26 de Agosto

A situação específica que é vivida pelas escolas relativamente à contratação do pessoal não docente, conjugada com a relevância do serviço público ali prestado, justifica, quanto ao respectivo processo, que se recorra a uma medida especial e limitada no tempo.

Admitindo que os problemas relativos a desajustamentos dos quadros de pessoal não docente das escolas serão objecto de tratamento específico no novo regime jurídico de pessoal não docente, em fase de ultimação, vem o Governo, por este meio, prever, a título excepcional, a celebração de contratos administrativos de provimento por parte do Ministério da Educação para as categorias de ingresso de várias carreiras do pessoal não docente dos estabelecimentos de educação e ensino não superior.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição e no desenvolvimento do regime jurídico estabelecido no Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Contratos administrativos de provimento

1 - Durante um período de três anos, contado da data da entrada em vigor do presente diploma, os estabelecimentos de educação e ensino não superior na directa dependência do Ministério da Educação podem celebrar contratos administrativos de provimento para categorias de ingresso das carreiras do pessoal não docente, desde que os outorgantes possuam habilitação adequada, nos termos gerais, para a categoria e carreira em causa e qualificação e experiência profissional exigidas 2 - As categorias de ingresso a que se refere o número anterior são as de assistente administrativo, ajudante de cozinha, auxiliar de acção educativa e guarda-nocturno

Artigo 2.º

Duração e limite

Os contratos referidos no artigo anterior têm a duração de um ano, tácita e sucessivamente renováveis até um limite máximo de cinco anos, se não forem oportunamente denunciados nos termos da lei geral.

Artigo 3.º

Recrutamento

O recrutamento do pessoal em regime de contrato administrativo de provimento rege-se pelo disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, considerando-se em condições de celebrar os respectivos contratos o pessoal em exercício de funções em 31 de Agosto de 1999, seleccionado nos termos do artigo 19.º do mesmo diploma, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 4.º

Autorização

O disposto no número anterior depende de despacho de autorização dos Ministros das Finanças e da Educação e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública, onde será fixada a quota anual de contratos a celebrar de acordo com programas de execução a elaborar por cada direcção regional de educação, considerando-se assim descongeladas as admissões necessárias à celebração dos contratos.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor em 1 de Setembro de 1999.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Julho de 1999. - Jaime José Matos da Gama - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Guilherme d'Oliveira Martins.

Promulgado em 13 de Agosto de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 18 de Agosto de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/08/26/plain-105232.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/105232.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-06-02 - Decreto-Lei 184/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece principios gerais de salários e gestão de pessoal da Função Pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-09-25 - Decreto-Lei 234-A/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria, no ordenamento de carreiras da administração local, a carreira de assistente de acção educativa e estabelece regras para a contratação de pessoal para o exercício de funções de auxiliar de acção educativa. Produz efeitos desde 30 de Setembro de 2000.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-29 - Decreto-Lei 184/2004 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime estatutário específico do pessoal não docente dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-30 - Decreto-Lei 241/2004 - Ministério das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional

    Estabelece regras transitórias de recrutamento e contratação de assistente de acção educativa e de auxiliar de acção educativa das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2005-07-19 - Portaria 601/2005 - Ministério da Educação

    Altera os quadros distritais de vinculação do pessoal não docente dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, em resultado da necessidade da criação de lugares de quadro para pessoal não docente dos referidos estabelecimentos em regime de contrato individual de trabalho por tempo indeterminado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-26 - Decreto-Lei 147/2005 - Ministério da Educação

    Prorroga, excepcionalmente, pelo período de três meses os contratos administrativos de provimento do pessoal não docente do ensino não superior celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 344/99, de 26 de Agosto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda