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Decreto-lei 241/2004, de 30 de Dezembro

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Sumário

Estabelece regras transitórias de recrutamento e contratação de assistente de acção educativa e de auxiliar de acção educativa das autarquias locais.

Texto do documento

Decreto-Lei 241/2004
de 30 de Dezembro
O novo regime do pessoal não docente dos estabelecimentos de educação ou de ensino públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 184/2004, de 29 de Julho, veio recuperar, no âmbito do Ministério da Educação, a carreira de auxiliar de acção educativa, para a qual o Decreto-Lei 515/99, de 24 de Novembro, determinava a extinção dos lugares nos quadros à medida da sua vacatura.

Idêntica forma de extinção foi determinada pelo Decreto-Lei 234-A/2000, de 25 de Setembro, no tocante aos lugares da mesma carreira na administração local, em cujo ordenamento de carreiras havia sido criada pelo Decreto Regulamentar 51/97, de 24 de Novembro.

As razões que presidiram à manutenção da carreira de auxiliar de acção educativa no âmbito do Ministério da Educação procedem igualmente no que respeita aos estabelecimentos criados e a funcionar na directa dependência da administração local no âmbito da rede pública de educação pré-escolar, tornando-se assim necessário permitir, de novo, o recrutamento para aquela carreira, indispensável ao bom funcionamento das escolas, nos quadros de pessoal das autarquias locais.

Por outro lado, também os contratos administrativos de provimento celebrados ao abrigo do Decreto-Lei 234-A/2000, de 25 de Setembro, cujo termo da sua duração, por renovação, ocorre em Outubro de 2004, devem ser objecto de uma medida de prorrogação idêntica à consagrada no Decreto-Lei 184/2004, de 29 de Julho, para os contratos celebrados ao abrigo do Decreto-Lei 344/99, de 26 de Agosto, a fim de assegurar o regular funcionamento dos estabelecimentos de educação pré-escolar na directa dependência da administração local.

É ainda previsto um regime transitório, pelo período de três anos, durante o qual se estabelece um regime excepcional de recrutamento para a carreira de assistente de acção educativa, face aos requisitos de recrutamento fixados no Decreto-Lei 184/2004, de 29 de Julho.

O presente diploma adopta assim as medidas necessárias à prossecução daqueles objectivos.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Previsão e provimento de lugares da carreira de auxiliar de acção educativa
Podem ser previstos e providos, nos quadros de pessoal das autarquias locais, lugares da carreira de auxiliar de acção educativa, criada pelo Decreto Regulamentar 51/97, de 24 de Novembro.

Artigo 2.º
Contratos administrativos de provimento
Os contratos administrativos de provimento celebrados ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei 234-A/2000, de 25 de Setembro, podem ser renovados até um limite máximo de seis anos, se não forem oportunamente denunciados nos termos da lei geral, relevando para o cômputo dos seis anos o período de contrato já existente antes da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 3.º
Período transitório
1 - Até ao final do ano lectivo de 2006-2007, o recrutamento para ingresso na carreira de assistente de acção educativa da administração local pode fazer-se de entre indivíduos que possuam o 12.º ano de escolaridade ou equivalente.

2 - No concurso ou processo de selecção que venha a ser aberto para o efeito, terão prioridade na colocação os candidatos que reúnam os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 184/2004, de 29 de Julho.

3 - O recrutamento para a carreira de assistente de acção educativa, efectuado nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo, não dispensa, para efeitos de provimento definitivo, o estatuído no n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei 184/2004, de 29 de Julho.

Artigo 4.º
Revogação
É revogado o n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 234-A/2000, de 25 de Setembro.

Artigo 5.º
Produção de efeitos
O artigo 2.º do presente diploma produz efeitos reportados a 30 de Setembro de 2004.

Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Outubro de 2004. - Pedro Miguel de Santana Lopes - António José de Castro Bagão Félix - José Luís Fazenda Arnaut Duarte - Maria do Carmo Félix da Costa Seabra.

Promulgado em 14 de Dezembro de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 17 de Dezembro de 2004.
O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/179908.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-26 - Decreto-Lei 344/99 - Ministério da Educação

    Autoriza a celebração, pelas escolas e durante um período de três anos, de contratos administrativos de provimento para categorias de ingresso de várias carreiras do pessoal não docente.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-24 - Decreto-Lei 515/99 - Ministério da Educação

    Aprova o regime jurídico do pessoal não docente dos estabelecimentos públicos de educação e ensino não superior.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-25 - Decreto-Lei 234-A/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria, no ordenamento de carreiras da administração local, a carreira de assistente de acção educativa e estabelece regras para a contratação de pessoal para o exercício de funções de auxiliar de acção educativa. Produz efeitos desde 30 de Setembro de 2000.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-29 - Decreto-Lei 184/2004 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime estatutário específico do pessoal não docente dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-07-11 - Decreto-Lei 121/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Extingue carreiras e categorias cujos trabalhadores transitam para as carreiras gerais.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-27 - Declaração de Rectificação 49/2008 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 121/2008, de 11 de Julho, que extingue carreiras e categorias cujos trabalhadores transitam para as carreiras gerais e republica em anexo o mapa viii «Disposições normativas revogadas».

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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