Decreto-Lei 241/2004
de 30 de Dezembro
O novo regime do pessoal não docente dos estabelecimentos de educação ou de ensino públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 184/2004, de 29 de Julho, veio recuperar, no âmbito do Ministério da Educação, a carreira de auxiliar de acção educativa, para a qual o Decreto-Lei 515/99, de 24 de Novembro, determinava a extinção dos lugares nos quadros à medida da sua vacatura.
Idêntica forma de extinção foi determinada pelo Decreto-Lei 234-A/2000, de 25 de Setembro, no tocante aos lugares da mesma carreira na administração local, em cujo ordenamento de carreiras havia sido criada pelo Decreto Regulamentar 51/97, de 24 de Novembro.
As razões que presidiram à manutenção da carreira de auxiliar de acção educativa no âmbito do Ministério da Educação procedem igualmente no que respeita aos estabelecimentos criados e a funcionar na directa dependência da administração local no âmbito da rede pública de educação pré-escolar, tornando-se assim necessário permitir, de novo, o recrutamento para aquela carreira, indispensável ao bom funcionamento das escolas, nos quadros de pessoal das autarquias locais.
Por outro lado, também os contratos administrativos de provimento celebrados ao abrigo do Decreto-Lei 234-A/2000, de 25 de Setembro, cujo termo da sua duração, por renovação, ocorre em Outubro de 2004, devem ser objecto de uma medida de prorrogação idêntica à consagrada no Decreto-Lei 184/2004, de 29 de Julho, para os contratos celebrados ao abrigo do Decreto-Lei 344/99, de 26 de Agosto, a fim de assegurar o regular funcionamento dos estabelecimentos de educação pré-escolar na directa dependência da administração local.
É ainda previsto um regime transitório, pelo período de três anos, durante o qual se estabelece um regime excepcional de recrutamento para a carreira de assistente de acção educativa, face aos requisitos de recrutamento fixados no Decreto-Lei 184/2004, de 29 de Julho.
O presente diploma adopta assim as medidas necessárias à prossecução daqueles objectivos.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Previsão e provimento de lugares da carreira de auxiliar de acção educativa
Podem ser previstos e providos, nos quadros de pessoal das autarquias locais, lugares da carreira de auxiliar de acção educativa, criada pelo Decreto Regulamentar 51/97, de 24 de Novembro.
Artigo 2.º
Contratos administrativos de provimento
Os contratos administrativos de provimento celebrados ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei 234-A/2000, de 25 de Setembro, podem ser renovados até um limite máximo de seis anos, se não forem oportunamente denunciados nos termos da lei geral, relevando para o cômputo dos seis anos o período de contrato já existente antes da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 3.º
Período transitório
1 - Até ao final do ano lectivo de 2006-2007, o recrutamento para ingresso na carreira de assistente de acção educativa da administração local pode fazer-se de entre indivíduos que possuam o 12.º ano de escolaridade ou equivalente.
2 - No concurso ou processo de selecção que venha a ser aberto para o efeito, terão prioridade na colocação os candidatos que reúnam os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 184/2004, de 29 de Julho.
3 - O recrutamento para a carreira de assistente de acção educativa, efectuado nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo, não dispensa, para efeitos de provimento definitivo, o estatuído no n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei 184/2004, de 29 de Julho.
Artigo 4.º
Revogação
É revogado o n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 234-A/2000, de 25 de Setembro.
Artigo 5.º
Produção de efeitos
O artigo 2.º do presente diploma produz efeitos reportados a 30 de Setembro de 2004.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Outubro de 2004. - Pedro Miguel de Santana Lopes - António José de Castro Bagão Félix - José Luís Fazenda Arnaut Duarte - Maria do Carmo Félix da Costa Seabra.
Promulgado em 14 de Dezembro de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 17 de Dezembro de 2004.
O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.