Decreto Legislativo Regional 6/95/M
Define o regime de aplicação do Decreto-Lei 9/94, de 13 de Janeiro, diploma que estabeleceu os princípios gerais que devem reger a formação profissional na Administração Pública, atentas as especificidades da Região Autónoma da Madeira.
Com a publicação do Decreto-Lei 9/94, de 13 de Janeiro, foram estabelecidos os princípios gerais de enquadramento da formação profissional na Administração Pública, na sequência do regime previsto no artigo 35.º do Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho.
Dado o âmbito institucional de aplicação do regime traçado no referido Decreto-Lei 9/94 - serviços da Administração Pública na sua globalidade, o que inclui a administração regional autónoma - e a existência de interesses e competências a exercer no âmbito da matéria em causa - a formação profissional -, urge proceder, através do presente diploma, à articulação do regime previsto no Decreto-Lei 9/94, de 13 de Janeiro, com as especificidades regionais, nomeadamente orgânicas, em matéria de formação profissional.
Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º e da alínea n) do artigo 30.º, ambas as disposições do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma define a aplicação do regime estabelecido pelo Decreto-Lei 9/94, de 13 de Janeiro, na Região Autónoma da Madeira, de acordo com a respectiva estrutura e competências, em matéria de formação profissional.
Artigo 2.º
Adaptação de competências
As referências feitas a membros do Governo no n.º 4 do artigo 8.º e no n.º 5 do artigo 9.º, bem como as resultantes da remissão constante do n.º 8 do artigo 10.º do Decreto-Lei 9/94, de 13 de Janeiro, consideram-se reportadas aos correspondentes membros do Governo Regional.
Artigo 3.º
Acreditação de entidades formadoras na Região
1 - Além do membro do Governo com competência para conceder acreditação nos termos definidos no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 9/94, de 13 de Janeiro, quanto às entidades privadas e sindicatos sediados na Região e que aí desenvolvam a sua actividade de formação profissional, são competentes para a concessão de acreditação, mediante despacho conjunto, os membros do Governo Regional que tiverem a seu cargo as matérias da formação profissional e da função pública na administração regional autónoma e local da Madeira, sob parecer da Direcção Regional da Administração Pública e Local e da Direcção Regional de Emprego e Formação Profissional.
2 - A referência feita no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 9/94, de 13 de Janeiro, ao membro do Governo considera-se reportada, quanto aos pedidos de acreditação referidos no número anterior, aos membros do Governo Regional que tenham a seu cargo a formação profissional e a função pública na administração regional autónoma e local da Madeira.
3 - A acreditação concedida na sequência do parecer da Direcção Regional da Administração Pública e Local e da Direcção Regional de Emprego e Formação Profissional, referido no n.º 1, é válida para toda a administração pública regional e local da Madeira.
4 - Os serviços da administração pública regional e local da Madeira que não tenham unidade de formação criada na respectiva orgânica podem ficar sujeitos ao regime de acreditação, quanto às acções de formação a desenvolver na Região, após avaliação da actividade desenvolvida, pela Direcção Regional da Administração Pública e Local e pela Direcção Regional de Emprego e Formação Profissional.
5 - Os despachos de acreditação podem ser revogados a todo o tempo por despacho fundamentado dos membros do Governo Regional referidos no n.º 1, sob parecer da Direcção Regional da Administração Pública e Local e da Direcção Regional de Emprego e Formação Profissional.
6 - As entidades que pretendam desenvolver na Região quaisquer acções de formação inseridas no objecto do Decreto-Lei 9/94, de 13 de Janeiro, deverão apresentar, até 15 dias antes do início das mesmas, na Direcção Regional de Emprego e Formação Profissional, comprovativo de que lhes foi concedida acreditação.
7 - O disposto no número anterior não se aplica no caso das entidades privadas e sindicatos às quais já tenha sido concedida acreditação pelos membros do Governo Regional, nos termos do n.º 1 do presente artigo.
Artigo 4.º
Órgãos consultivos na Região
1 - Podem ser constituídos, no âmbito das secretarias regionais, os conselhos consultivos sectoriais a que se refere o n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 9/94, de 13 de Janeiro.
2 - A composição dos conselhos consultivos sectoriais na Região consta de portaria conjunta dos membros do Governo Regional interessado e daqueles que tiverem a seu cargo a formação profissional e a função pública na administração regional autónoma e local da Madeira.
Artigo 5.º
Remissão
Em tudo o que não está especialmente regulado no presente diploma aplicam-se as disposições constantes do Decreto-Lei 9/94, de 13 de Janeiro.
Artigo 6.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos desde a data da entrada em vigor do Decreto-Lei 9/94, de 13 de Janeiro.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 7 de Março de 1995.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, em exercício, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.
Assinado em 30 de Março de 1995.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.