Decreto Legislativo Regional 9/92/M
Adapta à Região o Decreto-Lei 407/91, de 17 de Outubro, que altera o Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, o qual define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.
Com a publicação do Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, que estabeleceu princípios gerais em matéria de emprego público, remunerações e gestão de pessoal da função pública, a Administração Pública iniciou um processo de mudanças estruturais a um só tempo urgente, difícil e moroso.
Tal caracterização implicas duas consequências, aliás bem expressas no referido diploma. A primeira, de que por ele apenas se pretendem, qual lei de bases, estabelecer os princípio gerais relativos às matérias apontadas, necessitando, por isso, de diplomas de execução capazes de dar maior tradução prática aos princípio expressos; a segunda, advinda do seu carácter altamento reformador, expressa no fomento e na reconhecida necessidade de apelo à concertação e diálogo social e institucional e no reconhecimento do carácter gradativo dessa reforma, capaz de impor alterações nos diplomas já apontados.
Fazendo-se uso da faculdade conferida pelo n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, e pelo n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 409/91, de 17 de Outubro, surge o presente diploma, que pretende adaptar à Região a alteração que o Decreto-Lei 407/91, de 17 de Outubro, introduziu no Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, o qual, por sua vez, define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública, aplicado à administração local autárquica pelo Decreto-Lei 409/91, de 17 de Outubro, cujas grandes linhas de enquadramento se encontram traçadas no já referido Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho.
É que do processo referenciado também faz parte a adaptação a realidades reconhecidamente específicas, como seja a administração pública regional, atentos às condicionantes da insularidade, que nos termos do n.º 5 do artigo 60.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, devem ser reflectidas na legislação sobre o regime da função pública.
No caso em apreço, a necessidade de adaptação sai reforçada pelo facto de tão importante e profunda alteração ter sido levada a efeito sem que a Região tivesse sido ouvida, não tendo oportunidade de alertar para as especificidades regionais que impõem soluções diferentes das adoptadas pelo Decreto-Lei 407/91, de 17 de Outubro.
Impõe-se, assim, afastar a limitação da duração do prazo total de duração do contrato de trabalho a termo certo a um ano, de modo a assegurar o normal funcionamento dos serviços e organismos públicos, mantendo, para tanto, o regime original que, neste aspecto, consagrava o Decreto-Lei 427/89, e já em vigor desde o final de 1989, cuja doutrina obedecia ao disposto no já citado Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho.
Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, decreta o seguinte:
Artigo 1.º O disposto no presente diploma aplica-se:
a) Aos serviços e organismos da administração regional autónoma da Madeira;
b) Aos institutos públicos regionais que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos;
c) À administração local no âmbito territorial desta Região.
Art. 2.º A alteração que o artigo 1.º do Decreto-Lei 407/91, de 17 de Outubro, introduziu no artigo 20.º, n.º 1, do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, sofre, na Região, a seguinte adaptação:
Artigo 20.º
Estipulação do prazo e renovação do contrato
1 - O contrato de trabalho a termo certo pode ser objecto de renovação, sem prejuízo da limitação imposta na segunda parte do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Art. 3.º O Decreto-Lei 407/91, com a adaptação introduzida pelo presente decreto, produz efeitos desde 1 de Novembro de 1991.
Art. 4.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Aprovado em sessão plenária de 13 de Março de 1992.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Jorge Nélio P. Ferraz Mendonça.
Assinado em 7 de Abril de 1992.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.