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Decreto-lei 282/91, de 9 de Agosto

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Sumário

Regula o regime de progressão nas categorias da carreira diplomática.

Texto do documento

Decreto-Lei 282/91
de 9 de Agosto
As regras transitórias para progressão nos escalões descongelados durante o primeiro período de condicionamento encontram-se já fixadas no Decreto-Lei 393/90, de 11 de Dezembro, para o pessoal do regime geral.

O mesmo diploma admite a existência de regras próprias para outras carreiras, atentas as suas especificidades, o que se tem em vista com o presente diploma para a carreira diplomática.

Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelos Decretos-Leis 184/89, de 2 de Junho e 353-A/89, de 16 de Outubro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do arTigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Condicionamento da progressão
A progressão nos dois escalões seguintes ao escalão da integração aplicável à carreira diplomática, na primeira fase de descongelamento, faz-se de acordo com as seguintes regras:

a) Subida de um escalão quando a antiguidade na categoria seja superior a cinco anos;

b) Subida de dois escalões quando a antiguidade na categoria seja superior a nove anos.

Artigo 2.º
Formalidades
1 - As formalidades necessárias à progressão na carreira diplomática regem-se pelo disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro.

2 - Para efeitos de progressão, a contagem de tempo de serviço é suspensa quando existam razões fundamentadas nas normas estatutárias em vigor.

Artigo 3.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos desde 1 de Julho de 1990.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Janeiro de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Promulgado em 12 de Julho de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 17 de Julho de 1991.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência e da Defesa Nacional.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/29438.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-06-02 - Decreto-Lei 184/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece principios gerais de salários e gestão de pessoal da Função Pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1990-12-11 - Decreto-Lei 393/90 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro (estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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