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Decreto Legislativo Regional 10/99/M, de 11 de Março

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Sumário

Estabelelce um subsídio de risco e de penosidade destinado aos profissionais de saúde para acompanhamento de doentes fora da Região Autónoma da Madeira, para fins de transferência hospitalar, tratamento ou meios complementares de diagnóstico.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 10/99/M
Estabelece um subsídio de risco e de penosidade destinado aos profissionais de saúde para acompanhamento de doentes fora da Região Autónoma da Madeira.

O Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, que estabelece os princípios do sistema retributivo da função pública, integra como uma das componentes do referido sistema a atribuição de um suplemento em função de particularidades específicas da prestação de trabalho, designadamente em condições de risco, penosidade ou insalubridade.

Por insuficiências de ordem técnica e humana, os hospitais da Região vêm recorrendo à utilização de estabelecimentos similares do continente e até do estrangeiro, o que implica a necessidade de deslocação ou até de transferência de doentes internados ou ao cuidado dos seus serviços.

A deslocação desses doentes, como é do conhecimento geral, faz-se exclusivamente por via aérea e, quando a situação clínica o impõe, tem de ser acompanhada por profissionais de saúde, designadamente da área médica ou de enfermagem.

O recrutamento de tais acompanhantes faz-se preferencialmente em regime de voluntariado e só na falta de profissionais disponíveis segundo aquele regime se recorre à designação de acompanhantes, tarefa a cargo dos responsáveis pelos serviços a que o doente está afecto e o profissional vinculado.

É do domínio público que a deslocação por via aérea implica um risco especial, designadamente em relação àquele que o profissional corre no seu dia a dia e, sob o ponto de vista psicológico, impõe sofrimento e ansiedade anormais.

Por outro lado, o doente a acompanhar sofre, em regra, de doença grave e, na medida em que é desafectado da vigilância hospitalar, fica sob exclusivo controlo do profissional acompanhante, que assim se vê sobrecarregado com tarefas que excedem largamente aquelas que desempenha no local de trabalho, além da escassez de meios de que só basicamente poderá dispor durante a viagem. Pelo que ao factor perigosidade acresce uma sobrecarga física e psíquica que corresponde a um trabalho desgastante e a um acréscimo de responsabilidade profissional.

O Decreto-Lei 53-A/98, de 11 de Março, confirmando o direito a um suplemento em função de particularidades específicas da prestação de trabalho, designadamente das condições de risco, penosidade e insalubridade, define as suas condições remuneratórias em bases percentuais através da classificação de alto, médio e baixo risco, além de outros critérios tendentes a circunscrever os limites da atribuição das compensações.

Ainda que tal diploma apenas defina a base percentual de acréscimo na base do risco, parece estar implícito que abarca todas as situações nele previstas que, no caso concreto e como já se referenciou, correspondem não só ao risco mas também à perigosidade, sendo assim justificado equiparar o acompanhamento de doentes para fora da Região a deslocação de alto risco, a que corresponde uma percentagem remuneratória de 20%.

Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, o seguinte:

Artigo 1.º
É criado, ao nível da Região Autónoma da Madeira, um subsídio de risco e penosidade destinado aos profissionais de saúde que sejam encarregados do acompanhamento de doentes fora da Região para fins de transferência hospitalar, tratamento ou meios complementares de diagnóstico.

Artigo 2.º
1 - O subsídio a que se refere o artigo anterior é de valor equivalente a 20% da remuneração do 1.º escalão da categoria de ingresso da carreira do profissional encarregado do acompanhamento.

2 - O profissional beneficiará ainda, por cada deslocação, de um dia de folga após a chegada ou do acréscimo de um dia de férias.

Artigo 3.º
Compete ao responsável do serviço a que pertence o doente deslocado definir o início e o termo da deslocação, bem como instruir e facultar ao profissional acompanhante os elementos clínicos justificativos da mesma, a apresentar no estabelecimento de destino.

Artigo 4.º
Se o profissional ultrapassar o tempo de ausência previsto, fica constituído na obrigação de justificar a demora, sem o que perderá o direito ao subsídio, podendo, eventualmente, constituir-se na situação de ausência injustificada.

§ único. A justificação deverá ser efectuada mediante documento idóneo da entidade de destino ou de entidade diferente, se for caso disso, podendo o serviço exigir prova complementar ou fazer as diligências que julgar necessárias para apuramento da verdade.

Artigo 5.º
Os procedimentos necessários à preparação do doente e familiares, recrutamento de acompanhantes e diligências necessárias à deslocação, serão definidas através de regulamento interno do estabelecimento e correrão a cargo dos serviços idóneos.

Artigo 6.º
Nenhum doente poderá ser deslocado sem que previamente estejam asseguradas as suas condições de recepção, competindo ao responsável pelo serviço a que o doente pertence, ou ao seu substituto, obter tal garantia em tempo oportuno.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, em 9 de Fevereiro de 1999.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 22 de Fevereiro de 1999.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/100528.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-06-02 - Decreto-Lei 184/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece principios gerais de salários e gestão de pessoal da Função Pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1998-03-11 - Decreto-Lei 53-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta as condições de atribuição dos suplementos de risco, penosidade e insalubridade.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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