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Decreto-lei 140/96, de 23 de Agosto

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 9/94, de 13 de Janeiro. Revê a composição da Comissão Intersectorial de Formação.

Texto do documento

Decreto-Lei 140/96

de 23 de Agosto

O Decreto-Lei 9/94, de 13 de Janeiro, definiu os princípios gerais que devem reger a formação profissional na Administração Pública. Neste diploma foi criada a Comissão Intersectorial de Formação, como órgão consultivo do membro do Governo responsável pela formação profissional na Administração Pública, competindo-lhe, nomeadamente, colaborar na definição e permanente actualização da política de formação e aperfeiçoamento profissional.

Sendo a dinamização desta Comissão um dos pontos do acordo salarial para 1996 e compromissos de médio e longo prazos, subscrito com as associações sindicais, entende o Governo que essa dinamização deve assentar na redefinição da composição da Comissão de forma que, por um lado, possa reflectir a estrutura do XIII Governo Constitucional e, por outro, possa significar uma mais estreita ligação a quem tem responsabilidades na condução da política de formação.

Foram ouvidas as associações sindicais.

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo artigo 35. do Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único

O artigo 20.º do Decreto-Lei 9/94, de 13 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 20.º

[...]

1 - ..................................................................................................................

a) ...................................................................................................................

b) ...................................................................................................................

c) ...................................................................................................................

2 - ..................................................................................................................

a) O membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública, que preside;

b) O presidente do Instituto Nacional de Administração (INA);

c) Um vice-presidente do INA, designado pelo presidente;

d) O presidente do Centro de Formação Autárquica (CEFA);

e) O presidente do Instituto do Emprego e Formação Profissional;

f) Um representante do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território;

g) Um representante de cada órgão sectorial de formação de âmbito ministerial;

h) Um representante da Direcção-Geral da Administração Pública;

i) Um representante do Secretariado para a Modernização Administrativa;

j) O gestor da intervenção operacional Formação da Administração Pública (PROFAP);

l) Três representantes da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP);

m) Um representante da Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE);

n) Seis representantes das associações sindicais representativas dos trabalhadores da função pública;

o) Até três personalidades de reconhecido mérito, ligadas à formação e ao ensino, designadas pelo membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.

3 - O presidente da CIF pode delegar a sua competência em qualquer dos seus membros.

4 - A CIF funciona junto do Gabinete do membro do Governo que a ela preside, cabendo-lhe prestar o apoio técnico e administrativo indispensável ao seu funcionamento.

5 - A CIF aprova o seu regulamento interno, podendo funcionar em reuniões restritas ou plenárias.» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Julho de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho - António de Lemos Monteiro Fernandes - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 8 de Agosto de 1996.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 12 de Agosto de 1996.

O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1996/08/23/plain-76654.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/76654.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-06-02 - Decreto-Lei 184/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece principios gerais de salários e gestão de pessoal da Função Pública.

  • Tem documento Em vigor 1994-01-13 - Decreto-Lei 9/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    DEFINE OS PRINCÍPIOS GERAIS QUE DEVEM REGER A FORMAÇÃO PROFISSIONAL NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, NUMA ÓPTICA DE DESENVOLVIMENTO DO DECRETO LEI 184/89, DE 2 DE JUNHO. O REGIME ESTABELECIDO NO PRESENTE DIPLOMA APLICA-SE AOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES AO SERVIÇO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, BEM COMO AOS DOS INSTITUTOS PÚBLICOS, SERVIÇOS NA DEPENDENCIA ORGÂNICA E FUNCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA E DAS INSTITUIÇÕES JUDICIÁRIAS. ESTABELECE COMO ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO EM MATÉRIA DE FORMA (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-10-31 - Declaração de Rectificação 15-A/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    DECLARA TER SIDO RECTIFICADO O DECRETO-LEI 140/96, DA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS, QUE ALTERA O DECRETO-LEI 9/94, DE 13 DE JANEIRO, E REVE A COMPOSICAO DA COMISSAO INTERSECTORIAL DE FORMAÇÃO, PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, I SÉRIE, NUMERO 195, DE 23 DE AGOSTO DE 1996.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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