de 23 de Agosto
O Decreto-Lei 9/94, de 13 de Janeiro, definiu os princípios gerais que devem reger a formação profissional na Administração Pública. Neste diploma foi criada a Comissão Intersectorial de Formação, como órgão consultivo do membro do Governo responsável pela formação profissional na Administração Pública, competindo-lhe, nomeadamente, colaborar na definição e permanente actualização da política de formação e aperfeiçoamento profissional.Sendo a dinamização desta Comissão um dos pontos do acordo salarial para 1996 e compromissos de médio e longo prazos, subscrito com as associações sindicais, entende o Governo que essa dinamização deve assentar na redefinição da composição da Comissão de forma que, por um lado, possa reflectir a estrutura do XIII Governo Constitucional e, por outro, possa significar uma mais estreita ligação a quem tem responsabilidades na condução da política de formação.
Foram ouvidas as associações sindicais.
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo artigo 35. do Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
O artigo 20.º do Decreto-Lei 9/94, de 13 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 20.º
[...]
1 - ..................................................................................................................a) ...................................................................................................................
b) ...................................................................................................................
c) ...................................................................................................................
2 - ..................................................................................................................
a) O membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública, que preside;
b) O presidente do Instituto Nacional de Administração (INA);
c) Um vice-presidente do INA, designado pelo presidente;
d) O presidente do Centro de Formação Autárquica (CEFA);
e) O presidente do Instituto do Emprego e Formação Profissional;
f) Um representante do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território;
g) Um representante de cada órgão sectorial de formação de âmbito ministerial;
h) Um representante da Direcção-Geral da Administração Pública;
i) Um representante do Secretariado para a Modernização Administrativa;
j) O gestor da intervenção operacional Formação da Administração Pública (PROFAP);
l) Três representantes da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP);
m) Um representante da Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE);
n) Seis representantes das associações sindicais representativas dos trabalhadores da função pública;
o) Até três personalidades de reconhecido mérito, ligadas à formação e ao ensino, designadas pelo membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.
3 - O presidente da CIF pode delegar a sua competência em qualquer dos seus membros.
4 - A CIF funciona junto do Gabinete do membro do Governo que a ela preside, cabendo-lhe prestar o apoio técnico e administrativo indispensável ao seu funcionamento.
5 - A CIF aprova o seu regulamento interno, podendo funcionar em reuniões restritas ou plenárias.» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Julho de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho - António de Lemos Monteiro Fernandes - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 8 de Agosto de 1996.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 12 de Agosto de 1996.
O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.