de 24 de Janeiro
O novo sistema retributivo da função pública, instituído pelo Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, contém mecanismos adequados a dar resposta à multiplicidade e diversidade de situações existentes na Administração Pública.Consequentemente, o artigo 16.º do Decreto-Lei 184/89 estabeleceu a existência de escalas salariais diversificadas para as carreiras de regime geral e especial, para os cargos dirigentes e para os corpos especiais.
Aprovado o Decreto-Lei 34/90, contendo a escala salarial da carreira de enfermagem, importa proceder à fixação do valor do índice 100. Com essa fixação, a carreira de enfermagem é colocada ao nível das carreiras com idênticos requisitos habilitacionais, quer no que respeita ao ingresso, quer no respeito ao acesso.
Assim:
Manda o Governo, pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro das Finanças, ao abrigo do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 34/90, o seguinte:
1.º O índice 100 da escala remuneratória da carreira de enfermagem é fixado em 93800$00.
2.º O montante previsto no número anterior produz efeitos a partir de 1 de Outubro de 1989 e vigora até 31 de Dezembro de 1990.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças.
Assinada em 23 de Novembro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. - O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.