Decreto-Lei 151/96
de 30 de Agosto
O Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, que veio desenvolver e regulamentar os princípios gerais em matéria de remunerações do pessoal da função pública definidos pelo Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, prevê expressamente, no artigo 2.º, n.º 2, a sua aplicação aos serviços de apoio das instituições judiciárias, deixando, no entanto, para diploma autónomo a fixação das estruturas remuneratórias próprias das carreiras de regime especial.
A regulamentação desta matéria, no que respeita aos oficiais de justiça, foi objecto do Decreto-Lei 270/90, de 3 de Setembro.
Prevê este diploma que a integração em escalão de promoção seja feita em termos idênticos aos do regime geral, consagrado no Decreto-Lei 353-A/89, sendo, contudo, omisso quanto à garantia de impulso salarial mínimo de 10 pontos.
Não existe, porém, qualquer justificação para o afastamento desta garantia do regime geral no que respeita ao pessoal oficial de justiça, tanto mais que a estrutura remuneratória das suas carreiras já a encerra em si mesma, só havendo necessidade de a ela recorrer nas situações de promoção dos escriturários judiciais ou técnicos de justiça auxiliares posicionados nos 4.º e 5.º escalões.
Corrige-se agora a referida omissão, com produção de efeitos desde 1 de Setembro de 1994, data a partir da qual deixou de ser aplicada a regra geral que consta do n.º 2 do artigo 17.º do citado Decreto-Lei 353-A/89.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
O artigo 3.º do Decreto-Lei 270/90, de 3 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
[...]
1 - A promoção do pessoal oficial de justiça à categoria imediata faz-se de acordo com as disposições legais em vigor e processa-se na escala remuneratória da seguinte forma:
a) Para o escalão 1 da categoria para a qual se faz a promoção;
b) Para o escalão a que, na estrutura remuneratória da categoria para a qual se faz a promoção, corresponda o índice superior mais aproximado, se o funcionário auferir já remuneração igual ou superior à do escalão 1.
2 - Sempre que do disposto no número anterior resultar um impulso salarial inferior a 10 pontos, a integração na nova categoria faz-se no escalão seguinte da estrutura da categoria.»
Artigo 2.º
O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Setembro de 1994.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Julho de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Fausto de Sousa Correia.
Promulgado em 10 de Agosto de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 13 de Agosto de 1996.
O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.