A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 151/96, de 30 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 270/90, de 3 de Setembro (sistema retributivo das carreiras de oficiais de justiça).

Texto do documento

Decreto-Lei 151/96
de 30 de Agosto
O Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, que veio desenvolver e regulamentar os princípios gerais em matéria de remunerações do pessoal da função pública definidos pelo Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, prevê expressamente, no artigo 2.º, n.º 2, a sua aplicação aos serviços de apoio das instituições judiciárias, deixando, no entanto, para diploma autónomo a fixação das estruturas remuneratórias próprias das carreiras de regime especial.

A regulamentação desta matéria, no que respeita aos oficiais de justiça, foi objecto do Decreto-Lei 270/90, de 3 de Setembro.

Prevê este diploma que a integração em escalão de promoção seja feita em termos idênticos aos do regime geral, consagrado no Decreto-Lei 353-A/89, sendo, contudo, omisso quanto à garantia de impulso salarial mínimo de 10 pontos.

Não existe, porém, qualquer justificação para o afastamento desta garantia do regime geral no que respeita ao pessoal oficial de justiça, tanto mais que a estrutura remuneratória das suas carreiras já a encerra em si mesma, só havendo necessidade de a ela recorrer nas situações de promoção dos escriturários judiciais ou técnicos de justiça auxiliares posicionados nos 4.º e 5.º escalões.

Corrige-se agora a referida omissão, com produção de efeitos desde 1 de Setembro de 1994, data a partir da qual deixou de ser aplicada a regra geral que consta do n.º 2 do artigo 17.º do citado Decreto-Lei 353-A/89.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
O artigo 3.º do Decreto-Lei 270/90, de 3 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º
[...]
1 - A promoção do pessoal oficial de justiça à categoria imediata faz-se de acordo com as disposições legais em vigor e processa-se na escala remuneratória da seguinte forma:

a) Para o escalão 1 da categoria para a qual se faz a promoção;
b) Para o escalão a que, na estrutura remuneratória da categoria para a qual se faz a promoção, corresponda o índice superior mais aproximado, se o funcionário auferir já remuneração igual ou superior à do escalão 1.

2 - Sempre que do disposto no número anterior resultar um impulso salarial inferior a 10 pontos, a integração na nova categoria faz-se no escalão seguinte da estrutura da categoria.»

Artigo 2.º
O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Setembro de 1994.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Julho de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Fausto de Sousa Correia.

Promulgado em 10 de Agosto de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 13 de Agosto de 1996.
O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/76862.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-06-02 - Decreto-Lei 184/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece principios gerais de salários e gestão de pessoal da Função Pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-03 - Decreto-Lei 270/90 - Ministério da Justiça

    Estabelece o estatuto remuneratório dos oficiais de justiça.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda